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0740881-98.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0740881-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA IMPETRANTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA, advogada, em seu próprio favor e em causa própria, contra ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, apontado como autoridade coatora. Aponta-se como ato coator a decisão de 18/08/2026 (ID 89005343, pág. 798 do PDF desta autuação), proferida nos autos da Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001, que recebeu a denúncia oferecida contra a Paciente pela suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), atribuídos a manifestações feitas pela Paciente, no exercício da advocacia, no âmbito do Processo nº 0718775-13.2024.8.07.0001, em que atuava como defensora, e determinou o prosseguimento do feito sob o rito ordinário, com citação da Paciente para resposta à acusação no prazo de dez dias. A impetrante relata que a denúncia foi oferecida em 27/04/2026 (ID 89005343, pág. 474) e recebida em 18/08/2026 (ID 89005343, pág. 798), após controvérsia processual anterior sobre a competência do Juízo. Narra que, em 19/08/2026, o suposto ofendido requereu habilitação como assistente de acusação (ID 89005343, pág. 802), que em 24/08/2026 foram protocoladas resposta à acusação e exceção da verdade (ID 89005343, págs. 818 a 833), que em 31/08/2026 a Paciente apresentou manifestação defensiva individualizada (ID 89005343, pág. 944) e Exceção da Verdade individual (ID 89005343, pág. 977), e que, em 01/09/2026, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal (ID 89005343, pág. 984). Em síntese, a impetrante sustenta que o objeto desta impetração é autônomo em relação às controvérsias recursais anteriormente examinadas por este Tribunal, por impugnar ato coator superveniente e causa de pedir distinta, consistente na ausência absoluta de justa causa para a ação penal, nos termos dos arts. 395, III, e 648, I, do Código de Processo Penal. Alega que as imputações de injúria e difamação decorrentes de manifestações formuladas em petições judiciais, no exercício da defesa técnica, são atípicas por incidência do art. 142, I, do Código Penal, que exclui a punibilidade das ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Sustenta, ainda, que o dolo específico exigido nos crimes contra a honra não pode ser presumido da mera contundência da linguagem, nem construído retrospectivamente a partir de decisão judicial posterior sobre o alcance do sigilo decretado nos autos de origem. Quanto à calúnia, argumenta que falsidade do fato e divergência de qualificação jurídica são categorias distintas, e que o art. 138, § 1º, do Código Penal exige que a agente tenha divulgado a imputação sabendo-a falsa, elemento que entende ausente. Aduz, também, a necessidade de determinabilidade individual do sujeito passivo em cada manifestação, a ausência de automatismo na multiplicação de delitos pela mera reprodução do mesmo conteúdo em diferentes plataformas, e a relevância da Exceção da Verdade individual por ela oposta (ID 89005343, pág. 977) para o exame da calúnia. Invoca, por fim, a proteção constitucional da advocacia prevista no art. 133 da Constituição Federal, o risco de criminalização da defesa técnica em razão de manifestações formuladas no exercício profissional, e questiona os limites da habilitação do suposto ofendido como assistente de acusação, tendo em vista que este também figura como excepto na exceção da verdade por ela oposta. Diante disso, requer o conhecimento do habeas corpus e, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001 em relação à Paciente, ou, subsidiariamente, a suspensão das imputações de injúria e difamação decorrentes de manifestações formuladas em juízo, além da preservação cautelar da utilidade da Exceção da Verdade individual por ela oposta. Requer, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público em segundo grau e, no mérito, a concessão da ordem para trancar, integral ou subsidiariamente de forma parcial, a ação penal, nos termos expostos na petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido liminar de suspensão da Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001, movida contra a Paciente pelos crimes do art. 138 (calúnia), do art. 139 (difamação) e do art. 140 (injúria), todos do Código Penal, imputados em razão de manifestações por ela formuladas, no exercício da advocacia, contra o Promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura. O art. 142, inciso I, do Código Penal exclui a punibilidade da ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, quanto aos crimes do art. 139 do Código Penal (difamação) e do art. 140 do Código Penal (injúria). Trata-se de imunidade judiciária de natureza objetiva, que prescinde do exame do ânimo do agente, bastando que a manifestação tenha sido produzida no contexto da defesa técnica de causa em curso. O dispositivo, contudo, não alcança o art. 138 do Código Penal (calúnia), cuja punibilidade permanece hígida ainda que a imputação tenha sido veiculada em petição judicial, pois a excludente do art. 142, I, do Código Penal restringe-se, em sua literalidade, à difamação e à injúria. A denúncia, quanto aos Fatos que interessam ao exame ora empreendido, descreve as condutas atribuídas à Paciente nos seguintes termos (ID 89005343, págs. 474 a 482): EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. PJe n.º 0712507-69.2026.8.07.0001. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fulcro no art. 129, inciso I da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, OAB/DF 13.801, brasileira, nascida em 14/02/1976, filha de Júlio Maria Porcado Puga e Martha Zappalá Pimentel Porcaro Puga, advogada, portadora do RG nº 1.331.341 – SSP/DF, CPF 888.751.051‑20, endereço comercial no SHIS QI 03 Conjunto 06, Casa: 23, Lago Sul, Brasília/DF, telefone: 3202-2299 e VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, OAB/DF 3137, brasileiro, nascido em 03/08/1953, filho de Walter Ferreira Xavier e Helena Vieira Xavier, advogado, portador do RG nº 319.899 – SSP/DF, CPF 510.430.098‑68, endereço comercial no SHIS QI 03, Conjunto 06, Lote 23, Brasília/DF, telefone: 3202-2299, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATOS 01 A 03: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - PETIÇÃO 15/11/2025 (ID. 268414138, p.p.7 a 26) Em 15 de novembro de 2025, no bojo da ação penal nº 0718775-13.2024.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal de Brasília, sob segredo de justiça, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como Advogada, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA ao protocolar petição processual na qual imputou falsamente a ele a prática dos crimes de violação de sigilo funcional, desobediência e abuso de autoridade, conforme petição de ID. 268414138, p.p.7 a 26. (FATO 01 – calúnia). Na mesma ocasião e circunstâncias, a investigada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como Advogada, difamou e injuriou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação e ofender-lhe a dignidade e o decoro ao afirmar que ele teria divulgado “informações inverídicas à imprensa”, proferido mentiras na tentativa de “induzir o Juízo em erro” (FATO 02 - difamação) e agido com “irresponsabilidade” e de forma “antiética” (FATO 03 - injúria). Tramita perante a 6ª Vara Criminal de Brasília a ação penal nº 0718775-13.2024.8.07.0001, sob segredo de justiça, voltada à apuração de crimes praticados contra crianças e contra as relações de consumo, além de associação criminosa pelos responsáveis pelo estabelecimento “Casa da Nanny”. Paralelamente, na 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, tramita o Inquérito Civil nº 08192.097433/2024-57, que apura a mesma situação fática, porém na esfera cível, de forma pública. O segredo de justiça na ação penal foi decretado para proteger os dados que envolvem as crianças, e não visando proteger informações da instituição ou dos acusados, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88 e artigo 206, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme decisões judiciais de IDs. 273638930 e 273638931. Em 13/11/2025, a Secretaria de Comunicação do MPDFT publicou uma notícia com base em informações prestadas pela 4ª Promotoria de Defesa do Consumidor, sob a titularidade do Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, intitulada: “Prodecon amplia investigação sobre funcionamento irregular da Casa da Nanny”, anexada ao ID. 2736389291 (acessível em https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/17427-mpdft-amplia-investigacao-sobre-funcionamento-irregular-da-casa-da-nanny, consultada em 27/04/2026). Na matéria, foram divulgadas informações do Inquérito Civil Público nº 08192.097433-2024-57, em curso na 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Não houve referência ao conteúdo da denúncia oferecida na ação penal, ao nome, imagens ou laudos periciais das crianças vitimadas, mas apenas a informação de que o Ministério Público havia apresentado denúncia criminal em processo que se encontra sob sigilo. Em 15 de novembro de 2025, a Advogada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA protocolou petição nos autos da ação penal imputando crimes de violação de sigilo funcional, desobediência e abuso de autoridade por parte do Promotor LEONARDO JUBÉ, nos seguintes termos (ID. 268414138, p.p. 7 a 26): “E, agora, Excelência, o próprio Ministério Público violou o sigilo deste inquérito policial” “O que existe é o cometimento de ilícito pelo próprio MPDFT ao quebrar o sigilo deste inquérito sigiloso!” (grifos aditados) “A conduta do i. Promotor de Justiça, ao divulgar o teor de um Inquérito Policial que é legalmente sigiloso (art. 20 do CPP) e que tramita sob segredo de justiça por expressa decisão deste D. Juízo (ID. 204319523), configura, em tese, o delito de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal (grifos aditados) (...) A quebra de sigilo por membro do Ministério Público, que anteriormente havia requerido a medida (ID. 203873891), e o fez antes mesmo da apreciação judicial de seu pedido de retirada de sigilo (ID. 256815743), caracteriza tanto uma violação da norma processual penal (art. 20, CPP) quanto um grave descumprimento de ordem judicial ”.(grifos originais) “(...) Todavia, pior que o ‘CASO ESCOLA BASE’, nesta investigação, já com o sigilo decretado, o Promotor de Justiça, provavelmente por desespero em razão da falta de provas, oferece denúncia e comete ilícito vazando para toda a imprensa!” (grifos aditados) (...) “5.3. Seja determinada a extração de cópia integral deste inquérito policial e encaminhamento à Câmara criminal do MPDFT e ao CNMP para imediata apuração da conduta do Promotor de Justiça do MPDFT LEONARDO JUBÉ DE MOURA em face da flagrante violação do sigilo legal e judicial e do descumprimento da ordem judicial, o que pode configurar, em tese, o delito de violação de sigilo funcional (artigo 325 do código penal) e abuso de autoridade conforme amplamente demonstrado (vide: a manifestação do MPDFT pela decretação do sigilo aos 12/07/2024 no ID 203873891; decisão decretando sigilo aos 16/07/2024 no ID 204319523; pedido do MPDFT de retirada do sigilo aos 13/11/2025 ainda não apreciado no ID 256815743; e link de vazamento à imprensa hoje, aos 14/11/2025”. (grifos aditados)” Na mesma petição, a denunciada imputou fatos ofensivos à honra objetiva (difamação) e subjetiva (injúria) do Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao afirmar que ele teria divulgado “informações inverídicas à imprensa”, proferido mentiras na tentativa de “induzir o Juízo em erro” (difamação) e agido com “irresponsabilidade” e de forma “antiética” (injúria), conforme trechos abaixo (ID. 268414138, p.p. 7 a 26): “Infelizmente, é possível concluir quanto à irresponsabilidade do Promotor de Justiça ao QUEBRAR O SIGILO DESTE INQUÉRITO, com informações inverídicas à imprensa, “coincidentemente” no final do ano justamente no período de renovação de matrículas, relacionando inclusive estabelecimento DIFERENTE, NA ASA SUL, o que não é nem objeto desta investigação!”. (grifos aditados) (...) Tal conduta mina a autoridade do Poder Judiciário e evidencia a irresponsabilidade na condução da persecução penal, exigindo a devida apuração pela Câmara Criminal do MPDFT e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)”. (grifos aditados) (...) O MPDFT teve plena ciência de que os defendentes nunca foram ouvidos em razão da precipitação do delegado em concluir o inquérito sem que a defesa tivesse conhecimento da busca e apreensão, e fez pior: tendo ciência de que a defesa não tem conhecimento da busca e apreensão ficou tentando forçar um ANPP, e ainda mentindo a este juízo, tentando induzir em erro de que nunca foi pedida a vista quando comprovadamente foi e desde 11/06/2024 (ID. 199420927)”. (grifos aditados) (...) 5.6. Em razão da antiética juntada parcial de conversa de WhatsApp desta patrona com o promotor que vazou este inquérito sigiloso (ID. 242571432) a esta investigação, o deferimento do prazo de 60 dias para que a defesa também junte integralmente os prints das conversas por WhatsApp com o MPDFT, bem como os e-mails trocados com a promotoria a fim de comprovar que nunca houve má vontade mas simplesmente a exigência do mínimo de possibilidade de defesa que é o conhecimento anterior da busca e apreensão antes de qualquer depoimento e mais ainda da possibilidade de realização de ANPP”. (grifos aditados) Não houve juntada parcial de conversa de Whatsapp entre a servidora da 4ª Promotoria de Defesa do Consumidor e a denunciada JULIANA ZAPPALA, pois as mensagens inicialmente anexadas em 11 de julho de 2025 na referida ação penal (ID. 242571432 daquele processo), correspondiam à integralidade do conteúdo existente até aquele momento processual (doc. 01 – em anexo). Ademais, mensagens posteriores foram juntadas aos autos daquele processo criminal em 18 de novembro de 2025 (ID. 268414137, p.p. 64 a 70 e ID. 268890300, p.p. 11 a 15). FATOS 04 A 06: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – PETIÇÃO 21/11/2025 (ID. 268414138, p.p. 27 a 50) Em 21 de novembro de 2025, no bojo da ação penal nº 0718775-13.2024.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal de Brasília, sob segredo de justiça, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como Advogada, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA ao protocolar petição processual, na qual imputou falsamente a ele a prática dos crimes de violação de sigilo funcional, falsidade ideológica e possível denunciação caluniosa, conforme petição de ID. 268414138, p.p. 27 a 50 (FATO 04 – calúnia). Na mesma ocasião e circunstâncias, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como advogada, difamou e injuriou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação e ofender-lhe a dignidade e o decoro ao afirmar que ele teria “afirmado inveracidade” (FATO 05 - difamação), além de ser “irresponsável” e “antiético” (FATO 06 - injúria). Segue a transcrição das palavras ofensivas proferidas pela investigada na petição protocolada em 21/11/2025 na citada ação penal (ID. 268414138, p.p. 27 a 50): “O MPDFT se manifestou em nota no seu site oficial aos 13/11/2025 18h48 violando o sigilo e cometendo o crime; O MPDFT afirmou inverdade ao mencionar a deflagração da ação penal aos 13/11/2025 (ID. 256815743) eis que a ação penal só se inicia com o recebimento - e não oferecimento - da denúncia que só se deu aos 16/11/2025 (ID. 256790519)” (...) “O MPDFT viola o sigilo ao afirmar e trazer ao público por meio da imprensa sobre investigação sigilosa inclusive citando relatórios técnicos, testemunhos, nomes dos investigados, nome de instituição diferente da investigada vida suposto motivo, e os tipos penais contidos na denúncia, etc, cujo sigilo era de seu conhecimento tanto que tentou regularizar fazendo o pedido de retirada do sigilo. (...) O MPDFT afirma inveracidade sobre manter funcionamento de maneira clandestina em outra unidade da Asa Sul, eis que não há funcionamento de maneira clandestina e nem há investigação da unidade da Asa Sul; (...) O MPDFT alegou tamanha inveracidade que é hipótese de falsidade ideológica ao afirmar ‘o caso continua em tramitação (...) E o processo criminal está sob sigilo, vez que ‘o caso quer dizer que já existe um processo criminal só que a nota é de 13/11/2025, e o início da ação penal só se deu aos 16/11/2025!!!!”. (grifos aditados) (...) O MPDFT afirmou nova e grave inveracidade de que “Mesmo após a repercussão dos problemas na unidade do Sudoeste, o MP constatou que o grupo seguiu atuando irregularmente em outro endereço, na SEPS 707/907, sob o nome Escola Colibri Kids” como se a creche, fechada pelos proprietários em 2024 tivesse sido aberta, após, na Asa Sul, quando a da Asa Sul já existe desde 2022; (...) “Excelência, a prova é cabal de que o MPDFT usou de manobra para driblar o sigilo decretado, o qual, mesmo diante de seu pedido de retirada, foi mantido. A manobra foi feita da seguinte forma: o Promotor COPIOU INTEGRALMENTE o Inquérito Policial para realizar seu Inquérito Civil. Vejamos os rodapés dos 14 arquivos do Inquérito Civil juntados pelo Promotor aos 30/10/2025 (a partir do ID 255354884): (...) “Excelência, flagrantemente e objetivamente, o que resta comprovado é que o Promotor de Justiça Leonardo Jubé cometeu, a princípio, dois crimes: violação de sigilo funcional (art. 325, CP), e falsidade ideológica (art. 299, CP). (...) Posteriormente, outra CONFISSÃO: “Além da relevância da informação, (...)”. E nova DESOBEDIÊNCIA: “Entendo, salvo melhor juízo, que não haveria óbice à divulgação do conteúdo da denúncia, desde que preservadas a identidade e a imagem das crianças vitimadas, que são a razão de ser do sigilo judicial.” Ora, Excelência, não há juízo a ser feito quando foi decretado o sigilo e indeferido o pedido de sua retirada. (...) 5.1. diante da manifestação da Promotoria Criminal do MPDFT (ID. 257503095), em sendo deferido o pedido de compartilhamento para apuração de crime contra esta Advogada, da mesma forma e ao mesmo tempo, seja oficiado à Procuradoria Regional da República da 1ª Região com a remessa de cópia integral deste inquérito (art. 68 da Lei Complementar 75/1993), para que tome as providências cabíveis quanto aos comprovados crimes de violação de sigilo funcional (art. 325, CP), e falsidade ideológica (art. 299, CP). Mas, se assim não entender o Juízo, autorize expressamente esta Advogada a proceder à representação, e para tanto, realizar a cópia integral, sem que isso caracterize a violação de sigilo” (grifos aditados). FATO 07: CALÚNIA EM NOTA OFICIAL DE 19/11/2025 - ID. 268414136, p.p. 30 a 32 Em 19 de novembro de 2025, na SHIS QI 03, Conjunto 06, Casa 23, Brasília-DF, os denunciados JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA e VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, publicaram nota oficial à imprensa, na qual imputaram falsamente a prática do crime de violação de sigilo funcional ao Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA por ter prestado informações à Secretaria de Comunicação do MPDFT, que resultaram na publicação da notícia intitulada “Prodecon amplia investigação sobre funcionamento irregular da Casa da Nanny” no site do Ministério Público do DF e Territórios em 13/11/2025 (ID. 268414136, p.p. 30 a 32). Segue a transcrição das expressões ofensivas divulgadas pelos denunciados na nota oficial (ID. 268414136, p.p. 30 A 32): “1) Há distorções gravíssimas propagadas por ele na imprensa, com base em informações confidenciais vazadas de modo ilegal, justamente pelo agente Público que deveria vir acima de tudo, zelar pela legalidade e pela justiça de maneira sensacionalista distorcida, e fora de contexto. 2) A quebra desse sigilo funcional é crime, tipificado no artigo 325 do código penal e o Promotor Leonardo Jubé deverá responder por isso com a agravante de que tentou regularizar o vazamento requerendo a retirada do sigilo o que foi, de pronto, indeferido pelo magistrado. Saliente-se, também, que foram igualmente indeferidas as medidas cautelares mencionadas publicamente pelo Promotor”. (grifos aditados) Em razão da divulgação da nota oficial, houve a publicação do mesmo conteúdo em vários veículos de comunicação, em diversas unidades da federação no dia 19 de novembro de 2025, quais sejam: 1) Portal Metrópoles Online (Distrito Federal), 2) Contilnet Notícias (Acre), 3) Capital Brasília (Distrito Federal), 4) Diário Caçadorense (Paraná), 5) Jornal Brexó (Minas Gerais), 6) Jornal Folha de Negócios (Minas Gerais), 7) Notícias do Planalto (Distrito Federal) e 8) Press Floripa (Santa Catarina), 9) TV Bandeirantes (Brasília), conforme documentos de ID. 268414135 pág. 47/49 e ID. 268414136 pág. 1/29. - FATOS 08 A 15 (CALÚNIA – CINCO POSTAGENS INSTAGRAM E TRÊS POSTAGENS FACEBOOK) (IDs. 268889891 A 268890298): Em 21 de novembro de 2025, em Brasília-DF, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como Advogada de acusados, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe falsamente o crime de violação de sigilo funcional, com duas postagens publicada nas plataformas Instagram (perfil “JulianaPorcaro”) e Facebook (perfil “Juliana Porcaro Saboia”) com o seguinte teor (FATOS 08 e 09 – IDs. 268889891 A 268889892): “Nesta quarta (19/11), eu e dr @valterxavier1953, fizemos uma coletiva de imprensa para esclarecer vazamentos ligados ao caso creche Casa da Nanny, frutos de quebra de sigilo de um procurador do Ministério Público. Não deixaremos que aconteça aqui outra Escola Base, com julgamento precipitado da imprensa. Relatórios não são laudos. O MP não fechou a instituição. A creche não foi “reaberta” e muito menos de forma “clandestina”. (grifos aditados) Em 21 de novembro de 2025, em Brasília-DF, a investigada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como advogada de acusados, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe falsamente o crime de violação de sigilo funcional, com duas publicações de vídeo da entrevista coletiva nas plataformas Instagram (perfil “JulianaPorcaro”) e Facebook (perfil “Juliana Porcaro Saboia”), proferindo as seguintes palavras (FATOS 10 e 11 – IDs. 268889893 A 268889894): “o objetivo da interlocução é restabelecer a verdade e esclarecer distorções gravíssimas amplificadas pela mídia em virtude de vazamentos indevidos de informações por parte do Promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura, autoridade que deveria zelar pela legalidade, pela justiça e resguardar os dados sigilosos; no dia 13 de novembro, o Ministério Público publicou em seu site oficial um texto intitulado 'Relatórios apontam ambiente insalubre, infecções recorrentes, ocultação de problemas e reabertura clandestina da creche mesmo após a interdição', narrativa que o declarante afirma carecer de provas, contexto e responsabilidade, tratando-se de denúncia grave baseada no vazamento de informações sigilosas; no dia 14 de novembro, informações confidenciais de um inquérito policial foram vazadas para a imprensa de maneira sensacionalista, distorcida e fora de contexto pelo referido promotor, o qual mencionou o inquérito que estava sob sigilo; tal conduta configura crime de quebra de sigilo funcional, tipificado no artigo 325 do Código Penal, devendo o Promotor de Justiça responder por tais fatos; por fim, esclareceu aos presentes que o inquérito mencionado encontrava-se sob sigilo a pedido do próprio Ministério Público”. (grifos aditados). Em 21 de novembro de 2025, em Brasília-DF, a investigada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como advogada de acusados, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe falsamente o crime de violação de sigilo funcional, ao divulgar a matéria do jornal Metrópoles com o título: “Defesa da creche ataca promotor e diz que MP agiu de forma “criminosa”, em duas postagens nas plataformas Instagram (perfil “JulianaPorcaro”) e Facebook (perfil “Juliana Porcaro Saboia”) (FATOS 12 e 13 – IDs. 268890295 E 268890296). Nas publicações nas redes sociais, a denunciada JULIANA PORCARO divulgou o inteiro teor da matéria do Jornal Metrópoles, em que constam as seguintes afirmações (IDs. 268890295 E 268890296): “Em uma nota assinada pelos advogados Juliana Porcaro e Valter Xavier, eles alegam que o MPDFT afirmou de forma “criminosa e enganosa” que a creche foi reaberta de forma irregular. (...) Segundo a defesa da creche, a narrativa do promotor Leonardo Jubé ‘carece de provas, contexto e responsabilidade ”. ‘Há distorções gravíssimas propagadas por ele na imprensa, com base em informações confidenciais vazadas de modo ilegal, justamente pelo agente público que deveria, acima de tudo, zelar pela legalidade e pela justiça, de maneira sensacionalista, distorcida e fora de contexto’, apontou os advogados. (...)”. (grifos aditados) Em 26 de novembro de 2025, em Brasília-DF, a denunciada JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como advogada de acusados, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe falsamente o crime de violação de sigilo funcional, com postagem de texto na plataforma Instagram (perfil “JulianaPorcaro”), com o seguinte teor (FATO 14 – ID. 268890297): “Há distorções gravíssimas propagadas por ele na imprensa, com base em informações confidenciais vazadas de modo ilegal, justamente pelo agente público que deveria, acima de tudo, zelar pela legalidade e pela justiça, de maneira sensacionalista, distorcida, e fora de contexto”. (grifos aditados). Em 26 de novembro de 2025, em Brasília-DF, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA, de forma consciente e voluntária, atuando como Advogada de acusados, caluniou o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA, ao imputar-lhe falsamente o crime de violação de sigilo funcional, com a publicação de vídeo, na plataforma Instagram (perfil “JulianaPorcaro”), de entrevista concedida no jornal Band Cidade, com o seguinte teor (FATO 15 – ID. 268890299): “Existe um sigilo decretado, existe uma violação do sigilo pelo Ministério Público de forma oficial com a nota no seu site oficial. A casa da Nani, que teve esse problema pontual, tinha esse problema do prédio não tem nada a ver com a Colibri. Veja bem, você não pode supor que, porque os proprietários são os mesmos, todos os lugares vão ter infiltração. Isso não existe”. (grifos aditados). As expressões proferidas em desfavor do Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA por meio da nota oficial, das publicações em redes sociais Instagram e Facebook e peças processuais tinham o intuito de ofender a sua honra funcional e pessoal, desqualificando a sua conduta profissional, o que extrapola o exercício do direito de defesa. Em razão desses atos, o Promotor de Justiça LEONARDO JUBÉ DE MOURA apresentou representação criminal visando a apuração de crimes contra a sua honra (ID. 268414134, p.p. 11 a 14). A Advogada JULIANA ZAPPALA requereu nos autos da ação penal nº 0718775-13.2024.8.07.00 a expedição de ofício à Procuradoria Regional da República para apuração de crime contra o Promotor de Justiça, o que foi indeferido pelo douto Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, sob o fundamento de que não houve violação de sigilo funcional por não terem sido divulgados dados sensíveis de crianças (decisão de ID. 273638931). Os Advogados não representaram contra o Promotor perante as Corregedorias do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público do DF e Territórios ou Procuradoria Regional da República da 1ª Região, conforme ofícios de IDs. 273638926, 273638927 e 273638928, o que reforça o ânimo de caluniar, difamar e injuriar o agente público perante o Poder Judiciário e a sociedade, sem amparo fático e jurídico. Com tais condutas, a denunciada JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA incorreu nas penas dos artigos: a) 138 c/c art. 141, incisos II e III c/c art. 71 (três vezes); b) 138, c/c art. 141, incisos II e III e §2º c/c art. 71 (oito vezes); c) 139 c/c art. 141, incisos II e III c/c art. 71 (duas vezes); d) 140 c/c art. 141, incisos II e III c/c art. 71 (duas vezes). As séries continuadas dos crimes contra a honra acima indicados devem sofrer o acréscimo do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. O denunciado VALTER FERREIRA XAVIER FILHO incorreu nas penas dos artigos 138 c/c art. 141, incisos II e III (uma vez – FATO 07) do Código Penal. Em consequência, requer o Ministério Público sejam os denunciados citados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias e comparecerem a todos os atos do processo até final julgamento e condenação. Requer, ainda, a intimação da vítima, ora arrolada, para vir depor sobre os fatos ora narrados. Pugna, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Brasília-DF, 27 de abril de 2025. CAROLINA REBELO SOARES. Promotora de Justiça. MPDFT. Como se observa, os Fatos 08 a 15 reproduzem, em cinco publicações no Instagram e três no Facebook, o mesmo núcleo de sentido já contido no Fato 07, a alegação de quebra de sigilo funcional por parte do Promotor de Justiça, sem agregar imputação fática distinta. A decisão impugnada, proferida em 18/08/2026 pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, recebeu a denúncia nos seguintes termos, sem exame das teses defensivas já deduzidas na fase de investigação (ID 89005343, pág. 798): Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7.128-2, 7º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: 3vcriminal.brasilia@tjdft.jus.br Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h. Número do Processo: 0712507-69.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Assunto: Calúnia (3395) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo. A denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABÓIA e VALTER FERREIRA XAVIER FILHO, qualificado(a)(s) na denúncia. Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP. Tendo em vista que os réus atuam em causa própria, tenho-os como citados e, assim, intimo-os para que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. LUIS CARLOS DE MIRANDA. Juiz de Direito. (documento datado e assinado digitalmente) A decisão impugnada limitou-se ao juízo formal de admissibilidade da denúncia, dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, sem enfrentar a atipicidade suscitada na recusa ao acordo de não persecução penal, tampouco a incidência do art. 142, I, do Código Penal quanto à difamação e à injúria. Os Fatos 02, 03, 05 e 06 nascem, exclusivamente, das duas petições que a Paciente protocolou na Ação Penal nº 0718775-13.2024.8.07.0001, em 15/11/2025 e 21/11/2025, no exercício da defesa técnica de seus clientes, imputando ao Promotor divulgação de “informações inverídicas”, tentativa de “induzir o Juízo em erro”, “irresponsabilidade” e conduta “antiética”, sempre no bojo do debate sobre a legalidade da divulgação do sigilo do processo de origem. Tais manifestações foram irrogadas em juízo, na discussão da causa, por advogada no exercício regular da profissão, situação que se amolda à excludente do art. 142, I, do Código Penal. Por mais contundente que seja a linguagem empregada, a crítica à atuação do Promotor insere-se na controvérsia técnica sobre o alcance do sigilo decretado no processo de origem, sem extrapolar, à luz dos autos, os limites da crítica processual. Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Criminal deste Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 142, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis in judicio. 2. Se as palavras com suposto teor ofensivo foram irrogadas em juízo, na discussão da causa, por advogado no exercício regular da profissão, não há crime de injúria, ante a imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal, que exclui expressamente a possibilidade dessa infração penal nestas situações. 3. Ordem concedida. (TJDFT, Acórdão n. 1892754, Processo 0725293-22.2024.8.07.0000, Relator Desembargador Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/07/2024, publicado em 29/07/2024) O precedente amolda-se ao caso concreto, tratando exatamente da imunidade judiciária de advogado quanto a crime contra a honra cometido em petição processual, hipótese idêntica à dos Fatos 02, 03, 05 e 06. Incide, pois, a atipicidade do art. 142, I, do Código Penal, a autorizar a suspensão liminar da ação penal nesse ponto, sem prejuízo do exame definitivo pelo Juízo de origem ou por ocasião do julgamento de mérito deste habeas corpus. Quanto à calúnia, a solução é distinta. Nos Fatos 01, 04, 07 e 08 a 15, a denúncia atribui ao Promotor, de forma reiterada, a prática do crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal), nas petições, na nota oficial e nas oito publicações em redes sociais. A imunidade do art. 142, I, do Código Penal não alcança esse tipo penal, de modo que a atipicidade depende da aferição do dolo específico de caluniar, isto é, da ciência da falsidade da imputação. A Paciente sustenta que o dolo específico não pode ser presumido nem construído retrospectivamente a partir de decisão posterior sobre o alcance do sigilo. Ocorre que a decisão de 28/11/2025 (ID 89005339), proferida em representação da própria Paciente contra o Promotor, já havia consignado, antes das manifestações de 19, 21 e 26/11/2025, que “não vislumbro, em primeira análise, elementos suficientes para indicar a existência de crime de ação pública” e que “não restou evidenciado que houve a violação do segredo atribuído a este feito”. A tese já havia sido rejeitada pelo Juízo antes da reiteração das mesmas afirmações na nota oficial e nas redes sociais, o que, nesta cognição sumária, não permite excluir de plano o dolo específico quanto a essas manifestações posteriores. O Ministério Público, em manifestação de 01/09/2026 (ID 89005343, pág. 984), sustenta que a análise do contexto, do conteúdo e da intenção dos agentes demanda instrução probatória, não se verificando hipótese manifesta de atipicidade, exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto à calúnia, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Turma, que só admite o trancamento quando a ausência do dolo específico é perceptível de plano: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DOS TIPOS. DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO PROVISÓRIO DE TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal é providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a absoluta ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade manifesta da conduta ou, ainda, a existência de alguma causa evidente de extinção da punibilidade. 2. A aferição inicial, para efeito de recebimento da peça acusatória, da presença do elemento subjetivo específico nos crimes contra a honra, também chamado de dolo específico, se perfaz mediante juízo provisório de tipicidade, e somente justifica o reconhecimento liminar da atipicidade das condutas quando perceptível, de plano, a ausência do denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 3. Se a exordial acusatória descreve, minimante, a realização de ato consciente e deliberado visando ofender a honra alheia (dolo específico), a instauração da ação penal não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDFT, Acórdão n. 1663798, Processo 0741482-46.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 16/02/2023, publicado em 17/02/2023). Não desconheço que a jurisprudência desta Turma reconhece, em outros julgados, a atipicidade da calúnia praticada por advogado quando a ausência de ciência da falsidade é evidenciada de plano. A distinção está em que, nesses precedentes, o elemento subjetivo decorria de circunstâncias incontroversas, ao passo que aqui a reiteração da mesma imputação após decisão que já a havia rejeitado não permite, nesta fase liminar, excluir de plano o dolo específico, diversamente da difamação e da injúria, protegidas pela imunidade objetiva do art. 142, I. A diferença decorre da distinção normativa entre a excludente objetiva aplicável a uma e o exame subjetivo exigido pela outra, sem qualquer prejulgamento sobre o mérito da calúnia. Também não prospera, nesta cognição sumária, a alegação de indeterminabilidade do sujeito passivo. Em todos os Fatos descritos na denúncia, a imputação é dirigida, de forma nominal e reiterada, ao Promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura, identificado expressamente em cada uma das petições, na nota oficial e nas publicações em redes sociais, o que afasta, de plano, a tese de indeterminação da vítima. A alegação de ausência de automatismo na multiplicação de delitos pela reprodução do mesmo conteúdo em diferentes plataformas, por sua vez, diz respeito ao concurso de crimes e à dosimetria, matéria própria da instrução e da sentença, e não à existência, em tese, de justa causa para a ação penal, não comportando exame nesta via liminar. Quanto à Exceção da Verdade individual oposta pela Paciente (ID 89005343, pág. 977), o próprio Ministério Público não se opôs ao reconhecimento de sua possibilidade jurídica, requerendo apenas sua extração e autuação em apartado, por dependência. O processamento em separado do incidente, tal como já admitido pelo órgão acusador, preserva a utilidade da Exceção da Verdade sem obstar, por ora, o regular prosseguimento da ação penal principal quanto à calúnia. Quanto aos limites da habilitação do suposto ofendido como assistente de acusação, tendo em vista que este também figura como excepto na Exceção da Verdade oposta pela Paciente, trata-se de questão estritamente incidental, própria do processamento da ação penal perante o Juízo de origem, sem relação com a suspensão liminar ora examinada. A eventual incompatibilidade entre a posição de assistente de acusação e a de excepto poderá ser deduzida e apreciada pelo Juízo de origem, ou, se for o caso, por ocasião do julgamento de mérito deste habeas corpus, não constituindo, por si só, fundamento para a suspensão da ação penal. A proteção constitucional da advocacia, prevista no art. 133 da Constituição Federal, tem, no plano infraconstitucional, a expressão exata da imunidade judiciária do art. 142, I, já reconhecida quanto à difamação e à injúria. Dela não se extrai, porém, proteção absoluta a imputações de fato definido como crime feitas com ciência de sua falsidade, sob pena de esvaziar a tutela penal da honra alheia, razão pela qual o risco de criminalização da defesa técnica não afasta, quanto à calúnia, o exame mais aprofundado do elemento subjetivo em instrução. Registre-se, por fim, que, em habeas corpus anterior da própria Paciente, também sob esta relatoria, indeferiu-se o pedido liminar por ausência de perigo na demora, dada a fase inicial da ação penal então impugnada, precedente que reforça a prudência desta análise sumária quanto à calúnia. Diante do exposto, presentes a plausibilidade da tese de atipicidade quanto à difamação e à injúria, por incidência da imunidade judiciária do art. 142, I, do Código Penal, e ausente, quanto à calúnia, demonstração de plano da falta de dolo específico capaz de afastar de imediato a persecução penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para suspender a Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001 em relação à Paciente, exclusivamente quanto às imputações capituladas no art. 139 do Código Penal (difamação) e no art. 140 do Código Penal (injúria), descritas nos Fatos 02, 03, 05 e 06 da denúncia, decorrentes das petições de 15/11/2025 e 21/11/2025, até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Quanto às imputações capituladas no art. 138 do Código Penal (calúnia), relativas a todos os Fatos descritos na denúncia, inclusive os decorrentes das petições de 15/11/2025 e 21/11/2025 (Fatos 01 e 04), da nota oficial de 19/11/2025 (Fato 07) e das oito publicações em redes sociais (Fatos 08 a 15), INDEFIRO o pedido liminar, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001 quanto a essas imputações. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília o teor desta decisão, para que promova a suspensão parcial da Ação Penal nº 0712507-69.2026.8.07.0001, nos termos acima delimitados, e dê regular prosseguimento ao feito quanto às demais imputações, solicitando-se as informações de praxe. Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026 17:04:15. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator

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