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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740948-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Registre-se não vislumbrar, de plano, a plausibilidade do direito, uma vez que o próprio juízo de origem examinou o plano terapêutico apresentado pela Amil e fundamentadamente rejeitou sua aptidão para comprovar o cumprimento. Em sede de cognição sumária no agravo, superar esse juízo de fato exigiria da Agravante trazer aos autos elementos técnicos concretos (nova avaliação multidisciplinar, relatório de equipe clínica) demonstrando que a redução decorreu de reavaliação legítima — o que não consta descrito no recurso, que se limita a invocar, em abstrato, a cláusula de mutabilidade do laudo de 2022. Quanto ao periculum in mora, não assiste razão ao pleito de efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706/STJ; REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014), de modo que o valor da multa cominatória pode ser revisto, reduzido ou excluído a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/15, sempre que se revelar insuficiente, excessivo ou incompatível com a obrigação principal. Dessa premissa decorre que o dano alegado pela Agravante — possibilidade de acumulação de multa diária até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — não se reveste da gravidade e da irreversibilidade exigidas pelo art. 1.019, I, do CPC/15 para a concessão da tutela recursal de urgência. Isso porque a própria natureza mutável e não preclusiva das astreintes assegura à parte devedora via processual permanentemente disponível para postular, perante o próprio juízo de origem, a revisão ou exclusão do valor executado, independentemente do desfecho deste agravo, o que neutraliza o risco de prejuízo irremediável apto a justificar a suspensão liminar da decisão agravada. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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