2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0740952-03.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: MARIA ENEDINA BEZERRA MARINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos do cumprimento definitivo de sentença promovido por Maria Enedina Bezerra Marinho, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ela, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado do débito (id 280629664 dos autos originários). A agravante alega que o cumprimento de sentença observa o procedimento aplicável à Fazenda Pública. Sustenta que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são incabíveis, conforme o art. 534, § 1º, do mesmo código. Argumenta que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de novos honorários advocatícios. Invoca a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e menciona precedente segundo o qual o referido entendimento permanece aplicável às execuções contra a Fazenda Pública e após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que o prosseguimento da execução pode ocasionar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em quantia indevida e ressalta que Maria Enedina Bezerra Marinho formulou pedido de penhora eletrônica perante o Juízo de Primeiro Grau. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os novos honorários fixados em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id 89018443). É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença movido contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), bem como a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência em razão da rejeição da impugnação apresentada por ela. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisão judicial devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a concessão de privilégios entre credores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, submetido ao Tema de Repercussão Geral nº 253, fixou a tese de que as sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em regime concorrencial não se submetem ao regime constitucional dos precatórios. O Supremo Tribunal Federal delimitou posteriormente o alcance desse entendimento e reconheceu, nos julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387 e nº 789, a incidência do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público típico de Estado em regime não concorrencial. A Corte concluiu que medidas constritivas, como bloqueio, penhora, arresto e sequestro de verbas dessas entidades, afrontam os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos. A mesma orientação alcança a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). A Lei nº 5.861/1972 autorizou o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e instituiu a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), que assumiu as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal. O capital social da empresa distribuiu-se entre o Distrito Federal, titular de cinquenta e um por cento (51%), e a União, titular de quarenta e nove por cento (49%). A Lei Distrital nº 4.586/2011 atribuiu à Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal e lhe conferiu competências relacionadas à proposição, à operacionalização e à implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, além da execução de atividades imobiliárias de interesse distrital. A análise das competências legais demonstra que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) desempenha funções tipicamente estatais voltadas à implementação de políticas públicas e ao desenvolvimento urbano, econômico e social do Distrito Federal. A natureza jurídica e as atribuições institucionais da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) autorizam seu enquadramento na hipótese reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do regime constitucional dos precatórios. Os débitos decorrentes de condenações judiciais, portanto, submetem-se ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal, afastada a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa. O Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949. Na ocasião, a Corte reconheceu que a Nova Capital do Brasil (Novacap), empresa sucedida pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), presta serviço público típico de Estado em regime não concorrencial e, por isso, sujeita-se ao regime constitucional dos precatórios. A Ministra Cármen Lúcia adotou a mesma compreensão ao julgar a Reclamação nº 59.674/DF. A decisão reconheceu a submissão da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao regime de precatórios em conformidade com o Tema de Repercussão Geral nº 253 e com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a Nova Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) exercem atividades de interesse público em regime não concorrencial e, por consequência, submetem-se ao sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. RITO DO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. 2. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972). 3. A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" (AgInt no REsp 1.542.114/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4. Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5. Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, Ministro Relator GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou idêntica orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. I - O cumprimento de sentença proposto contra a Terracap submete-se ao regime de precatórios, art. 100 da CF, conforme entendimento do STF no julgamento das ADPFs 387/PI e 949/DF, ressalvada eventual modulação de efeitos. II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1883613, 07182312820248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DA TERRACAP AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO. ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO. SISTEMA DE PRECATÓRIOS E RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 253 DO STF. ADPF Nº 387. ADPF Nº 789. APLICABILIDADE. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSUNÇÃO DO FATO AO PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade e ao ônus da impugnação específica, quando, a despeito da atecnia na elaboração das razões recursais, for possível extrair impugnação ao fundamento adotado na decisão que negou provimento ao recurso outrora interposto. 2. Nos termos dos arts. 2º, § 2º e 3º da Lei 5.861/1972, a Terracap, empresa pública distrital, conta com capital social integralmente púbico e repartido entre a União, sócia detentora de 49%, e o DF, sócio detentor de 51% do valor acionário. 3. Da análise da Lei 4586/2011, que dispõe a respeito das competências da Terracap, verifica-se que todas suas atribuições estão voltadas a atividades tipicamente estatais, o que permite concluir que a empresa pública agravada atua em atividade não concorrencial e presta serviço exclusivamente público. 4. O regime de precatórios, estabelecido no art. 100 da CF, para pagamento de débitos provenientes do Erário, anteriormente dispunha de aplicabilidade limitada aos entes públicos, autarquias e fundações. Contudo, o STF, em sede de Repercussão Geral, editou no julgamento do RE nº 599628, o Tema 253, que possibilitou a ampliação do sentido da norma, para conceder o benefício a entidades da Administração Indireta que desenvolvem atividade tipicamente estatal, em regime não concorrencial. Posteriormente, as decisões proferidas em sede de julgamento da ADPF nº 387 e da ADPF nº 789, acolheram este mesmo entendimento. 5. Por se tratar de empresa pública distrital, possuir capital integralmente público e exercer atividade exclusivamente estatal, não concorrencial, cabível a submissão da Terracap ao sistema de precatórios, previsto no art. 100 da CF e a sujeição da entidade ao rito especial de cumprimento de sentença da Fazenda Pública, nos moldes do arts. 534 e 535 do CPC. 6. Não aplicável a técnica do distinguishing, diante da inexistência de particularidades fáticas hábeis a excetuar a aplicação do precedente. Havendo íntegra subsunção dos fatos ao precedente, não há que se falar em distinção passível de condução à solução diversa. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881515, 07458783220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É inequívoca, portanto, a submissão dos débitos da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao regime constitucional dos precatórios, razão pela qual há incidência da previsão contida no art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil e consequentemente o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma processual.1 Confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários sucumbenciais. Critérios de atualização monetária e juros de mora. Obrigação não tributária. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença promovido para recebimento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta omissão quanto à divergência entre cálculos produzidos nos autos, controvérsia acerca da base de cálculo dos honorários e incorreta apuração dos consectários legais. Requer a prevalência dos cálculos que reputa corretos ou a anulação da decisão para novo exame da matéria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo; (ii) os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora ao crédito exequendo, decorrente de condenação da Fazenda Pública em obrigação não tributária; e (iii) a possibilidade de inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado do débito exequendo definido no título judicial, não podendo servir de base de cálculo valor utilizado apenas como referência para bloqueio de numerário, sem correspondência com a condenação efetivamente imposta. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, inexistindo coisa julgada em sentido diverso, a atualização do crédito deve observar: IPCA-E e juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08.12.2021; taxa Selic, de forma exclusiva, entre 09.12.2021 e 08.09.2025; IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 entre a vigência da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório; e, após a expedição, o regime previsto na própria EC nº 136/2025. 5. A disciplina estabelecida no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ permanece aplicável ao período não alcançado pelos regimes constitucionais excepcionais instituídos pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. 6. É incompatível com o regime especial de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 523, § 1º, e 534, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, § 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.495.144/RS, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, ARE 1.557.312 (Tema 1.419), Plenário. (Acórdão 2168651, 0721482-83.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2026, publicado no DJe: 08/09/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB). REGIME JURÍDICO. ADPF 890/DF. I. Na ADPF 890/DF o Supremo Tribunal Federal concluiu pela “incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)”. II. O cumprimento de sentença que condenou a CAESB ao pagamento de quantia certa deve seguir o rito do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA” regido pelos nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, com a consequente adoção do regime de precatório ou requisição de pequeno valor e exclusão da multa e dos honorários advocatícios fixados com base no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1990598, 0719336-40.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) O Juízo de Primeiro Grau fixou, também, honorários advocatícios em virtude do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). A Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 410) firmou a tese de que: Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. As referidas teses não se aplicam, contudo, ao caso em análise, visto que a execução submete-se ao regime de precatórios, de modo que a condenação em honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da causalidade previsto na parte final do art. 85, § 7º do Código de Processo Civil: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É possível, portanto, a incidência dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), uma vez que rejeitada a impugnação apresentada por ela. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelas partes e fixou honorários advocatícios em desfavor da executada. A decisão também reconheceu excesso de execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele apurado pela contadoria, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento; (ii) estabelecer se houve sucumbência da executada/agravante apta a justificar a condenação em honorários, à luz da alegação de que obteve êxito parcial e não deu causa à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. Como, no caso, a NOVACAP apresentou impugnação, a incidência da norma justifica a fixação da verba honorária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, reafirma que, havendo impugnação à execução e sendo esta rejeitada, é cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo em face da Fazenda Pública. 5. A argumentação da agravante de que teria tido êxito parcial na impugnação – em razão do reconhecimento do excesso de execução – não afasta a sucumbência principal na controvérsia, tampouco impede a fixação de honorários, uma vez que o pedido principal de extinção da execução foi rejeitado. 6. A inexistência de prévia fixação de honorários no início da execução autoriza sua imposição posterior, especialmente quando rejeitada a impugnação manejada pela executada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. A majoração dos honorários em sede recursal é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 2. A existência de impugnação rejeitada caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da sentença, autorizando a condenação da Fazenda Pública em honorários. 3. A sucumbência parcial quanto ao excesso de execução não afasta a sucumbência principal da executada na impugnação, autorizando a fixação da verba honorária. 4. Na ausência de fixação inicial de honorários no cumprimento de sentença, é cabível sua imposição posterior por ocasião da rejeição da impugnação. 5. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º e 11; 98, § 3º; 535, §3º, I e II; CF/1988, art. 100, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 13.09.2024; STJ, REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Tema 407 e Tema 408; Súmulas 517 e 519 do STJ. (Acórdão 2025014, 0723746-10.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) - grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em favor do exequente, tomando como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e o apurado pela contadoria judicial. O agravante alegou violação à Súmula 519 do STJ, impugnou a base de cálculo adotada e requereu nova remessa dos autos à contadoria judicial, sob o argumento de que houve cumulação indevida da Selic com juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) se são devidos honorários advocatícios na hipótese de impugnação rejeitada parcialmente em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública; e (II) se houve inovação recursal quanto à alegação de cumulação indevida da SELIC com juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cumulação indevida da SELIC com juros moratórios não consta da impugnação apresentada pelo Distrito Federal, configurando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja resistência por meio de impugnação, aplicando-se a regra da sucumbência sobre a parcela controvertida. 5. O art. 85, § 7º, do CPC estabelece que, na hipótese de cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários não são devidos se não houver impugnação. 6. A base de cálculo dos honorários é a diferença entre o valor impugnado e aquele reconhecido como devido pelo juiz, refletindo na parcela em que houve resistência infundada por parte do ente público. 7. A decisão agravada considerou a ocorrência de sucumbência recíproca, ao fixar honorários tanto em favor da parte exequente quanto do Distrito Federal, proporcionalmente às respectivas perdas e ganhos, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação é rejeitada, total ou parcialmente, incidentes sobre a parcela controvertida. 2. A alegação de cumulação indevida de SELIC com juros moratórios, não deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, configura inovação recursal e não pode ser conhecida no agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 7º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.109.647/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 9.4.2025, DJEN 23.4.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.156.732/RS, rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª T., j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.008.021/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 24.6.2024, DJe 26.6.2024; e STJ, Súmula 519. (Acórdão 2047968, 0727511-86.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.) Destaco que a controvérsia ora examinada será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.392). Todavia, não há expressa determinação para suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão afetada. Concluo, portanto, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) quando a impugnação é rejeitada, na forma do art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, de modo que a manutenção da decisão agravada neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada apenas na parte em que determina a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1Art. 534 (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.