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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília PROCESSO: 0741000-90.2025.8.07.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 RÉ: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a ré a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:45:20. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741000-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. em face da sentença de ID 285067202, sustentando a existência de omissões, obscuridades e contradições relativas à fixação das astreintes, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, à análise da prova técnica produzida nos autos, à composição do valor dos reparos e à distribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, verifica-se que parcela significativa das insurgências da embargante busca, em verdade, nova apreciação das conclusões adotadas na sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à classificação das anomalias identificadas no empreendimento e à extensão da responsabilidade da construtora. A sentença foi expressa ao consignar que adotou as conclusões do laudo pericial judicial por reputá-lo tecnicamente consistente, elaborado por profissional de confiança do Juízo, fundamentado em metodologia adequada e corroborado pelos esclarecimentos posteriormente prestados. Também registrou que a maior parte das anomalias verificadas possuía natureza funcional ou exógena, afastando a responsabilidade da requerida quanto a tais ocorrências. Nesse contexto, não há omissão decorrente da ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento constante do parecer técnico apresentado pelo assistente da ré, pois o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos suscitados pelas partes quando já expôs motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à composição detalhada dos custos dos reparos. A sentença adotou expressamente o valor apurado pelo perito judicial para correção das anomalias endógenas, sendo que a discriminação dos serviços e respectivos custos encontra-se devidamente detalhada no laudo pericial que integra a fundamentação do julgado. Contudo, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da cumulação entre as astreintes e a conversão da obrigação em perdas e danos. Com efeito, a multa cominatória fixada no item "c" do dispositivo possui natureza coercitiva e incidirá apenas durante o período em que subsistir a obrigação específica de fazer. Sobrevindo a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do item "d" da sentença, deixa de subsistir a obrigação de fazer, cessando a partir desse momento a incidência das astreintes, sem prejuízo da cobrança da multa eventualmente já consolidada até então. Também merece esclarecimento o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação convertida. Embora a sentença tenha fixado juros desde a citação, tal marco temporal refere-se à hipótese de condenação pecuniária originária. Na hipótese específica de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por descumprimento posterior da ordem judicial, os juros moratórios incidirão a partir da caracterização do inadimplemento da obrigação de fazer, observado o procedimento executivo cabível. Por fim, quanto à sucumbência, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e determinou sua distribuição proporcional, nos termos do artigo 86 do CPC. Considerando que a aferição precisa do grau de decaimento das partes demanda apuração do efetivo proveito econômico obtido por cada litigante, mantenho a forma de fixação já estabelecida, devendo a proporcionalidade ser observada em liquidação, não havendo necessidade de estipulação matemática prévia nesta fase. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que: a) as astreintes fixadas no item "c" do dispositivo incidirão somente enquanto subsistir a obrigação de fazer, cessando com eventual conversão da obrigação em perdas e danos; b) eventual conversão da obrigação em perdas e danos dependerá da caracterização do descumprimento da obrigação de fazer no cumprimento de sentença, observado o contraditório; c) na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, os juros moratórios incidirão a partir da configuração do inadimplemento da obrigação específica. No mais, permanecem inalteradas todas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente