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TJDFT · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Número do processo: 0740996-71.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LILIAN MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Narra a autora que após receber diagnóstico de carcinoma mamário luminal em estágio IV, a médica oncologista assistente prescreveu tratamento com o farmaco Abemaciclibe (Verzenios). 150 mg, o qual teve a cobertura recusada pela ré. Afirma que então propôs a ação n. 0700295-96.2025.8.07.0018, julgada procedente por sentença proferida 02/06/2025. Aduz que a negativa injustificada intensificou seu sentimento de aflição, insegurança e impotência justamente em momento de extrema vulnerabilidade, ainda que o medicamento lhe tenha sido fornecido depois. Declínio da competência (ID 275223363 – Pág. 1). Contestação (ID 283557313), na qual o réu sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 286446441). É o relatório, dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95 aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do previsto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a negativa ao custeio do medicamento Abemaciclibe 150 mg para o tratamento oncológico prescrito à autora configura dano moral indenizável. No caso em apreço, diante da natureza jurídica da parte ré, impõe-se a incidência do enunciado n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, devendo a solução da lide amparar-se nas disposições contidas no Código Civil, em especial, os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além das previsões contidas na Lei n. 9.656/1998. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração da conduta ilícita, resultado lesivo e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC). Com efeito, a responsabilidade civil da ré é objetiva, pois se trata de pessoa jurídica de direito público – autarquia em regime especial (artigo 37, §6º, da CF), bem como por se fundamentar no risco da atividade desenvolvida (artigo 927, parágrafo único, do CC). É desnecessária, portanto, a demonstração de culpa. Da análise do conjunto probatório em confronto com a alegações das partes, razão parcial assiste à autora. A obrigação de o réu fornecer o fármaco Abemaciclibe foi reconhecida por sentença proferida no processo n. 0700295-96.2025.8.07.0018 (ID 275007475 – pág. 150-153), transitada em julgado em 12/6/2026 (documento anexado a esta sentença). Naqueles autos, a tutela de urgência foi deferida em 16/01/2025, ao fundamento de que o fármaco tem cobertura prevista no item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, para pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático (ID 275007475 – Págs. 65 e 66); e a sentença de 02/06/2025 julgou procedente o pedido, com reconhecimento da abusividade da negativa (ID 275007475 – Págs. 150 a 153). Desse modo, a conduta lesiva está demonstrada pela negativa em fornecer a cobertura à autora, em contraposição às regras legais, regulamentares e contratuais existentes. A prática configura violação ao dever de lealdade, consectário do princípio da boa-fé objetiva. Esse fato gera dano, pois fere a legítima expectativa que a usuária tem de receber o tratamento adequado. A frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. Soma-se a isso que, diante do quadro clínico grave e urgente da autora, o retardo na expedição de autorização de tratamento prolongou injustamente o seu sofrimento, sobretudo quando põe em risco sua saúde e sobrevivência (ID 275007475 – págs 31-34). Há relação de causa e efeito entre a omissão e o resultado lesivo. Por fim, não há demonstração de alguma das excludentes de responsabilidade civil, pelo que é imperioso o reconhecimento da responsabilidade do réu. A indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do CC). A indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador. De outro lado, também não pode servir como fonte de enriquecimento indevido por parte dos ofendidos. Nesse sentido, mostra-se razoável e adequado o valor da compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão do abalo psicológico sofrido pela autora diante da negativa indevida. Forte nessas razões, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu INAS/DF a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 a título de compensação financeira pelos danos morais acrescido de correção monetária pelo IPCA a conta do arbitramento e juros simples de 2% ao ano a partir da citação, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Márcia Regina Araújo Lima Juíza de Direito Substituta
TJDFT · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Número do processo: 0740996-71.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LILIAN MARTINS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de obter compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Narra a autora que após receber diagnóstico de carcinoma mamário luminal em estágio IV, a médica oncologista assistente prescreveu tratamento com o farmaco Abemaciclibe (Verzenios). 150 mg, o qual teve a cobertura recusada pela ré. Afirma que então propôs a ação n. 0700295-96.2025.8.07.0018, julgada procedente por sentença proferida 02/06/2025. Aduz que a negativa injustificada intensificou seu sentimento de aflição, insegurança e impotência justamente em momento de extrema vulnerabilidade, ainda que o medicamento lhe tenha sido fornecido depois. Declínio da competência (ID 275223363 – Pág. 1). Contestação (ID 283557313), na qual o réu sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 286446441). É o relatório, dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95 aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do previsto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a negativa ao custeio do medicamento Abemaciclibe 150 mg para o tratamento oncológico prescrito à autora configura dano moral indenizável. No caso em apreço, diante da natureza jurídica da parte ré, impõe-se a incidência do enunciado n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, devendo a solução da lide amparar-se nas disposições contidas no Código Civil, em especial, os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, além das previsões contidas na Lei n. 9.656/1998. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração da conduta ilícita, resultado lesivo e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC). Com efeito, a responsabilidade civil da ré é objetiva, pois se trata de pessoa jurídica de direito público – autarquia em regime especial (artigo 37, §6º, da CF), bem como por se fundamentar no risco da atividade desenvolvida (artigo 927, parágrafo único, do CC). É desnecessária, portanto, a demonstração de culpa. Da análise do conjunto probatório em confronto com a alegações das partes, razão parcial assiste à autora. A obrigação de o réu fornecer o fármaco Abemaciclibe foi reconhecida por sentença proferida no processo n. 0700295-96.2025.8.07.0018 (ID 275007475 – pág. 150-153), transitada em julgado em 12/6/2026 (documento anexado a esta sentença). Naqueles autos, a tutela de urgência foi deferida em 16/01/2025, ao fundamento de que o fármaco tem cobertura prevista no item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, para pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático (ID 275007475 – Págs. 65 e 66); e a sentença de 02/06/2025 julgou procedente o pedido, com reconhecimento da abusividade da negativa (ID 275007475 – Págs. 150 a 153). Desse modo, a conduta lesiva está demonstrada pela negativa em fornecer a cobertura à autora, em contraposição às regras legais, regulamentares e contratuais existentes. A prática configura violação ao dever de lealdade, consectário do princípio da boa-fé objetiva. Esse fato gera dano, pois fere a legítima expectativa que a usuária tem de receber o tratamento adequado. A frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. Soma-se a isso que, diante do quadro clínico grave e urgente da autora, o retardo na expedição de autorização de tratamento prolongou injustamente o seu sofrimento, sobretudo quando põe em risco sua saúde e sobrevivência (ID 275007475 – págs 31-34). Há relação de causa e efeito entre a omissão e o resultado lesivo. Por fim, não há demonstração de alguma das excludentes de responsabilidade civil, pelo que é imperioso o reconhecimento da responsabilidade do réu. A indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do CC). A indenização por lesão a direito da personalidade possui natureza compensatória. Deve levar em consideração a reprovabilidade do ilícito cometido e a extensão das consequências dele derivadas, além de servir como forma de desestimular a reiteração da prática por seu causador. De outro lado, também não pode servir como fonte de enriquecimento indevido por parte dos ofendidos. Nesse sentido, mostra-se razoável e adequado o valor da compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão do abalo psicológico sofrido pela autora diante da negativa indevida. Forte nessas razões, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu INAS/DF a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 a título de compensação financeira pelos danos morais acrescido de correção monetária pelo IPCA a conta do arbitramento e juros simples de 2% ao ano a partir da citação, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Márcia Regina Araújo Lima Juíza de Direito Substituta
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