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0740909-66.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740909-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA DE MELLO DANTAS, M. D. M. D. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA DE MELLO DANTAS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KATIA DE MELLO DANTAS e M.D.M.D. contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, determinou a emenda da petição inicial, para inclusão da empresa contratante do plano de saúde no polo ativo, apresentação de documentos societários, comprovação do número de beneficiários, recolhimento de custas processuais e apresentação de nova petição inicial completa, sob pena de indeferimento da inicial (ID 286247314). Em suas razões (ID 89012761), alegam: 1) possuem legitimidade ativa para ajuizar a demanda, por serem beneficiárias diretas do plano de saúde; 2) a empresa estipulante não integra litisconsórcio ativo necessário; 3) a contratação possui natureza de “falso coletivo”, pois há apenas duas beneficiárias pertencentes ao mesmo núcleo familiar e inexistem empregados vinculados ao plano; 4) a determinação de inclusão da sociedade no polo ativo carece de fundamento legal; 5) a ordem de recolhimento das custas equivale ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação adequada; 6) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de indeferimento da petição inicial e da necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na origem. Requerem, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a obrigatoriedade de inclusão da empresa estipulante no polo ativo, suspensas as exigências decorrentes da decisão agravada, reconhecida a legitimidade ativa das agravantes e deferida a gratuidade de justiça. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O juízo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial (ID 28952050 dos autos de origem). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, em consulta aos autos de origem, observa-se que o juízo, ausente informação sobre a interposição do agravo de instrumento, indeferiu a petição inicial (ID 289520450). O julgado absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento; houve perda de objeto deste recurso. A questão impugnada passou a desafiar recurso de apelação. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento e, por consequência, o agravo interno interpostos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740909-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA DE MELLO DANTAS, M. D. M. D. REPRESENTANTE LEGAL: KATIA DE MELLO DANTAS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KATIA DE MELLO DANTAS e M.D.M.D. contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, determinou a emenda da petição inicial, para inclusão da empresa contratante do plano de saúde no polo ativo, apresentação de documentos societários, comprovação do número de beneficiários, recolhimento de custas processuais e apresentação de nova petição inicial completa, sob pena de indeferimento da inicial (ID 286247314). Em suas razões (ID 89012761), alegam: 1) possuem legitimidade ativa para ajuizar a demanda, por serem beneficiárias diretas do plano de saúde; 2) a empresa estipulante não integra litisconsórcio ativo necessário; 3) a contratação possui natureza de “falso coletivo”, pois há apenas duas beneficiárias pertencentes ao mesmo núcleo familiar e inexistem empregados vinculados ao plano; 4) a determinação de inclusão da sociedade no polo ativo carece de fundamento legal; 5) a ordem de recolhimento das custas equivale ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem fundamentação adequada; 6) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de indeferimento da petição inicial e da necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na origem. Requerem, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a obrigatoriedade de inclusão da empresa estipulante no polo ativo, suspensas as exigências decorrentes da decisão agravada, reconhecida a legitimidade ativa das agravantes e deferida a gratuidade de justiça. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O juízo proferiu sentença de indeferimento da petição inicial (ID 28952050 dos autos de origem). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, em consulta aos autos de origem, observa-se que o juízo, ausente informação sobre a interposição do agravo de instrumento, indeferiu a petição inicial (ID 289520450). O julgado absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento; houve perda de objeto deste recurso. A questão impugnada passou a desafiar recurso de apelação. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento e, por consequência, o agravo interno interpostos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator

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