Publicações do processo

Processo 0741001-12.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA APELADO: BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS D E C I S Ã O QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA., em face da rsentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/apelante a restituir à autora a importância de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. Por meio do despacho de id 88457648, esta relatoria deixou de conhecer do pedido de gratuidade de justiça, uma vez constatada a preclusão operada sobre a matéria. Consequentemente, determinou-se a intimação do apelante para recolher o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do recorrente (id 89100366), retornam os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme observado no despacho de id 88457648, a questão relativa à gratuidade de justiça já foi definitivamente apreciada e indeferida pela decisão de id 87728908, da qual não houve interposição do recurso próprio, nos termos do art. 101 do CPC. Desse modo, a matéria se encontra preclusa. Expirado o prazo concedido para a regularização do preparo sem que o apelante tenha providenciado o devido recolhimento, resta configurada a deserção do recurso. O recolhimento do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente promover sua regularização no prazo assinalado. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput e § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua deserção. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA. APELADO: BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA, em vista da r. sentença, proferida em sede de ação de conhecimento, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/apelante a restituir à autora a importância de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. Verifica-se que o recorrente formula novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que idêntica pretensão já foi apreciada e indeferida pela decisão interlocutória de ID 87728908, ocasião em que o magistrado consignou não terem sido apresentados elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Referida decisão não foi impugnada por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria. É certo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, quando a pretensão já foi submetida à apreciação judicial e rejeitada por decisão interlocutória não impugnada oportunamente, não se admite a mera renovação do requerimento nas razões recursais, sob pena de afronta à preclusão consumativa. Assim, não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação. Considerando que o recurso foi interposto sem o correspondente preparo e ausente causa de dispensa, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ