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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740826-50.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. B. A. AGRAVADO: H. C. J., D. C. P. R. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. B. A. contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por HERMANO CAMARGO JÚNIOR e D. C. P. R.: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por L. B. A., no cumprimento de sentença promovido por H. C. J. e D. C. P. R., em causa própria. A executada sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que teria sido dirigida a advogado que não mais a representava, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente decorrerem de benefício previdenciário. Requer, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores constritos. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, com determinação de intimação dos exequentes para manifestação. Os exequentes apresentaram impugnação, sustentando a higidez da intimação realizada e a ausência de prova pré-constituída quanto à alegada natureza previdenciária dos valores constritos. Requereram o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as teses deduzidas pela executada não comportam acolhimento. Quanto à alegada nulidade da intimação para pagamento, não se verifica vício apto a invalidar os atos processuais subsequentes. O cumprimento de sentença constitui desdobramento da relação processual originária, e a procuração outorgada na fase de conhecimento conserva eficácia para as fases subsequentes do processo, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, salvo revogação, renúncia ou substituição regularmente formalizada nos autos. Além disso, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A intimação pessoal da parte somente se impõe, como regra, nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando o cumprimento de sentença é requerido depois de decorrido um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. A circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos próprios ou apartados, por organização processual do sistema eletrônico, não é suficiente, por si só, para caracterizar nova relação jurídica processual autônoma nem para exigir nova procuração específica, sobretudo quando a cobrança decorre do título judicial formado nos autos de referência. Portanto, rejeito a tese de nulidade da intimação. A alegação de impenhorabilidade também não deve ser acolhida. É certo que o art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e verbas de natureza remuneratória. Também é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.153 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto pressupõe a demonstração, por prova documental idônea e pré-constituída, de que os valores efetivamente constritos possuem origem em verba protegida pela regra de impenhorabilidade. No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar que o montante bloqueado seria proveniente de benefício previdenciário, sem apresentar, no incidente, extrato bancário, comprovante de crédito previdenciário, demonstrativo de pagamento ou outro documento capaz de evidenciar, de plano, a origem e a natureza alimentar da verba constrita. A discussão sobre a natureza dos valores bloqueados, desacompanhada de prova pré-constituída, não se mostra compatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória nem substitui a via processual adequada para impugnações dependentes de comprovação fática. Assim, embora a tese jurídica invocada pela executada encontre respaldo no Tema 1.153/STJ, sua incidência concreta não foi demonstrada nos autos, razão pela qual não há fundamento para desconstituir a penhora ou determinar a liberação imediata do valor bloqueado. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do presente incidente, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução e sem instauração de processo autônomo, não justifica, no caso concreto, a fixação de verba honorária específica, sem prejuízo dos encargos já incidentes no cumprimento de sentença. Expeça-se alvará/MLE em favor dos exequentes, observadas as cautelas de praxe.” A Agravante sustenta (i) que bloqueio recaiu sobre aposentadoria especial protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) que, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.153, honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção legal à impenhorabilidade; (iii) que a procuração outorgada na fase de conhecimento não se estende automaticamente ao cumprimento de sentença em autos apartados quando o próprio instrumento contém ressalva expressa de limitação dos poderes; e (iv) que a procuração contém ressalva de atuação restrita ao processo originário, não se estendendo ao cumprimento de sentença. Requer a suspensão da decisão agravada e a liberação do dinheiro bloqueado. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença, ainda quando autuado em apartado, representa apenas uma fase da demanda. Assim, a intimação da Agravante "na pessoa de se advogado constituído nos autos" está em consonância com os artigos 105, § 4º, e 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Frise-se que a procuração outorgada na fase de conhecimento não excluiu a atuação do advogado na fase de cumprimento de sentença (p. 2 ID 271042829). Não se divisa, portanto, no plano da cognição sumária, o vício de intimação para a fase de cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A Agravante não se desincumbiu desse encargo probatório, pois não instruiu a exceção de pré-executividade com nenhum documento hábil a demonstrar que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria. Como bem pontuado na r. decisão agravada: "No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar que o montante bloqueado seria proveniente de benefício previdenciário, sem apresentar, no incidente, extrato bancário, comprovante de crédito previdenciário, demonstrativo de pagamento ou outro documento capaz de evidenciar, de plano, a origem e a natureza alimentar da verba constrita." À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a constrição. Cabe salientar que, à luz do que dispõem os artigos 435, 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil, não podem ser conhecidas no plano recursal, por transpor o efeito devolutivo do agravo de instrumento, questões e provas que não foram objeto de deliberação na decisão agravada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 07 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740826-50.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. B. A. AGRAVADO: H. C. J., D. C. P. R. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L. B. A. contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por HERMANO CAMARGO JÚNIOR e D. C. P. R.: “Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por L. B. A., no cumprimento de sentença promovido por H. C. J. e D. C. P. R., em causa própria. A executada sustenta, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que teria sido dirigida a advogado que não mais a representava, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por supostamente decorrerem de benefício previdenciário. Requer, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores constritos. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, com determinação de intimação dos exequentes para manifestação. Os exequentes apresentaram impugnação, sustentando a higidez da intimação realizada e a ausência de prova pré-constituída quanto à alegada natureza previdenciária dos valores constritos. Requereram o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, as teses deduzidas pela executada não comportam acolhimento. Quanto à alegada nulidade da intimação para pagamento, não se verifica vício apto a invalidar os atos processuais subsequentes. O cumprimento de sentença constitui desdobramento da relação processual originária, e a procuração outorgada na fase de conhecimento conserva eficácia para as fases subsequentes do processo, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, salvo revogação, renúncia ou substituição regularmente formalizada nos autos. Além disso, conforme dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A intimação pessoal da parte somente se impõe, como regra, nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando o cumprimento de sentença é requerido depois de decorrido um ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. A circunstância de o cumprimento de sentença tramitar em autos próprios ou apartados, por organização processual do sistema eletrônico, não é suficiente, por si só, para caracterizar nova relação jurídica processual autônoma nem para exigir nova procuração específica, sobretudo quando a cobrança decorre do título judicial formado nos autos de referência. Portanto, rejeito a tese de nulidade da intimação. A alegação de impenhorabilidade também não deve ser acolhida. É certo que o art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e verbas de natureza remuneratória. Também é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.153 dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto pressupõe a demonstração, por prova documental idônea e pré-constituída, de que os valores efetivamente constritos possuem origem em verba protegida pela regra de impenhorabilidade. No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar que o montante bloqueado seria proveniente de benefício previdenciário, sem apresentar, no incidente, extrato bancário, comprovante de crédito previdenciário, demonstrativo de pagamento ou outro documento capaz de evidenciar, de plano, a origem e a natureza alimentar da verba constrita. A discussão sobre a natureza dos valores bloqueados, desacompanhada de prova pré-constituída, não se mostra compatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória nem substitui a via processual adequada para impugnações dependentes de comprovação fática. Assim, embora a tese jurídica invocada pela executada encontre respaldo no Tema 1.153/STJ, sua incidência concreta não foi demonstrada nos autos, razão pela qual não há fundamento para desconstituir a penhora ou determinar a liberação imediata do valor bloqueado. Por fim, indefiro o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do presente incidente, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução e sem instauração de processo autônomo, não justifica, no caso concreto, a fixação de verba honorária específica, sem prejuízo dos encargos já incidentes no cumprimento de sentença. Expeça-se alvará/MLE em favor dos exequentes, observadas as cautelas de praxe.” A Agravante sustenta (i) que bloqueio recaiu sobre aposentadoria especial protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) que, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.153, honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção legal à impenhorabilidade; (iii) que a procuração outorgada na fase de conhecimento não se estende automaticamente ao cumprimento de sentença em autos apartados quando o próprio instrumento contém ressalva expressa de limitação dos poderes; e (iv) que a procuração contém ressalva de atuação restrita ao processo originário, não se estendendo ao cumprimento de sentença. Requer a suspensão da decisão agravada e a liberação do dinheiro bloqueado. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença, ainda quando autuado em apartado, representa apenas uma fase da demanda. Assim, a intimação da Agravante "na pessoa de se advogado constituído nos autos" está em consonância com os artigos 105, § 4º, e 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Frise-se que a procuração outorgada na fase de conhecimento não excluiu a atuação do advogado na fase de cumprimento de sentença (p. 2 ID 271042829). Não se divisa, portanto, no plano da cognição sumária, o vício de intimação para a fase de cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. A Agravante não se desincumbiu desse encargo probatório, pois não instruiu a exceção de pré-executividade com nenhum documento hábil a demonstrar que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria. Como bem pontuado na r. decisão agravada: "No caso dos autos, a executada limitou-se a afirmar que o montante bloqueado seria proveniente de benefício previdenciário, sem apresentar, no incidente, extrato bancário, comprovante de crédito previdenciário, demonstrativo de pagamento ou outro documento capaz de evidenciar, de plano, a origem e a natureza alimentar da verba constrita." À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a constrição. Cabe salientar que, à luz do que dispõem os artigos 435, 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil, não podem ser conhecidas no plano recursal, por transpor o efeito devolutivo do agravo de instrumento, questões e provas que não foram objeto de deliberação na decisão agravada, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se para resposta. 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