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TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740906-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO SILVA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. 2. Relata a parte autora que aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão em 30/07/2012, por intermédio da Fecomércio-DF/Qualicorp, e que a mensalidade inicial de R$ 274,56 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) alcançou R$ 3.765,67 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em maio de 2026 e R$ 4.477,38 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) em julho de 2026, representando aumento acumulado de 1.271% (mil duzentos e setenta e um por cento). Sustenta que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados sem demonstração atuarial idônea e sem observância do dever de informação ao consumidor. 3. Sustenta que a cláusula de reajuste é genérica, não apresenta fórmula de cálculo clara, afronta dispositivos do CDC e da Lei nº 9.656/98, bem como que a operadora não apresentou memória de cálculo, relatórios de despesas, demonstração de sinistralidade ou documentos suficientes para justificar os percentuais aplicados. 4. Requer a concessão de tutela de urgência para redução da mensalidade ao valor de R$ 649,33 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos); a declaração de nulidade da cláusula de reajuste; a aplicação dos índices da ANS; a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal; a inversão do ônus da prova. 5. Ao ID 283572460 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência. 6. Citada a ré apresenta contestação ao ID 287324172, na qual sustenta que o contrato possui natureza coletiva por adesão, cuja dinâmica difere dos contratos individuais, sendo os reajustes resultado de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Afirma que os índices da ANS não se aplicam aos contratos coletivos e que os reajustes por sinistralidade e VCMH possuem previsão contratual e respaldo regulatório. Alega ter cumprido o dever de informação mediante disponibilização de extratos pormenorizados, comunicação dos reajustes e observância da RN nº 509/2022 da ANS. Defende que a base atuarial utilizada é legítima, que os reajustes foram regularmente comunicados à ANS e que eventual aferição técnica deve ocorrer mediante perícia atuarial. 7. Réplica ao ID 289564853. 8. Veio o feito à conclusão. 9. É o relatório. Decido. 10. Sem preliminares a serem apreciadas e, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 11. A controvérsia posta reside em dirimir a regularidade dos aumentos praticados pela parte ré; a validade e a transparência das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH; a existência de demonstração atuarial idônea apta a justificar os reajustes aplicados ao contrato do autor entre os anos de 2013 e 2025. 12. Deve incidir a regra ao art. 6º, VIII, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança na alegação do consumidor ou ele é hipossuficiente, o que verifico no caso, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 13. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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