2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA APELADO: BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS D E C I S Ã O QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA., em face da rsentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/apelante a restituir à autora a importância de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. Por meio do despacho de id 88457648, esta relatoria deixou de conhecer do pedido de gratuidade de justiça, uma vez constatada a preclusão operada sobre a matéria. Consequentemente, determinou-se a intimação do apelante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do recorrente (id 89100366), retornam os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme observado no despacho de id 88457648, a questão relativa à gratuidade de justiça já foi definitivamente apreciada e indeferida pela decisão de id 87728908, da qual não houve interposição do recurso próprio, nos termos do art. 101 do CPC. Desse modo, a matéria se encontra preclusa. Expirado o prazo concedido para a regularização do preparo sem que o apelante tenha providenciado o devido recolhimento, resta configurada a deserção do recurso. O recolhimento do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente promover sua regularização no prazo assinalado. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua deserção. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator