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Processo 0740894-94.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740894-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA CAVALCANTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO De fato, incumbe ao magistrado zelar pela regularidade da representação processual das partes e determinar a correção de eventuais vícios ou irregularidades. Nas ações previdenciárias, diante da hipossuficiência da parte autora e do princípio da proteção social, deve-se ter mais cautela na aferição da livre e consciente manifestação de vontade, sendo tal providência exercício regular do poder geral de cautela pelo magistrado, nos termos do art. 139, IX do CPC. Tal medida ainda tem por escopo a proteção contra litigância abusiva e captação irregular de clientela, sobretudo quando se verifica que o autor reside em Estado da Federação diverso do domicílio de seu patrono. Conforme estabelece o inciso III do §2º do art. 1º da Lei 11.419/2006: “§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;(...)” O ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é a Autoridade Certificadora Raiz, que credencia as demais Autoridades Certificadoras, cuja função é identificar com segurança pessoas (físicas ou jurídicas) que emitiram determinado documento eletrônico mediante um par de chaves criptografadas. Importante ressaltar que um fornecedor de serviço de assinatura eletrônica pode ser credenciado como Autoridade Certificadora pelo ITI, mas pode oferecer assinaturas eletrônicas com diferentes níveis de segurança. Somente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil se obtém assinatura oponível a todos e passível de utilização em processos judiciais. Dessa forma, no processo judicial eletrônico, a procuração assinada eletronicamente deve observar os requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação, previstos no art. 195 do CPC. Apenas a assinatura eletrônica qualificada, que utiliza diretamente o processo de certificação da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) é capaz de atender tais requisitos, pois possui o “nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos”, consoante dispõe o §1º do art. 4º da Lei 14.063/2020. Em relação aos assinadores digitais, tais como o ZapSign, estes não garantem que o outorgante da procuração seja realmente o seu signatário, porquanto, ao consultar a plataforma http://validar.iti.gov.br, verifica-se que a assinatura lançada na procuração, embora "qualificada", apresenta titularidade diversa, da própria plataforma privada de assinaturas, o que indica a não utilização direta de certificação digital e, portanto, em desacordo com o art. 195 do CPC. Quanto à utilização da plataforma GOV.BR, verifica-se que a assinatura lançada na procuração é apenas “avançada”, não qualificada, o que também indica a não utilização de certificação digital e, portanto, em desacordo com o art. 195 do CPC. Assim, concedo ao autor derradeira oportunidade para emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando aos autos cópia de procuração assinada em meio físico, de próprio punho, com assinatura igual à da identidade ou com assinatura eletrônica qualificada de sua própria titularidade, lançada mediante certificado digital do padrão ICP-Brasil, na forma do art. 4º, inciso III da Lei 14.063/2020. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

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