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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0740841-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIELLY EUGENIO LIMA, ALINNE EUGENIO DE LIMA AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE PAULINO SILVA DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, nos autos do processo nº 0708984-35.2025.8.07.0017, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 57,02, mediante bloqueio via SISBAJUD. As agravantes requerem a suspensão da ordem de constrição até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que efetuaram, dentro do prazo, o pagamento integral da quantia então exigida e de que o próprio exequente reconheceu a satisfação da obrigação Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator conceder efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Em juízo de cognição sumária, observo presente a probabilidade do direito. As agravantes realizaram, em 19/08/2026, dentro do prazo concedido para pagamento voluntário, o depósito de R$ 504,10, correspondente à integralidade da quantia então indicada nos autos. Posteriormente, após a apresentação de novo cálculo com a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, o exequente reconheceu a integralização do valor devido e declarou o débito satisfeito (ID 88999775 - Pág. 2) O perigo de dano também está presente. A decisão agravada determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do saldo de R$ 57,02 nas contas das agravantes. A imediata constrição patrimonial, antes da apreciação definitiva da controvérsia quanto à exigibilidade da quantia, pode comprometer a utilidade do julgamento do recurso. Nesse contexto, mostra-se necessária a suspensão da ordem de bloqueio até o julgamento do agravo, sem prejuízo de posterior reexame pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender, até o julgamento definitivo do agravo, a ordem de bloqueio via SISBAJUD relativa ao saldo remanescente de R$ 57,02. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente.
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