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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0740990-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de revisão de contrato de cartão de crédito cumulada com exibição de documentos nº 0734854-96.2026.8.07.0001, ajuizada por Vilagran Campos de Melo Attie. Na origem, o agravado ajuizou a referida ação em face do agravante e de BRB Cartões S.A. questionando a regularidade da cobrança de encargos incidentes sobre cartão de crédito BRB Mastercard Black, especialmente quanto à utilização de crédito rotativo, parcelamentos, evolução do débito e alegada retenção de valores depositados em conta bancária de sua titularidade, sustentando comprometimento de verbas de natureza alimentar. Ao final, requereu a tutela de urgência para que as rés exibissem os documentos indicados, bem como se abstivessem de promover qualquer bloqueio ou desconto em sua conta para pagamento do cartão de crédito em discussão, bem como de negativar, protestar ou exercer cobrança coercitiva e, ainda, que disponibilizassem boleto ou outro meio de pagamento externo, regular e auditável, sob pena de multa diária. Após determinação de emenda à petição inicial, o autor apresentou complementação da narrativa fática, individualizou as operações impugnadas e reiterou o pedido de tutela de urgência. O Juízo a quo deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando, em síntese, que "as rés se abstivessem de realizar bloqueio, retenção, provisionamento, reserva ou débito automático vinculado à dívida objeto da controvérsia sobre valores creditados em conta de titularidade do autor, sem autorização específica e atual; se abstivessem de promover negativação, protesto ou cobrança extrajudicial relativamente aos valores controvertidos; e disponibilizassem meio de pagamento externo e auditável, sem vinculação obrigatória a débito automático" (ID 285616700). Em suas razões recursais, o agravante afirma que a decisão agravada não distinguiu adequadamente as atribuições do BRB Banco de Brasília S.A. e da corré Cartão BRB S.A., impondo indistintamente obrigações a ambas as demandadas, embora a própria petição inicial atribua à administradora do cartão a gestão da dívida, das faturas e dos encargos relacionados à operação de crédito. Alega, ainda, existir contradição interna na decisão recorrida, porque, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de instrução probatória e análise dos instrumentos contratuais, impõe ao banco obrigação fundada na inexistência de autorização específica e atual para determinados débitos, sem que tal questão tenha sido previamente examinada. Sustenta que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado. Defende também a ausência de perigo de dano concretamente atribuível ao agravante, argumentando que a própria documentação mencionada pelo autor indicaria a inexistência de débito automático ativo para liquidação da fatura do cartão de crédito. Aduz, de outro lado, a presença de risco de dano inverso, pois a manutenção da medida poderia impedir a realização de débitos regularmente autorizados, com potencial repercussão sobre contratos diversos mantidos pelo correntista. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender ou esclarecer o alcance da determinação contida no item "a" da decisão agravada, especialmente quanto aos débitos amparados por autorização contratual prévia e documentada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, delimitando as obrigações atribuídas a cada corré e afastando a vedação genérica relativa a débitos sem autorização específica e atual. Subsidiariamente, requer que seja determinada a prévia exibição e análise das autorizações contratuais antes da imposição de qualquer sanção decorrente do alegado descumprimento da tutela provisória ou, ainda, a fixação de caução para manutenção da medida deferida na origem. Preparo realizado (ID 89073357). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante de tais requisitos, sem prejuízo do reexame exauriente a ser oportunamente efetuado pelo órgão colegiado. A controvérsia tem origem em ação de revisão de contrato de cartão de crédito, em que o autor questiona a regularidade da evolução do débito, dos encargos incidentes sobre as operações contratadas e da utilização de mecanismos de débito ou retenção de valores depositados em conta bancária de sua titularidade. O Juízo de origem deferiu parcialmente tutela de urgência, nos seguintes termos: No tocante à tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que as rés: a) abstenham-se de realizar bloqueio, retenção, provisionamento, reserva ou débito automático vinculado à dívida objeto da controvérsia sobre valores creditados em conta de titularidade do autor, sem autorização específica e atual, até ulterior deliberação; b) abstenham-se de promover atos de negativação, protesto ou medidas de cobrança extrajudicial em relação aos valores especificamente controvertidos nesta ação, até a formação do contraditório; c) disponibilizem meio de pagamento externo e auditável para eventual quitação de valores incontroversos, sem vinculação obrigatória a débito automático. Em sede de tutela de urgência recursal, o agravante se limita a requerer esclarecimento ou suspensão da eficácia do item "a" da decisão agravada especificamente quanto aos débitos comprovadamente amparados por autorização contratual prévia e documentada, notadamente o débito da prestação de financiamento imobiliário, o serviço de Débito Direto Autorizado (DDA), a transferência automática de valores da conta-salário e a adesão a crédito parcelado, todos constantes do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços firmado pelo autor em 22/09/2022 e da autorização específica de débito de financiamento firmada em 07/10/2022, mantendo-se hígidos, no mais, os demais termos da tutela de urgência deferida (ID 89035443 – pág. 9). Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, fixou tese no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A expressão que antecede a parte final da tese é relevante e evidencia, nesta análise não exauriente, que a licitude dos descontos pressupõe não apenas a autorização originária, mas também a permanência dessa autorização. No mesmo sentido, a Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular e assegura o direito ao cancelamento dessa autorização. Em princípio, a revogação da autorização de desconto automático não implica quitação da dívida, inexigibilidade das parcelas ou revisão definitiva do contrato, mas apenas alteração da forma de pagamento, cabendo ao credor adotar outros meios legítimos de recebimento e cobrança. No caso, o agravante sustenta, inicialmente, que o provimento jurisdicional não teria distinguido adequadamente as atribuições do BRB Banco de Brasília S.A. e da corré Cartão BRB S.A., impondo indistintamente obrigações a ambas as demandadas, bem como que a decisão seria contraditória ao determinar a abstenção de débitos, eis que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado. Todavia, a mera alegação de divisão interna de atribuições operacionais entre as pessoas jurídicas integrantes da cadeia contratual não é suficiente, neste momento processual, para afastar os efeitos da tutela deferida. Além disso, nos termos da mencionada Resolução CMN nº 4.790/2020, tanto a autorização para realização de débitos quanto o respectivo cancelamento podem ser formalizados junto à instituição depositária, condição ostentada pela agravante. Confira-se: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. (Redação dada, a partir de 13/10/2025, pela Resolução CMN nº 5.251, de 25/9/2025.) Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada. (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Nessa perspectiva, revela-se irrelevante, neste momento, para fins de cumprimento da determinação judicial, a alegação de que as demandadas desempenham atribuições distintas, uma vez que o cancelamento de autorização de débito em conta de titularidade do agravado, e consequentemente da sua abstenção, pode ser, nos termos da resolução citada, direcionado a ambas. Ademais, simples alegação de existência de autorização pretérita não é suficiente, por si só, para infirmar a cautela adotada pelo Juízo de origem. Quanto a alegação de que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado, verifica-se que a decisão agravada não determinou a suspensão indiscriminada de toda e qualquer movimentação ou débito incidente sobre a conta bancária do agravado. Ao contrário, limitou expressamente a tutela deferida aos débitos realizados sem autorização específica e atual e relacionados à dívida objeto da controvérsia, isto é, à dívida decorrente do contrato de cartão de crédito BRB Mastercard Black, ID Conta 1435005, finais 4878/9024. Igualmente não se mostra demonstrada a ausência de perigo de dano que justificou a concessão da tutela. A decisão recorrida foi fundamentada na necessidade de evitar o agravamento da situação financeira de endividamento narrada pelo autor e o comprometimento de valores de natureza alimentar. Por outro lado, o alegado risco de dano inverso não ficou demonstrado. O agravante afirma que o cumprimento da decisão poderá impedir a realização de débitos vinculados a financiamento imobiliário, DDA, transferência automática de valores e operações de crédito parcelado. Contudo, como já mencionado, a decisão agravada expressamente limitou o comando aos débitos relacionados à dívida objeto da controvérsia. Outrossim, a decisão agravada não extinguiu as obrigações, não declarou a inexigibilidade das parcelas nem impediu o banco de disponibilizar boleto bancário ou utilizar outros meios legítimos de cobrança. Também permanece possível a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos, caso a tutela seja posteriormente revogada ou a demanda julgada improcedente. Nesse contexto, as alegações recursais não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso nem demonstram risco concreto decorrente da manutenção da medida deferida na origem. Ao contrário, a decisão agravada limitou-se a resguardar a situação fática existente até a formação do contraditório, sem impedir genericamente a movimentação da conta bancária do agravado ou a execução de operações estranhas à dívida objeto da presente controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0740990-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de revisão de contrato de cartão de crédito cumulada com exibição de documentos nº 0734854-96.2026.8.07.0001, ajuizada por Vilagran Campos de Melo Attie. Na origem, o agravado ajuizou a referida ação em face do agravante e de BRB Cartões S.A. questionando a regularidade da cobrança de encargos incidentes sobre cartão de crédito BRB Mastercard Black, especialmente quanto à utilização de crédito rotativo, parcelamentos, evolução do débito e alegada retenção de valores depositados em conta bancária de sua titularidade, sustentando comprometimento de verbas de natureza alimentar. Ao final, requereu a tutela de urgência para que as rés exibissem os documentos indicados, bem como se abstivessem de promover qualquer bloqueio ou desconto em sua conta para pagamento do cartão de crédito em discussão, bem como de negativar, protestar ou exercer cobrança coercitiva e, ainda, que disponibilizassem boleto ou outro meio de pagamento externo, regular e auditável, sob pena de multa diária. Após determinação de emenda à petição inicial, o autor apresentou complementação da narrativa fática, individualizou as operações impugnadas e reiterou o pedido de tutela de urgência. O Juízo a quo deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando, em síntese, que "as rés se abstivessem de realizar bloqueio, retenção, provisionamento, reserva ou débito automático vinculado à dívida objeto da controvérsia sobre valores creditados em conta de titularidade do autor, sem autorização específica e atual; se abstivessem de promover negativação, protesto ou cobrança extrajudicial relativamente aos valores controvertidos; e disponibilizassem meio de pagamento externo e auditável, sem vinculação obrigatória a débito automático" (ID 285616700). Em suas razões recursais, o agravante afirma que a decisão agravada não distinguiu adequadamente as atribuições do BRB Banco de Brasília S.A. e da corré Cartão BRB S.A., impondo indistintamente obrigações a ambas as demandadas, embora a própria petição inicial atribua à administradora do cartão a gestão da dívida, das faturas e dos encargos relacionados à operação de crédito. Alega, ainda, existir contradição interna na decisão recorrida, porque, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de instrução probatória e análise dos instrumentos contratuais, impõe ao banco obrigação fundada na inexistência de autorização específica e atual para determinados débitos, sem que tal questão tenha sido previamente examinada. Sustenta que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado. Defende também a ausência de perigo de dano concretamente atribuível ao agravante, argumentando que a própria documentação mencionada pelo autor indicaria a inexistência de débito automático ativo para liquidação da fatura do cartão de crédito. Aduz, de outro lado, a presença de risco de dano inverso, pois a manutenção da medida poderia impedir a realização de débitos regularmente autorizados, com potencial repercussão sobre contratos diversos mantidos pelo correntista. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender ou esclarecer o alcance da determinação contida no item "a" da decisão agravada, especialmente quanto aos débitos amparados por autorização contratual prévia e documentada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, delimitando as obrigações atribuídas a cada corré e afastando a vedação genérica relativa a débitos sem autorização específica e atual. Subsidiariamente, requer que seja determinada a prévia exibição e análise das autorizações contratuais antes da imposição de qualquer sanção decorrente do alegado descumprimento da tutela provisória ou, ainda, a fixação de caução para manutenção da medida deferida na origem. Preparo realizado (ID 89073357). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença concomitante de tais requisitos, sem prejuízo do reexame exauriente a ser oportunamente efetuado pelo órgão colegiado. A controvérsia tem origem em ação de revisão de contrato de cartão de crédito, em que o autor questiona a regularidade da evolução do débito, dos encargos incidentes sobre as operações contratadas e da utilização de mecanismos de débito ou retenção de valores depositados em conta bancária de sua titularidade. O Juízo de origem deferiu parcialmente tutela de urgência, nos seguintes termos: No tocante à tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que as rés: a) abstenham-se de realizar bloqueio, retenção, provisionamento, reserva ou débito automático vinculado à dívida objeto da controvérsia sobre valores creditados em conta de titularidade do autor, sem autorização específica e atual, até ulterior deliberação; b) abstenham-se de promover atos de negativação, protesto ou medidas de cobrança extrajudicial em relação aos valores especificamente controvertidos nesta ação, até a formação do contraditório; c) disponibilizem meio de pagamento externo e auditável para eventual quitação de valores incontroversos, sem vinculação obrigatória a débito automático. Em sede de tutela de urgência recursal, o agravante se limita a requerer esclarecimento ou suspensão da eficácia do item "a" da decisão agravada especificamente quanto aos débitos comprovadamente amparados por autorização contratual prévia e documentada, notadamente o débito da prestação de financiamento imobiliário, o serviço de Débito Direto Autorizado (DDA), a transferência automática de valores da conta-salário e a adesão a crédito parcelado, todos constantes do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços firmado pelo autor em 22/09/2022 e da autorização específica de débito de financiamento firmada em 07/10/2022, mantendo-se hígidos, no mais, os demais termos da tutela de urgência deferida (ID 89035443 – pág. 9). Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, fixou tese no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A expressão que antecede a parte final da tese é relevante e evidencia, nesta análise não exauriente, que a licitude dos descontos pressupõe não apenas a autorização originária, mas também a permanência dessa autorização. No mesmo sentido, a Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional estabelece que a realização de débitos em conta depende de prévia autorização do titular e assegura o direito ao cancelamento dessa autorização. Em princípio, a revogação da autorização de desconto automático não implica quitação da dívida, inexigibilidade das parcelas ou revisão definitiva do contrato, mas apenas alteração da forma de pagamento, cabendo ao credor adotar outros meios legítimos de recebimento e cobrança. No caso, o agravante sustenta, inicialmente, que o provimento jurisdicional não teria distinguido adequadamente as atribuições do BRB Banco de Brasília S.A. e da corré Cartão BRB S.A., impondo indistintamente obrigações a ambas as demandadas, bem como que a decisão seria contraditória ao determinar a abstenção de débitos, eis que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado. Todavia, a mera alegação de divisão interna de atribuições operacionais entre as pessoas jurídicas integrantes da cadeia contratual não é suficiente, neste momento processual, para afastar os efeitos da tutela deferida. Além disso, nos termos da mencionada Resolução CMN nº 4.790/2020, tanto a autorização para realização de débitos quanto o respectivo cancelamento podem ser formalizados junto à instituição depositária, condição ostentada pela agravante. Confira-se: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. (Redação dada, a partir de 13/10/2025, pela Resolução CMN nº 5.251, de 25/9/2025.) Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada. (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Nessa perspectiva, revela-se irrelevante, neste momento, para fins de cumprimento da determinação judicial, a alegação de que as demandadas desempenham atribuições distintas, uma vez que o cancelamento de autorização de débito em conta de titularidade do agravado, e consequentemente da sua abstenção, pode ser, nos termos da resolução citada, direcionado a ambas. Ademais, simples alegação de existência de autorização pretérita não é suficiente, por si só, para infirmar a cautela adotada pelo Juízo de origem. Quanto a alegação de que determinadas operações impugnadas decorrem de autorizações contratuais previamente concedidas pelo correntista, incluindo débitos relacionados a financiamento imobiliário, serviço de débito direto autorizado (DDA), transferência automática de valores e crédito parcelado, verifica-se que a decisão agravada não determinou a suspensão indiscriminada de toda e qualquer movimentação ou débito incidente sobre a conta bancária do agravado. Ao contrário, limitou expressamente a tutela deferida aos débitos realizados sem autorização específica e atual e relacionados à dívida objeto da controvérsia, isto é, à dívida decorrente do contrato de cartão de crédito BRB Mastercard Black, ID Conta 1435005, finais 4878/9024. Igualmente não se mostra demonstrada a ausência de perigo de dano que justificou a concessão da tutela. A decisão recorrida foi fundamentada na necessidade de evitar o agravamento da situação financeira de endividamento narrada pelo autor e o comprometimento de valores de natureza alimentar. Por outro lado, o alegado risco de dano inverso não ficou demonstrado. O agravante afirma que o cumprimento da decisão poderá impedir a realização de débitos vinculados a financiamento imobiliário, DDA, transferência automática de valores e operações de crédito parcelado. Contudo, como já mencionado, a decisão agravada expressamente limitou o comando aos débitos relacionados à dívida objeto da controvérsia. Outrossim, a decisão agravada não extinguiu as obrigações, não declarou a inexigibilidade das parcelas nem impediu o banco de disponibilizar boleto bancário ou utilizar outros meios legítimos de cobrança. Também permanece possível a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos, caso a tutela seja posteriormente revogada ou a demanda julgada improcedente. Nesse contexto, as alegações recursais não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso nem demonstram risco concreto decorrente da manutenção da medida deferida na origem. Ao contrário, a decisão agravada limitou-se a resguardar a situação fática existente até a formação do contraditório, sem impedir genericamente a movimentação da conta bancária do agravado ou a execução de operações estranhas à dívida objeto da presente controvérsia. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator
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