2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740972-88.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU: NATHALY ISABELA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em desfavor de NATHALY ISABELA CARDOSO. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 287430400 e 286841461. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. A ré compareceu espontaneamente conforme ID. 286841461. Assim, impõe-se a homologação da transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 287430400 e 286841461) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. * Datado e assinado eletronicamente La