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0740890-85.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740890-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. H. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. M. D. S. A. EXECUTADO: S. C. L. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte autora da documentação anexa pela parte ré. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão até AGOSTO/2027. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 13:14:19. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740890-85.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. H. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. M. D. S. A. EXECUTADO: S. C. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da prisão civil, proposto por L. H. M. A. LUDUVICO, menor representada por sua genitora, M. L. M. D. S. A., em desfavor de S. C. L.. A obrigação alimentar foi definitivamente fixada no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante pagamento na conta bancária da representante legal da parte exequente, conforme sentença e acórdão juntados nos IDs 260830726 e 260830729, cujo trânsito em julgado foi comprovado no ID 260830730. Na petição inicial emendada de ID 274121272, acompanhada da planilha de ID 274121281, a parte exequente postulou a cobrança das prestações de outubro de 2025 a abril de 2026, acrescidas das parcelas que se vencessem no curso do processo. A decisão de ID 274560110 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação pessoal do executado para, no prazo de três dias, pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. O executado compareceu aos autos e apresentou comprovantes de depósito judicial e de pagamento nos IDs 276107855 e 276107857. Alegou dificuldades financeiras, renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, ajuizamento de ação revisional de alimentos e realização de pagamentos parciais, além de formular proposta de parcelamento do saldo remanescente. A parte exequente, na petição de ID 276319242, acompanhada da planilha atualizada de ID 276319244, recusou a proposta de parcelamento, informou a persistência do inadimplemento e requereu o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. O executado apresentou nova manifestação no ID 277673765, acompanhada dos documentos de IDs 277676296 e seguintes, por meio da qual reiterou as alegações de dificuldade financeira e de realização de pagamentos parciais. O Ministério Público, no ID 278114815, manifestou-se pela rejeição da justificativa, por não ter sido demonstrada impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar. Posteriormente, o executado informou a realização de novo depósito, conforme petições de IDs 279177521 e 279177523 e comprovante de ID 279177529. A parte exequente apresentou novo cálculo no ID 279948177, acompanhado da planilha de ID 279948178. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos ao NUCALFAM, que elaborou o cálculo judicial de ID 281199631, apurando saldo devedor de R$ 3.917,76, atualizado até 25/06/2026. Segundo a memória de cálculo, foram liquidadas as prestações de outubro de 2025 a março de 2026, remanescendo saldo parcial da prestação de abril de 2026 e as prestações de maio e junho de 2026. A decisão de ID 281764482 deliberou sobre os valores depositados judicialmente, tendo sido expedido o alvará de ID 281927788. Na petição de ID 282403533, foi requerida a retificação do alvará para que os valores depositados judicialmente fossem levantados pela patrona da parte exequente. A parte credora, na petição de ID 282449238, instruída com o documento de ID 282449241, requereu, ainda, que os valores depositados judicialmente nestes autos fossem considerados no cumprimento de sentença que tramita entre as mesmas partes pelo rito da penhora. Após o despacho de ID 285628446, o Ministério Público, no ID 285698704, opinou pela homologação do cálculo elaborado pelo NUCALFAM, rejeição da justificativa e decretação da prisão civil do executado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, se o executado não pagar, não provar que pagou ou não apresentar justificativa apta a demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplemento, o juiz decretará sua prisão pelo prazo de um a três meses. No caso, a justificativa apresentada pelo executado não merece acolhimento. As alegações de dificuldades financeiras, renda reduzida, existência de outras despesas e ajuizamento de ação revisional não foram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. A dificuldade econômica, embora possa fundamentar pretensão revisional, não autoriza a redução unilateral da pensão nem afasta a exigibilidade do título enquanto não sobrevier pronunciamento judicial que modifique o encargo. A propositura de ação revisional, por si só, não suspende a eficácia da obrigação alimentar estabelecida no título. O executado permanece obrigado ao pagamento de 01 salário mínimo mensal, com vencimento no dia 10 de cada mês, nas condições fixadas no processo de conhecimento. Os pagamentos parciais e os depósitos judiciais realizados foram considerados no cálculo elaborado pelo NUCALFAM no ID 281199631. Embora tenham reduzido o débito, não produziram sua quitação integral. O pagamento parcial não impede a adoção da prisão civil quando subsistem prestações alimentares atuais e inadimplidas. O parcelamento pretendido pelo executado também não pode ser imposto à parte credora. A parte exequente recusou expressamente a proposta no ID 276319242, e a obrigação alimentar possui caráter periódico e se destina à satisfação imediata das necessidades da criança. O parcelamento unilateral prolongaria o inadimplemento e transferiria à genitora o custeio das despesas ordinárias da alimentanda. O princípio da atualidade está devidamente observado. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso do processo. Embora as prestações mais antigas tenham sido progressivamente liquidadas pelos pagamentos realizados, o cálculo judicial de ID 281199631 demonstra que ainda remanescem saldo parcial da prestação de abril de 2026 e as prestações de maio e junho de 2026, todas vencidas no curso desta execução. A imputação dos pagamentos às parcelas mais antigas não retira a atualidade das prestações subsequentes que permaneceram inadimplidas. O princípio da atualidade não assegura ao devedor a possibilidade de manter inadimplemento permanente mediante pagamentos parciais sucessivos. Sua finalidade é restringir a medida coercitiva às prestações recentes, cuja falta compromete a subsistência presente da alimentanda. Essa é precisamente a situação dos autos, pois o saldo remanescente decorre de prestações vencidas no curso do processo. A obrigação é devida a criança, cujas necessidades são presumidas, atuais e contínuas. O inadimplemento transfere à genitora o custeio das despesas ordinárias da filha e compromete a finalidade imediata dos alimentos. Ausente prova de impossibilidade absoluta e persistindo débito alimentar atual, impõe-se a rejeição da justificativa e a decretação da prisão civil, conforme também concluiu o Ministério Público no ID 285698704. Quanto ao pedido de retificação do alvará formulado no ID 282403533, a fim de autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente pela patrona da parte exequente, não há razão para acolhê-lo. Este Juízo adota o entendimento de que as quantias destinadas ao adimplemento da obrigação alimentar devem ser disponibilizadas diretamente à parte credora, mediante transferência para a conta bancária de sua representante legal. O título judicial estabeleceu que os alimentos devem ser pagos na conta bancária da genitora da parte exequente. Os dados bancários foram reiterados na petição inicial emendada de ID 274121272 e comprovados pelo documento de ID 274121279. Também não comporta acolhimento o pedido formulado pela parte credora no ID 282449238, instruído com o documento de ID 282449241, para que os valores depositados judicialmente nestes autos sejam considerados no cumprimento de sentença que tramita entre as mesmas partes pelo rito da penhora. Os depósitos são atuais e foram realizados no âmbito desta execução, submetida ao rito da prisão civil, razão pela qual devem ser imputados ao débito alimentar aqui exigido, com o correspondente abatimento do saldo remanescente, conforme já considerado pelo NUCALFAM no cálculo de ID 281199631. Além de os depósitos se referirem a prestações atuais, esta execução segue rito mais gravoso, por admitir a restrição da liberdade do executado. A imputação desses pagamentos à execução que tramita pelo rito da penhora reduziria artificialmente os valores considerados neste feito e poderia resultar na decretação ou manutenção da prisão com fundamento em débito já parcialmente satisfeito. Portanto, os valores depositados judicialmente nestes autos devem permanecer vinculados à presente execução e ser integralmente considerados na apuração do débito sujeito ao rito da prisão civil. Consigne-se que não serão admitidos novos depósitos judiciais destinados ao pagamento das prestações alimentícias ou à suspensão ou revogação da ordem de prisão. O executado deverá efetuar os pagamentos diretamente na conta bancária de M. L. M. D. S. A., genitora e representante legal da parte exequente, e comprovar imediatamente nos autos o adimplemento integral do débito atualizado. Diante do exposto: 1. REJEITO a justificativa apresentada por S. C. L., por não ter sido comprovada impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar. 2. HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo NUCALFAM no ID 281199631, que apurou débito alimentar de R$ 3.917,76, atualizado até 25/06/2026, sem prejuízo da atualização e da inclusão das prestações vencidas posteriormente e não pagas. 3. INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora no ID 282449238, para que os valores depositados judicialmente nestes autos sejam imputados ao cumprimento de sentença que tramita entre as mesmas partes pelo rito da penhora. Os depósitos deverão permanecer vinculados à presente execução e ser integralmente considerados na apuração do débito sujeito ao rito da prisão civil. 4. INDEFIRO o pedido de retificação do alvará formulado no ID 282403533, para autorizar o levantamento dos valores pela patrona da parte exequente. 5. FICA VEDADO ao executado efetuar novos depósitos judiciais destinados ao pagamento da obrigação alimentar. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente na conta bancária de M. L. M. D. S. A., CPF nº 055.553.941-52, representante legal da parte exequente. 6. DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado S. C. L., pelo prazo de 30 dias, ou até o adimplemento integral da obrigação alimentar, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, do art. 19 da Lei nº 5.478/1968 e do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Qualificação do executado: Nome: S. C. L. CPF: 744.633.221-20 RG: 2.841.345 SSP/DF Filiação: José Euclides Luduvico de Sousa e Edilene Cunha Luduvico Endereço constante dos autos: QNN 24, Conjunto B, Casa 16, Setor Guariroba, Ceilândia Sul/DF; Telefones: (61) 99618-6928 e (61) 98656-8337. O executado, se preso, deverá permanecer separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, § 4º, do CPC. A suspensão ou revogação da ordem de prisão fica condicionada à comprovação do pagamento integral do débito alimentar atualizado, inclusive das prestações vencidas no curso do processo, diretamente na conta bancária da representante legal da parte exequente. Oportunamente, remetam-se os autos ao NUCALFAM para atualização do débito, com inclusão das prestações vencidas posteriormente ao cálculo de ID 281199631 e abatimento dos pagamentos posteriormente comprovados. Proceda-se à inclusão do mandado de prisão no BNMP. Expeça-se o necessário e encaminhe-se à autoridade competente para cumprimento, inclusive mediante carta precatória, se necessário. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade processuais, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, COM VALIDADE DE 01 ANO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS: O prazo de validade do mandado de prisão é de 01 ano, contado de sua expedição, perdendo a validade caso não haja renovação ou cumprimento, independentemente de nova comunicação deste Juízo. Transcorrido o prazo da prisão, o executado deverá ser imediatamente posto em liberdade, independentemente do pagamento do débito, salvo se por outro motivo estiver preso. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer separado dos presos comuns. O cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2026 15:43:00. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

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