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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0740954-70.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): MARCIO DE OLIVEIRA HOSKEN Agravado(as): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCIO DE OLIVEIRA HOSKEN contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos da ação declaratória de nulidade de resilição unilateral de contrato cumulada com obrigação de fazer, exibição incidental de documentos e indenização por danos morais (Processo nº 0713433-90.2026.8.07.0020) movida contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 285893933 dos autos originários): Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da decisão de ID 279383552, o autor apresentou a manifestação de ID 285856494, instruída com declaração de imposto de renda (ID 285862198), comprovantes de renda previdenciária (ID 285862197), Relatório CCS/Registrato (ID 285862199), Relatório SCR/Registrato (ID 285862211), extratos bancários (IDs 285862200 a 285862210) e planilha de próprio punho do autor (ID 285862230). A documentação apresentada, todavia, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de ajuste anual (ID 285862198) revela que o autor é titular de imóvel residencial situado na QE 21, Conjunto C, Casa 17, Guará II/DF, com 220,9 m², avaliado em R$ 641.271,50, valor muito superior ao da causa (R$ 50.000,00). Consta, ainda, no mesmo documento, veículo Renault Fluence declarado por R$ 50.000,00, cuja alienação em 11/05/2026 pelo valor de R$ 29.200,00 é confirmada pela própria planilha do autor (ID 285862230). O patrimônio total declarado alcança R$ 875.088,68. Embora a renda mensal do autor decorra de benefício previdenciário de valor modesto e esteja comprometida por despesas ordinárias e obrigações bancárias, conforme demonstram os extratos e faturas juntados, a aferição da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não se limita ao exame da renda corrente, devendo considerar também o patrimônio da parte. A titularidade de bem imóvel de valor expressivo e desembaraçado é circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ressalvado ao autor o direito de interpor o recurso cabível contra a presente decisão. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento ou interposição de recurso, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID 89018263), o agravante discorre sobre os destinatários da justiça gratuita, pugnando por sua imediata concessão ante a demonstração substancial de debilidade financeira. Argumenta que é aposentado e idoso, atualmente com 79 anos de idade, nascido em 06/03/1947 — conforme documento juntado aos autos, dependente de renda estritamente previdenciária de valor modesto. Salienta que seus proventos mensais se encontram profundamente comprometidos por empréstimos consignados ativos perante o Banco do Brasil S.A., com saldo devedor acumulado de R$ 45.164,00 e descontos mensais da ordem de R$ 1.549,62 a título de CDC, conforme atestam o Relatório SCR/Registrato e os extratos bancários acostados aos autos, além de gastos contínuos expressivos com medicamentos, plano de saúde e faturas de cartão de crédito essenciais, consoante documentos colacionados. Aduz que os relacionamentos constantes do Relatório CCS/Registrato não traduzem disponibilidade líquida, tratando-se de contas inativas ou já encerradas, como a conta BRB, encerrada em abril de 2026 com saldo de R$ 23,64, e que o saldo residual de aplicação automática "BB Rende Fácil", de R$ 2.887,21, encontra-se integralmente afetado à liquidação de despesas agendadas e tarifas ordinárias da própria conta. Sublinha que a titularidade de imóvel residencial único, bem de família situado no Guará II/DF, e o produto da alienação de veículo Renault Fluence, utilizado para amortização de passivos emergenciais acumulados, não descaracterizam a situação de hipossuficiência de liquidez corrente. Sustenta a inaplicabilidade de critérios patrimoniais objetivos rígidos para obstar o beneplácito, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, e de direta violação à tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. Pede, liminarmente, seja concedida a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida, impedindo-se o cancelamento da distribuição na origem, e, no mérito, o provimento do agravo para deferir-lhe integralmente a gratuidade judiciária. Sem preparo, em razão de o benefício de gratuidade de justiça constituir objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2). Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. No caso em apreço, em sede de cognição sumária própria desta etapa de exame perfunctório, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal. Necessário esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Incumbe, pois, ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício, diante da situação concreta dos autos, visto que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC3. Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos. 3. Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o agravante percebe rendimentos brutos em torno de R$ 12.795,59. Todavia, após descontos no montante de R$ 9.281,95, sua remuneração líquida perfaz o valor de R$ 3.513,64. Ademais, possui outros diversos empréstimos descontados diretamente em sua conta corrente. 4. Em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão do benefício. Todavia, na excepcional hipótese analisada, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência do agravante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1954904, 0743633-14.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (Grifou-se); CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à recorrente, por entender que ela não demonstrou, nos autos de origem, a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura o direito fundamental de acesso à justiça, concedendo a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). 4. A análise do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo daqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça. 5. No caso, não há elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da recorrente. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1954608, 0738287-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (Grifou-se); Ademais, tenho entendimento de que, para a concessão do benefício pleiteado, a parte requerente deve perceber renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, considerando como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos do art. 4º da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos. Citada resolução também prevê, em seu art. 5º, quando se é presumida a situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento, confira-se: Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência majoritária deste eg. Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos recentes arestos: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. A agravante, pessoa natural, postula os benefícios da justiça gratuita alegando hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Verificar se os elementos dos autos demonstram situação que possa elidir a presunção de miserabilidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita a eg. Corte tem considerado como paradigma aceitável, porque objetivo, a concessão da gratuidade para aqueles que que percebem renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos (critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal na Resolução 140, de 24/06/2015. Entretanto, comprovando-se que mesmo ultrapassado esse limite o autor encontra-se em aparente situação de superendividamento, concede-se o benefício da gratuidade prestigiando o princípio de acesso universal à Justiça. 4. No caso, a agravante tem rendimentos dentro da faixa acima referida. A circunstância de ser defendida por advogado particular não impede a concessão do benefício em face de expressa e clara disposição do § 4º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, prevalece a presunção legal, sem o que o indeferimento da gratuidade poderia sacrificar o direito, o que contraria o princípio do acesso universal à Justiça. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Resolução 140/2015, Defensoria Pública do Distrito Federal; art. 99, §4º, CPC. (Acórdão 1955657, 0733891-62.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. ANÁLISE SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVADA. 1. Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento. 2. Os pressupostos devem ser analisados sob critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos - artigo 4º da Resolução nº 271/2023 da DPDF), e subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 3. Analisadas as condições financeiras familiares sob esses critérios objetivos e subjetivos e demonstrado que a parte é hipossuficiente financeira para arcar com as custas, honorários e encargos processuais, defere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1765681, 07288176120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Nesse sentido, ainda, oportuno colacionar os seguintes julgados recentes desta Relatoria lavrados em casos análogos ao presente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. VALOR COMPROMETIDO COM INUMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão recorrida foi no sentido de que o ora agravante tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, considerando o vencimento bruto mensal e o cargo de servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada situação de hipossuficiência do autor, por meio dos documentos anexados, com vistas ao deferimento ou não do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo Juízo quando presentes indícios que afastem a alegada situação de necessidade, admitindo-se prova em contrário. 4. Além do delicado estado de saúde, é possível extrair dos autos que o agravante, de fato, está enfrentando considerável dificuldade financeira, tendo contraído diversos empréstimos, cujo montante absorve integralmente o seu salário líquido e impede que viva com o mínimo de dignidade, o que denota miserabilidade jurídica. 5. Comprovada a hipossuficiência apta a justificar a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É relativa a declaração acerca da hipossuficiência econômica, que pode ser afastada quando haja indícios que justifique, admitindo-se prova em contrário.” “2. Ficou demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência capaz de comprometer o mínimo existencial, culminando na concessão do benefício da gratuidade de justiça.” ____________ Dispositivos relevantes citados: da CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 11, 98 e 99, § 3º; Resolução nº 271, 22/5/23, arts. 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, DJE de 24/10/2022; Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Rel. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, DJE de 18/10/2022. (Acórdão 1987572, 0702106-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: Data inválida.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 1178 – STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, na petição inicial, benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a saber, em discussão, é estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso existem elementos nos autos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5. A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante aufere renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) S.M. Tais elementos demonstram a condição de hipossuficiência e, por consequência, viabilizam a concessão da gratuidade de justiça. 7. Ademais, o recém aprovado Tema 1178 – STJ veda o indeferimento automático com base exclusivamente em critérios objetivos e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação da capacidade econômica quando houver elementos que infirmem a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar a condição econômica do requerente à luz dos elementos apresentados. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. (Acórdão 2140139, 0709750-08.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 02/07/2026.) (grifo nosso) Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o agravante produziu robusto acervo probatório idôneo a corroborar o seu estado de miserabilidade jurídica. De fato, conquanto os demonstrativos fiscais e a declaração de ajuste anual do IRPF de ID 285862198 dos autos principais (ID 89018288 no presente agravo) apontem para a propriedade de bem imóvel residencial situado na QE 21, Conjunto C, Casa 17, Guará II/DF, com valor estimado de R$ 641.271,50, tal circunstância não afasta o quadro de grave e indisfarçável escassez de liquidez financeira. O patrimônio imobiliário de que é titular serve-lhe de residência e abrigo familiar, sendo tutelado pela impenhorabilidade legal, de sorte que se mostra desarrazoado exigir do idoso a alienação ou oneração de seu único teto existencial para prover o custeio de taxas judiciárias iniciais. Da mesma forma, restou demonstrado na planilha de ID 285862230 dos autos originários e nos recibos do imposto de renda que o veículo Renault Fluence ali citado foi alienado em maio de 2026 pelo montante de R$ 29.200,00, recursos estes integralmente absorvidos pelo adimplemento de passivos urgentes e insolvências cumuladas, não resultando em qualquer sobra líquida em favor do requerente. Por outro turno, os proventos de aposentadoria auferidos pelo idoso, comprovados nos IDs 285862197 e 285862228, revelam-se modestos e encontram-se quase integralmente exauridos por descontos de empréstimos consignados e contratos de crédito pessoal contratados junto ao Banco do Brasil S.A. A análise do Relatório SCR/Registrato de ID 285862211, em consonância com o demonstrativo de empréstimos ativos de ID 285862216, espelha o comprometimento mensal da ordem de R$ 1.549,62 decorrente de desconto direto de CDC, em um endividamento sistêmico consolidado de R$ 45.164,00, circunstância que, aliada às despesas inafastáveis com tratamentos médicos contínuos inerentes à sua faixa etária avançada (79 anos), comprovadas sob o ID 285862234, e às faturas de cartão de crédito de IDs 285862220, 285862221, 285862226 e 285862223, reduz a disponibilidade financeira líquida do agravante a patamares ínfimos, insuficientes para arcar com as despesas processuais iniciais sem sacrifício do próprio sustento existencial. Igualmente restou justificado que as contas bancárias mapeadas pelo sistema CCS/Registrato (ID 285862199) encontram-se desprovidas de ativos líquidos relevantes, conforme atesta a declaração de hipossuficiência (ID285862196), pontuando-se que a conta corrente do BRB foi encerrada em abril de 2026 com saldo irrisório de R$ 23,64 e a aplicação "BB Rende Fácil", noticiada nos extratos bancários de IDs 285862200 a 285862210 e 285862212 no feito de origem, cuida-se de mero saldo flutuante de provisões mensais ordinárias destinadas a débitos automáticos vincendos. Ressalte-se, por oportuno, que o valor atualizado do salário-mínimo (R$ 1.621,00), quando multiplicado por 05 (cinco), perfaz a quantia de R$ 8.105,00, patamar este expressivamente superior ao rendimento bruto auferido pelo agravante (R$ 3.601,50), o que, somado aos demais aspectos demonstrados nos autos, impõe o reconhecimento inconteste do estado de hipossuficiência no qual se encontra o recorrente, haja vista situar-se sua remuneração nominal muito aquém do limite referencial objetivo adotado por esta Corte. Ademais, verifica-se a existência de perigo de dano, pois o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar a extinção do feito de origem. Portanto, ante a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, bem como a decisão recorrida ser passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o recorrente faz jus à obtenção da antecipação da tutela recursal vindicada. Ressalte-se, todavia, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo-se os efeitos da decisão agravadas e obstaculizando-se qualquer ato de cancelamento da distribuição ou extinção do feito originário por falta de preparo. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, 04 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3 Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.