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0740857-70.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740857-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: SIMONE RUBIM COSTA DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO NUNES, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, SILENE RUBIM NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução promovida em face de CARLOS AUGUSTO NUNES, SIMONE RUBIM COSTA ARAÚJO, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e SILENE RUBIM NUNES, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Eis a decisão agravada (ID 288919958 da origem): “Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME em desfavor de CARLOS AUGUSTO NUNES, SIMONE RUBIM COSTA DE ARAÚJO, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e SILENE RUBIM NUNES, fundada em instrumento particular de composição e reconhecimento de dívida decorrente de relação locatícia, no valor originário de R$ 240.148,74. Por meio da petição de ID 285179663, os executados impugnaram as constrições realizadas via SISBAJUD, alegando que os valores alcançados possuem natureza salarial ou previdenciária. Requereram, ainda, a suspensão dos atos de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa JIE1244, o reconhecimento da nulidade da conversão da indisponibilidade em penhora e a declaração preventiva de impenhorabilidade dos imóveis utilizados como residência. A exequente apresentou manifestação no ID 286693873, sustentando a ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados, a possibilidade excepcional de constrição de verbas remuneratórias e a penhorabilidade do veículo. Requereu também a penhora do imóvel situado na SRES Quadra 12, Bloco O, nº 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, sob o argumento de que a obrigação decorre de fiança locatícia. Os executados juntaram extratos bancários e novos documentos no ID 287404732 e anexos. Após determinação de regularização da representação processual, proferida nos IDs 286358161 e 287700601, foram apresentadas novas procurações e documentos de identificação no ID 288116333 e anexos. Por fim, foi trasladada para estes autos a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0737818-62.2026.8.07.0001, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, diante da insuficiência da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Da representação processual As procurações e os documentos de identificação apresentados no ID 288116333 e anexos atendem à determinação contida no ID 287700601. Desse modo, reconheço regularizada a representação processual dos executados e conheço da impugnação à penhora apresentada no ID 285179663. Proceda a Secretaria, se necessário, às adequações pertinentes no cadastro dos procuradores. 2. Da prioridade de tramitação A documentação juntada indica que a executada MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM possui idade superior a 80 anos. Assim, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade especial de tramitação, anotada nos autos nesta data. 3. Dos valores bloqueados via SISBAJUD A pesquisa realizada por intermédio do SISBAJUD resultou no bloqueio e na transferência das quantias de R$10.218,67, em nome de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, e de R$952,33, em nome de CARLOS AUGUSTO NUNES. Os valores de R$22,60, atribuídos a SIMONE RUBIM COSTA DE ARAÚJO, e de R$172,00, atribuídos a SILENE RUBIM NUNES, já foram liberados por serem ínfimos diante do montante executado, conforme certidão de ID 284713010. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Apesar de a jurisprudência admitir, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de obrigações não alimentares, tal medida pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que os executados possuem capacidade econômica excepcional que autorize a mitigação da proteção legal. 3.1. MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM O extrato bancário apresentado no ID 287404739 demonstra que a executada recebeu, em 1º/07/2026, crédito de R$ 34.827,99, identificado como “Recebimento de Proventos”, proveniente do Comando do Exército. O documento também indica saldo anterior igual a zero e não registra outros créditos externos relevantes no período analisado, além de movimentações internas decorrentes de aplicações automáticas. Embora o extrato não individualize todas as transferências que compõem o montante de R$10.218,67, os elementos apresentados permitem concluir que os recursos existentes na conta possuíam origem preponderantemente previdenciária, inclusive quanto à parcela correspondente à gratificação natalina, que conserva a mesma natureza jurídica dos proventos. Desse modo, acolho a impugnação quanto à executada MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$10.218,67, na forma do art. 833, IV, do CPC. 3.2. CARLOS AUGUSTO NUNES No tocante ao executado CARLOS AUGUSTO NUNES, o extrato do ID 287404742 demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$1.621,00, em 03/07/2026, bem como a transferência de R$583,72 para depósito judicial. O mesmo extrato, entretanto, registra outros créditos recebidos por PIX, nos valores de R$1.200,00, R$300,00 e R$ 50,00, sem demonstração de natureza remuneratória ou previdenciária. Além disso, a ordem SISBAJUD alcançou valores mantidos em diferentes instituições financeiras, não tendo sido apresentados os extratos contemporâneos de todas as contas atingidas. A impenhorabilidade não pode ser reconhecida unicamente pela existência de benefício previdenciário em uma das contas do executado. Incumbia-lhe demonstrar, de modo individualizado, a correspondência entre cada quantia bloqueada e a verba protegida, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse contexto, a documentação comprova a origem previdenciária apenas da quantia de R$583,72, transferida da conta mantida no Banco do Brasil. Quanto ao saldo remanescente de R$368,61, não foi demonstrada sua natureza alimentar. Assim, acolho parcialmente a impugnação de CARLOS AUGUSTO NUNES, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação da quantia de R$583,72, mantendo-se a penhora sobre o valor remanescente de R$368,61. A simples transferência das quantias para conta judicial, antes da apreciação da impugnação, não importa nulidade, pois representa medida destinada à preservação dos ativos e não autoriza, por si só, seu levantamento pela parte exequente. O contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC foi assegurado antes da disponibilização dos recursos ao credor, inexistindo prejuízo processual. 4. Do veículo de placa JIE1244 A pesquisa RENAJUD identificou o veículo RENAULT/SCENIC AUT 1616V, ano 2009, placa JIE1244, registrado em nome de SILENE RUBIM NUNES, sobre o qual foi inserida restrição de transferência. Os executados sustentam que o automóvel é utilizado pela proprietária para deslocamento ao trabalho e para condução de familiar a tratamentos médicos. O art. 833, V, do CPC protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. A incidência dessa regra, entretanto, exige demonstração concreta de que o bem constitui instrumento diretamente empregado na atividade profissional e de que sua privação inviabilizaria ou comprometeria substancialmente o exercício do ofício. O mero uso do veículo para deslocamento até o local de trabalho não o transforma em instrumento profissional. A executada exerce a profissão de professora, cuja atividade, em regra, não depende do emprego direto do automóvel. Também não foi demonstrado que o veículo tenha sido especialmente adaptado ou que constitua o único meio possível de acesso do familiar aos serviços de saúde. Os documentos médicos comprovam a condição clínica alegada, mas não atribuem ao automóvel a natureza de bem legalmente impenhorável. Por sua vez, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impede a prática de atos executivos regularmente previstos em lei. Para sua aplicação, caberia à parte executada indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo de placa JIE1244 e mantenho a restrição de transferência já registrada. Expeça-se mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público. Acaso seja noticiada eventual falta de espaço no depósito público, fica, desde já, deferida a remoção para outro local a ser indicado pela parte autora, a qual deverá assumir o encargo de depositária fiel do veículo, advertida de que não poderá aliená-lo, ocultá-lo, deteriorá-lo, devendo mantê-lo acautelado até decisão deste Juízo sobre eventual ato expropriatório. Após a avaliação e a remoção, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, considerando o valor de mercado apurado e as despesas necessárias à alienação. 5. Do pedido preventivo de reconhecimento dos imóveis como bens de família O pedido genérico de reconhecimento preventivo da impenhorabilidade dos imóveis residenciais não comporta acolhimento. A impenhorabilidade deve ser examinada em relação a bem determinado e diante de efetiva constrição ou pedido concreto de penhora, com observância das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Ademais, tratando-se de execução decorrente de contrato de locação garantido por fiança, a questão demanda a análise da titularidade do imóvel, da posição contratual de seu proprietário e da incidência da exceção estabelecida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Portanto, não conheço do pedido de declaração preventiva e genérica de impenhorabilidade dos imóveis dos executados, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser efetivada constrição sobre bem específico. 6. Do pedido de penhora do imóvel A exequente requereu a penhora do imóvel situado na SRES Quadra 12, Bloco O, nº 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, indicando a escritura acostada ao ID 285179675. A penhora de imóvel exige prova atualizada de sua titularidade, da existência de ônus reais e de eventuais constrições anteriores. A escritura apresentada não substitui certidão atualizada da matrícula imobiliária. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: 1. juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; 2. indicar precisamente o respectivo número de matrícula e o cartório de registro de imóveis competente; 3. apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento das quantias eventualmente satisfeitas; 4. esclarecer a posição contratual dos proprietários do bem no contrato de locação e no instrumento de reconhecimento da dívida. Com o cumprimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora imobiliária. Ante o exposto: 1. reconheço regularizada a representação processual dos executados e conheço da impugnação de ID 285179663; 2. defiro a prioridade especial de tramitação em favor de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM; 3. acolho a impugnação de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a restituição da quantia de R$ 10.218,67; 4. acolho parcialmente a impugnação de CARLOS AUGUSTO NUNES, para liberar a quantia de R$ 583,72, mantendo a penhora sobre R$ 368,61; 5. rejeito a alegação de nulidade da transferência dos valores para conta judicial; 6. rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo de placa JIE1244, mantendo a restrição de transferência e determinando sua penhora, avaliação e remoção do bem; 8. não conheço do pedido genérico de declaração preventiva da impenhorabilidade dos imóveis; 9. determino a intimação da exequente para instruir adequadamente o pedido de penhora imobiliária, no prazo de 15 dias. Preclusa a decisão, expeçam-se as ordens de transferência das quantias consideradas impenhoráveis para as contas bancárias de origem, certificando-se. Considerando que os Embargos à Execução nº 0737818-62.2026.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, prossiga-se normalmente com a execução, observadas as determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se.” A agravante sustenta, em síntese, que os executados, ao apresentarem impugnação à penhora, alegaram a impenhorabilidade dos valores por natureza salarial e previdenciária, mas deixaram de juntar, naquela oportunidade, os extratos bancários necessários à demonstração da origem dos valores constritos. Afirma que tais documentos somente foram apresentados posteriormente, quando o Juízo de origem havia concedido prazo para regularização da representação processual, razão pela qual defende a ocorrência de preclusão probatória. Alega que a juntada posterior dos extratos extrapolou os limites do despacho que oportunizou a regularização da representação processual e que, sem esses documentos, não haveria prova suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Sustenta, ainda, subsidiariamente, nulidade da decisão por violação ao contraditório, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu a impugnação com fundamento nos documentos posteriormente apresentados sem lhe oportunizar prévia manifestação sobre eles. Especificamente quanto à executada Maria Amazonina Pereira Rubim, afirma que a decisão agravada reconheceu não ser possível individualizar todas as transferências que compõem o montante bloqueado de R$ 10.218,67, mas, ainda assim, concluiu pela origem preponderantemente previdenciária dos recursos e determinou a liberação integral da quantia. Acrescenta ser possível a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias e previdenciárias, mediante exame concreto da situação econômica do devedor, destacando que os documentos considerados pelo Juízo revelariam crédito no valor de R$ 34.827,99, identificado como “Recebimento de Proventos” e proveniente do Comando do Exército. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à restituição dos valores constritos, mantendo-se o numerário bloqueado à disposição do Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta que a liberação imediata poderá comprometer a utilidade de eventual provimento do agravo. Preparo regular (ID 89002188). É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados para fins de concessão da tutela recursal: a probabilidade de provimento do agravo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações relativas à preclusão probatória decorrente da juntada posterior dos extratos bancários e à eventual violação ao contraditório demandam exame mais aprofundado da sequência dos atos processuais, dos limites do despacho de regularização da representação e dos efeitos processuais decorrentes da apresentação posterior da documentação. Nesse momento, tais fundamentos não evidenciam, com a segurança necessária à tutela recursal, probabilidade suficiente para suspender integralmente a decisão agravada em relação a todos os executados, sem prejuízo de seu exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto à determinação de desbloqueio dos valores pertencentes à executada Maria Amazonina Pereira Rubim. Assinalo desde já que me filio à corrente jurisprudencial que admite a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Conforme relatado nas próprias razões recursais, a decisão agravada reconheceu que o extrato bancário não individualiza todas as transferências que compõem o montante de R$ 10.218,67, embora tenha concluído pela origem preponderantemente previdenciária dos recursos e determinado a liberação integral da quantia. Esta Turma tem admitido a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservados o mínimo existencial e um padrão de vida digno. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do agravante para satisfação de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora salarial para satisfação de dívida não alimentar e o percentual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 5. No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre a remuneração líquida não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 2031535, 0721814-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Caso em exame. 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a penhora mensal de percentual do salário da agravada-executada. II Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de penhora mensal do percentual de 30% do salário da agravada-executada para pagamento da dívida. III – Razões de decidir. 4. Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5. Reformada a r. decisão para deferir a constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até a quitação da dívida. IV Dispositivo. 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.” (Acórdão 1962693, 0743800-31.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Diante dessa compreensão jurisprudencial, a natureza remuneratória ou previdenciária da verba, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à impossibilidade absoluta de constrição. Cabe examinar, à luz das circunstâncias concretas, se a manutenção de parcela do numerário compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa perspectiva, caberia à parte devedora demonstrar que a constrição da remuneração depositada em conta comprometeria sua subsistência e o respectivo mínimo existencial. No caso, além de haver controvérsia quanto à individualização da origem de todo o montante de R$ 10.218,67, a agravante aponta que os próprios documentos utilizados para o reconhecimento da impenhorabilidade registram crédito de R$ 34.827,99, identificado como recebimento de proventos. Essas circunstâncias, ao menos nesta fase de cognição sumária, recomendam a preservação do estado de fato até que a questão possa ser examinada com maior profundidade, sobretudo porque a controvérsia não se restringe à natureza da verba, mas alcança também a possibilidade de relativização da proteção legal e a necessidade de aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. Não se está, neste momento, a afirmar que o valor bloqueado seja integral ou parcialmente penhorável, nem a estabelecer percentual de constrição. Tal definição pressupõe exame mais aprofundado, incompatível com a análise liminar. O que se verifica, por ora, é a presença de fundamento suficiente para impedir a liberação imediata da quantia até o julgamento do recurso. Também está configurado o perigo de dano, pois a decisão recorrida determinou a restituição dos valores às contas de origem, de modo que sua efetiva disponibilização à executada poderá comprometer a utilidade de eventual provimento do recurso e exigir nova tentativa de localização de patrimônio. A manutenção temporária da constrição, por sua vez, possui caráter estritamente conservativo, sem autorizar o levantamento do numerário pela exequente e sem antecipar a solução definitiva acerca da penhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de liberação dos valores bloqueados em nome de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, mantendo-se a quantia constrita e à disposição do Juízo de origem até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo de instrumento. Cientifique-se com urgência o d. Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740857-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: SIMONE RUBIM COSTA DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO NUNES, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, SILENE RUBIM NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução promovida em face de CARLOS AUGUSTO NUNES, SIMONE RUBIM COSTA ARAÚJO, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e SILENE RUBIM NUNES, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. Eis a decisão agravada (ID 288919958 da origem): “Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME em desfavor de CARLOS AUGUSTO NUNES, SIMONE RUBIM COSTA DE ARAÚJO, MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e SILENE RUBIM NUNES, fundada em instrumento particular de composição e reconhecimento de dívida decorrente de relação locatícia, no valor originário de R$ 240.148,74. Por meio da petição de ID 285179663, os executados impugnaram as constrições realizadas via SISBAJUD, alegando que os valores alcançados possuem natureza salarial ou previdenciária. Requereram, ainda, a suspensão dos atos de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa JIE1244, o reconhecimento da nulidade da conversão da indisponibilidade em penhora e a declaração preventiva de impenhorabilidade dos imóveis utilizados como residência. A exequente apresentou manifestação no ID 286693873, sustentando a ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados, a possibilidade excepcional de constrição de verbas remuneratórias e a penhorabilidade do veículo. Requereu também a penhora do imóvel situado na SRES Quadra 12, Bloco O, nº 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, sob o argumento de que a obrigação decorre de fiança locatícia. Os executados juntaram extratos bancários e novos documentos no ID 287404732 e anexos. Após determinação de regularização da representação processual, proferida nos IDs 286358161 e 287700601, foram apresentadas novas procurações e documentos de identificação no ID 288116333 e anexos. Por fim, foi trasladada para estes autos a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0737818-62.2026.8.07.0001, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, diante da insuficiência da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. Da representação processual As procurações e os documentos de identificação apresentados no ID 288116333 e anexos atendem à determinação contida no ID 287700601. Desse modo, reconheço regularizada a representação processual dos executados e conheço da impugnação à penhora apresentada no ID 285179663. Proceda a Secretaria, se necessário, às adequações pertinentes no cadastro dos procuradores. 2. Da prioridade de tramitação A documentação juntada indica que a executada MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM possui idade superior a 80 anos. Assim, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71, caput e § 5º, da Lei nº 10.741/2003, defiro a prioridade especial de tramitação, anotada nos autos nesta data. 3. Dos valores bloqueados via SISBAJUD A pesquisa realizada por intermédio do SISBAJUD resultou no bloqueio e na transferência das quantias de R$10.218,67, em nome de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, e de R$952,33, em nome de CARLOS AUGUSTO NUNES. Os valores de R$22,60, atribuídos a SIMONE RUBIM COSTA DE ARAÚJO, e de R$172,00, atribuídos a SILENE RUBIM NUNES, já foram liberados por serem ínfimos diante do montante executado, conforme certidão de ID 284713010. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Apesar de a jurisprudência admitir, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de obrigações não alimentares, tal medida pressupõe a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. No caso concreto, não há elementos suficientes para concluir que os executados possuem capacidade econômica excepcional que autorize a mitigação da proteção legal. 3.1. MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM O extrato bancário apresentado no ID 287404739 demonstra que a executada recebeu, em 1º/07/2026, crédito de R$ 34.827,99, identificado como “Recebimento de Proventos”, proveniente do Comando do Exército. O documento também indica saldo anterior igual a zero e não registra outros créditos externos relevantes no período analisado, além de movimentações internas decorrentes de aplicações automáticas. Embora o extrato não individualize todas as transferências que compõem o montante de R$10.218,67, os elementos apresentados permitem concluir que os recursos existentes na conta possuíam origem preponderantemente previdenciária, inclusive quanto à parcela correspondente à gratificação natalina, que conserva a mesma natureza jurídica dos proventos. Desse modo, acolho a impugnação quanto à executada MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$10.218,67, na forma do art. 833, IV, do CPC. 3.2. CARLOS AUGUSTO NUNES No tocante ao executado CARLOS AUGUSTO NUNES, o extrato do ID 287404742 demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$1.621,00, em 03/07/2026, bem como a transferência de R$583,72 para depósito judicial. O mesmo extrato, entretanto, registra outros créditos recebidos por PIX, nos valores de R$1.200,00, R$300,00 e R$ 50,00, sem demonstração de natureza remuneratória ou previdenciária. Além disso, a ordem SISBAJUD alcançou valores mantidos em diferentes instituições financeiras, não tendo sido apresentados os extratos contemporâneos de todas as contas atingidas. A impenhorabilidade não pode ser reconhecida unicamente pela existência de benefício previdenciário em uma das contas do executado. Incumbia-lhe demonstrar, de modo individualizado, a correspondência entre cada quantia bloqueada e a verba protegida, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse contexto, a documentação comprova a origem previdenciária apenas da quantia de R$583,72, transferida da conta mantida no Banco do Brasil. Quanto ao saldo remanescente de R$368,61, não foi demonstrada sua natureza alimentar. Assim, acolho parcialmente a impugnação de CARLOS AUGUSTO NUNES, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação da quantia de R$583,72, mantendo-se a penhora sobre o valor remanescente de R$368,61. A simples transferência das quantias para conta judicial, antes da apreciação da impugnação, não importa nulidade, pois representa medida destinada à preservação dos ativos e não autoriza, por si só, seu levantamento pela parte exequente. O contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC foi assegurado antes da disponibilização dos recursos ao credor, inexistindo prejuízo processual. 4. Do veículo de placa JIE1244 A pesquisa RENAJUD identificou o veículo RENAULT/SCENIC AUT 1616V, ano 2009, placa JIE1244, registrado em nome de SILENE RUBIM NUNES, sobre o qual foi inserida restrição de transferência. Os executados sustentam que o automóvel é utilizado pela proprietária para deslocamento ao trabalho e para condução de familiar a tratamentos médicos. O art. 833, V, do CPC protege os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. A incidência dessa regra, entretanto, exige demonstração concreta de que o bem constitui instrumento diretamente empregado na atividade profissional e de que sua privação inviabilizaria ou comprometeria substancialmente o exercício do ofício. O mero uso do veículo para deslocamento até o local de trabalho não o transforma em instrumento profissional. A executada exerce a profissão de professora, cuja atividade, em regra, não depende do emprego direto do automóvel. Também não foi demonstrado que o veículo tenha sido especialmente adaptado ou que constitua o único meio possível de acesso do familiar aos serviços de saúde. Os documentos médicos comprovam a condição clínica alegada, mas não atribuem ao automóvel a natureza de bem legalmente impenhorável. Por sua vez, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não impede a prática de atos executivos regularmente previstos em lei. Para sua aplicação, caberia à parte executada indicar meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo de placa JIE1244 e mantenho a restrição de transferência já registrada. Expeça-se mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público. Acaso seja noticiada eventual falta de espaço no depósito público, fica, desde já, deferida a remoção para outro local a ser indicado pela parte autora, a qual deverá assumir o encargo de depositária fiel do veículo, advertida de que não poderá aliená-lo, ocultá-lo, deteriorá-lo, devendo mantê-lo acautelado até decisão deste Juízo sobre eventual ato expropriatório. Após a avaliação e a remoção, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, considerando o valor de mercado apurado e as despesas necessárias à alienação. 5. Do pedido preventivo de reconhecimento dos imóveis como bens de família O pedido genérico de reconhecimento preventivo da impenhorabilidade dos imóveis residenciais não comporta acolhimento. A impenhorabilidade deve ser examinada em relação a bem determinado e diante de efetiva constrição ou pedido concreto de penhora, com observância das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Ademais, tratando-se de execução decorrente de contrato de locação garantido por fiança, a questão demanda a análise da titularidade do imóvel, da posição contratual de seu proprietário e da incidência da exceção estabelecida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. Portanto, não conheço do pedido de declaração preventiva e genérica de impenhorabilidade dos imóveis dos executados, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser efetivada constrição sobre bem específico. 6. Do pedido de penhora do imóvel A exequente requereu a penhora do imóvel situado na SRES Quadra 12, Bloco O, nº 44, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, indicando a escritura acostada ao ID 285179675. A penhora de imóvel exige prova atualizada de sua titularidade, da existência de ônus reais e de eventuais constrições anteriores. A escritura apresentada não substitui certidão atualizada da matrícula imobiliária. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: 1. juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel; 2. indicar precisamente o respectivo número de matrícula e o cartório de registro de imóveis competente; 3. apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento das quantias eventualmente satisfeitas; 4. esclarecer a posição contratual dos proprietários do bem no contrato de locação e no instrumento de reconhecimento da dívida. Com o cumprimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora imobiliária. Ante o exposto: 1. reconheço regularizada a representação processual dos executados e conheço da impugnação de ID 285179663; 2. defiro a prioridade especial de tramitação em favor de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM; 3. acolho a impugnação de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a restituição da quantia de R$ 10.218,67; 4. acolho parcialmente a impugnação de CARLOS AUGUSTO NUNES, para liberar a quantia de R$ 583,72, mantendo a penhora sobre R$ 368,61; 5. rejeito a alegação de nulidade da transferência dos valores para conta judicial; 6. rejeito a alegação de impenhorabilidade do veículo de placa JIE1244, mantendo a restrição de transferência e determinando sua penhora, avaliação e remoção do bem; 8. não conheço do pedido genérico de declaração preventiva da impenhorabilidade dos imóveis; 9. determino a intimação da exequente para instruir adequadamente o pedido de penhora imobiliária, no prazo de 15 dias. Preclusa a decisão, expeçam-se as ordens de transferência das quantias consideradas impenhoráveis para as contas bancárias de origem, certificando-se. Considerando que os Embargos à Execução nº 0737818-62.2026.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, prossiga-se normalmente com a execução, observadas as determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se.” A agravante sustenta, em síntese, que os executados, ao apresentarem impugnação à penhora, alegaram a impenhorabilidade dos valores por natureza salarial e previdenciária, mas deixaram de juntar, naquela oportunidade, os extratos bancários necessários à demonstração da origem dos valores constritos. Afirma que tais documentos somente foram apresentados posteriormente, quando o Juízo de origem havia concedido prazo para regularização da representação processual, razão pela qual defende a ocorrência de preclusão probatória. Alega que a juntada posterior dos extratos extrapolou os limites do despacho que oportunizou a regularização da representação processual e que, sem esses documentos, não haveria prova suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Sustenta, ainda, subsidiariamente, nulidade da decisão por violação ao contraditório, ao argumento de que o Juízo de origem acolheu a impugnação com fundamento nos documentos posteriormente apresentados sem lhe oportunizar prévia manifestação sobre eles. Especificamente quanto à executada Maria Amazonina Pereira Rubim, afirma que a decisão agravada reconheceu não ser possível individualizar todas as transferências que compõem o montante bloqueado de R$ 10.218,67, mas, ainda assim, concluiu pela origem preponderantemente previdenciária dos recursos e determinou a liberação integral da quantia. Acrescenta ser possível a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias e previdenciárias, mediante exame concreto da situação econômica do devedor, destacando que os documentos considerados pelo Juízo revelariam crédito no valor de R$ 34.827,99, identificado como “Recebimento de Proventos” e proveniente do Comando do Exército. Em sede de tutela recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à restituição dos valores constritos, mantendo-se o numerário bloqueado à disposição do Juízo de origem até o julgamento definitivo do recurso. Sustenta que a liberação imediata poderá comprometer a utilidade de eventual provimento do agravo. Preparo regular (ID 89002188). É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados para fins de concessão da tutela recursal: a probabilidade de provimento do agravo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações relativas à preclusão probatória decorrente da juntada posterior dos extratos bancários e à eventual violação ao contraditório demandam exame mais aprofundado da sequência dos atos processuais, dos limites do despacho de regularização da representação e dos efeitos processuais decorrentes da apresentação posterior da documentação. Nesse momento, tais fundamentos não evidenciam, com a segurança necessária à tutela recursal, probabilidade suficiente para suspender integralmente a decisão agravada em relação a todos os executados, sem prejuízo de seu exame por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto à determinação de desbloqueio dos valores pertencentes à executada Maria Amazonina Pereira Rubim. Assinalo desde já que me filio à corrente jurisprudencial que admite a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Conforme relatado nas próprias razões recursais, a decisão agravada reconheceu que o extrato bancário não individualiza todas as transferências que compõem o montante de R$ 10.218,67, embora tenha concluído pela origem preponderantemente previdenciária dos recursos e determinado a liberação integral da quantia. Esta Turma tem admitido a penhora de rendimentos da parte executada para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservados o mínimo existencial e um padrão de vida digno. Confira-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do agravante para satisfação de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora salarial para satisfação de dívida não alimentar e o percentual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 5. No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 10% sobre a remuneração líquida não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim, por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 2031535, 0721814-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. I – Caso em exame. 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a penhora mensal de percentual do salário da agravada-executada. II Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de penhora mensal do percentual de 30% do salário da agravada-executada para pagamento da dívida. III – Razões de decidir. 4. Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. 5. Reformada a r. decisão para deferir a constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada, até a quitação da dívida. IV Dispositivo. 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.” (Acórdão 1962693, 0743800-31.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Diante dessa compreensão jurisprudencial, a natureza remuneratória ou previdenciária da verba, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à impossibilidade absoluta de constrição. Cabe examinar, à luz das circunstâncias concretas, se a manutenção de parcela do numerário compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Nessa perspectiva, caberia à parte devedora demonstrar que a constrição da remuneração depositada em conta comprometeria sua subsistência e o respectivo mínimo existencial. No caso, além de haver controvérsia quanto à individualização da origem de todo o montante de R$ 10.218,67, a agravante aponta que os próprios documentos utilizados para o reconhecimento da impenhorabilidade registram crédito de R$ 34.827,99, identificado como recebimento de proventos. Essas circunstâncias, ao menos nesta fase de cognição sumária, recomendam a preservação do estado de fato até que a questão possa ser examinada com maior profundidade, sobretudo porque a controvérsia não se restringe à natureza da verba, mas alcança também a possibilidade de relativização da proteção legal e a necessidade de aferição concreta do comprometimento do mínimo existencial. Não se está, neste momento, a afirmar que o valor bloqueado seja integral ou parcialmente penhorável, nem a estabelecer percentual de constrição. Tal definição pressupõe exame mais aprofundado, incompatível com a análise liminar. O que se verifica, por ora, é a presença de fundamento suficiente para impedir a liberação imediata da quantia até o julgamento do recurso. Também está configurado o perigo de dano, pois a decisão recorrida determinou a restituição dos valores às contas de origem, de modo que sua efetiva disponibilização à executada poderá comprometer a utilidade de eventual provimento do recurso e exigir nova tentativa de localização de patrimônio. A manutenção temporária da constrição, por sua vez, possui caráter estritamente conservativo, sem autorizar o levantamento do numerário pela exequente e sem antecipar a solução definitiva acerca da penhorabilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de liberação dos valores bloqueados em nome de MARIA AMAZONINA PEREIRA RUBIM, mantendo-se a quantia constrita e à disposição do Juízo de origem até ulterior deliberação ou julgamento deste agravo de instrumento. Cientifique-se com urgência o d. Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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