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TJDFT · CEJUSC-SUPER-PRE · Decisão
Número do processo: 0740910-03.2026.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: GILLSON ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação foi infrutífera (Id 289117840). O credor Banco BRB prestou adequadamente as informações sobre o valor atualizado da dívida em audiência, cumprindo o dever de cooperar. Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos. Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Caso tenha interesse no prosseguimento do feito, deverá a parte solicitante buscar assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança. Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6
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