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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740819-58.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE AGRAVADOS: CÉLIA CRISTINA FORTALEZA, MALTA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Mansões Bougainville contra a decisão de ID 286147204, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703405-86.2018.8.07.0006, promovido por Célia Cristina Fortaleza e Malta Advogados Associados, ora agravados, em face do ora agravante. Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Condomínio Mansões Bougainville, nos seguintes termos: [...]Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE em face da constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 17.703,99, posteriormente transferido para conta judicial vinculada aos autos. Sustenta o executado, em síntese, que a constrição é inadequada e excessivamente gravosa, porquanto já existe discussão nos autos acerca da implementação de penhora sobre percentual de sua arrecadação condominial. Argumenta que os valores arrecadados possuem destinação voltada à manutenção dos serviços essenciais do condomínio, requerendo a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a manutenção dos valores em conta judicial até ulterior deliberação. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela imediata liberação dos valores constritos para abatimento do débito exequendo. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a principal premissa adotada pelo executado consiste na alegação de que a constrição realizada via SISBAJUD configuraria indevida cumulação com a penhora incidente sobre a arrecadação condominial. Todavia, a tese não encontra respaldo nos elementos atualmente constantes dos autos. Com efeito, embora tenha sido determinada, em momento anterior, a adoção de medidas voltadas à penhora de percentual da arrecadação do condomínio, verifica-se que tal modalidade constritiva ainda se encontrava em fase de discussão e implementação, inclusive com atuação de administrador-depositário e debates acerca da base de cálculo e da forma de operacionalização da medida. Não há notícia de efetiva transferência de valores ao exequente decorrente dessa modalidade de penhora, tampouco demonstração de que qualquer quantia tenha sido retirada da esfera patrimonial do executado a esse título. Assim, não procede a alegação de dupla constrição ou de concorrência de medidas executivas apta a justificar o levantamento da penhora ora impugnada. Também não se verifica a alegada excessiva onerosidade. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência dos bens sujeitos à penhora. A constrição de ativos financeiros, portanto, constitui medida ordinária e preferencial no processo executivo, somente comportando afastamento quando demonstrada situação concreta de ilegalidade, impenhorabilidade ou gravosidade excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos. A mera alegação genérica de comprometimento das atividades condominiais não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. Cabia ao executado demonstrar, de forma objetiva e documental, que os valores atingidos possuíam destinação específica e indispensável à manutenção de serviços essenciais, bem como que sua indisponibilidade acarretaria prejuízo concreto ao funcionamento da administração condominial. Entretanto, não foram apresentados elementos aptos a comprovar que os valores bloqueados estavam vinculados ao pagamento de despesas determinadas, vencíveis ou inadiáveis, nem que correspondiam a verbas segregadas para custeio de serviços essenciais específicos. Ao contrário, a impugnação limita-se a apresentar argumentação genérica acerca da natureza da arrecadação condominial, sem individualizar a origem dos recursos constritos ou demonstrar a efetiva repercussão da medida sobre a gestão financeira do condomínio. Outro aspecto relevante diz respeito ao momento em que ocorreram os bloqueios. Os documentos SISBAJUD revelam que as constrições foram efetivadas entre os meses de novembro e dezembro de 2023, apenas sendo posteriormente transferidas para conta judicial em abril de 2026 em razão da pendência operacional identificada pela Secretaria. Todavia, o executado não apresentou qualquer alegação específica, nem produziu prova de eventual prejuízo experimentado no período em que os bloqueios foram efetivamente realizados. Não há demonstração de inadimplemento de obrigações essenciais, interrupção de serviços, desequilíbrio financeiro extraordinário ou qualquer consequência concreta decorrente da indisponibilidade dos valores à época da constrição. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de risco à manutenção das atividades condominiais, evidenciando a inexistência de comprovação objetiva da alegada onerosidade excessiva. Desse modo, ausentes elementos que indiquem impenhorabilidade, ilegalidade, excesso ou prejuízo concreto decorrente da medida executiva, a penhora deve ser mantida. Consequentemente, o valor de R$ 17.703,99 deverá ser imputado ao pagamento parcial do débito exequendo, observando-se a correspondente atualização e abatimento nos cálculos da execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por CONDOMÍNIO MANSÕES BOUGAINVILLE e, por conseguinte: a) mantenho a penhora incidente sobre o valor de R$ 17.703,99 depositado em conta judicial vinculada aos autos; b) determino que a quantia seja imputada ao pagamento parcial do débito exequendo, com o correspondente abatimento nos cálculos da execução; c) certificado a preclusão desta decisão ou inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial. Para tanto, a parte exequente deverá fornecer seus dados bancários (banco, conta, agência, tipo de conta - poupança ou corrente, e/ou chave PIX/CPF). Após o levantamento, a parte exequente deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à implementação da penhora sobre o faturamento. [...] (grifo de origem) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a controvérsia não deve ser analisada como ato executivo isolado, pois o cumprimento de sentença já vinha sendo conduzido mediante discussão acerca de penhora incidente sobre percentual de sua arrecadação condominial, com atuação de perito e administrador-depositário. Defende que os recursos arrecadados possuem destinação voltada ao custeio de serviços essenciais do condomínio e que a liberação imediata da quantia bloqueada pode gerar sobreposição prática de constrições sobre a mesma fonte econômica. Relata que a decisão recorrida rejeitou a impugnação sob os fundamentos de inexistência de dupla constrição, uma vez que a penhora sobre arrecadação ainda estaria em fase de implementação; preferência legal do dinheiro na ordem de penhora; ausência de demonstração concreta de comprometimento das atividades condominiais; e inexistência de prova de prejuízo decorrente dos bloqueios efetivados entre novembro e dezembro de 2023. Aduz que tais fundamentos não enfrentam adequadamente a necessidade de coordenação entre os meios executivos incidentes sobre a arrecadação condominial. Argumenta que a inexistência de repasse anterior decorrente da penhora sobre arrecadação não afasta o risco de compressão financeira resultante da cumulação entre o bloqueio via SISBAJUD e eventual implementação futura da penhora periódica. Afirma que a liberação imediata dos valores pode esvaziar a utilidade do recurso e dificultar eventual recomposição patrimonial. Defende que a preferência legal do dinheiro não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com o princípio da menor onerosidade. Assevera que os valores existentes em suas contas derivam da arrecadação destinada à manutenção de serviços comuns e não representam disponibilidade patrimonial livre, razão pela qual a constrição deveria considerar a peculiar natureza econômica do condomínio. Sustenta, ainda, que a impugnação não se baseou em alegações genéricas, mas em fatos objetivos do próprio processo, tais como a existência de discussão técnica sobre a penhora da arrecadação, a atuação de administrador-depositário, a realização de bloqueios sucessivos por meio da denominada ordem “Teimosinha” e o reconhecimento judicial de que não houve oportunidade anterior para impugnar a constrição. Defende que a transferência tardia dos valores para conta judicial inviabilizou a produção de prova mais detalhada acerca da destinação específica das quantias atingidas. Aduz que o intervalo temporal entre os bloqueios e a transferência dos valores para conta judicial não afasta o perigo atual, pois o dano relevante decorrerá do eventual levantamento da quantia pelas agravadas antes da apreciação do recurso. Afirma que, enquanto os valores permanecerem depositados judicialmente, preservam-se tanto a garantia do crédito quanto a possibilidade de controle e compatibilização das medidas executivas em discussão. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, em razão da possibilidade de levantamento da quantia de R$ 17.703,99 antes do julgamento colegiado e da existência de debate ainda pendente acerca da forma de implementação da penhora sobre arrecadação. Requer, portanto, o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores depositados até o julgamento final e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para acolher a impugnação à penhora, com a desconstituição da constrição SISBAJUD e restituição da quantia bloqueada. Subsidiariamente, requer seja vedado o levantamento dos valores até a definição da compatibilização entre a constrição realizada e a penhora sobre arrecadação discutida nos autos. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Mansões Bougainville contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do cumprimento de sentença, promovido por Célia Cristina Fortaleza e Malta Advogados Associados, ora agravados, em face do ora agravante, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Condomínio Mansões Bougainville. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a controvérsia deve ser analisada em conjunto com a discussão já existente sobre a penhora de percentual da arrecadação condominial, pois os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem da mesma fonte econômica destinada ao custeio de serviços essenciais. Alega que a decisão recorrida não considerou adequadamente o risco de sobreposição entre as medidas constritivas, nem a necessidade de compatibilização entre a preferência do dinheiro e o princípio da menor onerosidade. Defende que os bloqueios sucessivos, a atuação de administrador-depositário e a pendência de definição sobre a penhora da arrecadação demonstram a existência de risco concreto, especialmente diante da possibilidade de levantamento da quantia de R$ 17.703,99 antes do julgamento do recurso. A controvérsia consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão que manteve a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 17.703,99 e autorizou seu posterior levantamento pelos exequentes, diante da alegação de coexistência com penhora incidente sobre a arrecadação do condomínio executado. Passo à análise do pedido formulado em sede de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. De igual modo, estabelece o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma que a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso, em análise própria desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela recursal. Com efeito, embora tenha sido anteriormente determinada a adoção de medidas destinadas à penhora de percentual da arrecadação do condomínio, consta dos autos que essa modalidade constritiva ainda se encontrava em fase de implementação, com atuação de administrador-depositário e discussão acerca da base de cálculo e da forma de operacionalização, sem notícia de efetiva transferência de valores aos exequentes a esse título. Nesse contexto, a mera coexistência, no processo, de determinação de penhora sobre a arrecadação e de bloqueio de numerário via SISBAJUD não evidencia, por si só, duplicidade de constrições ou satisfação simultânea do mesmo crédito. Ao contrário, a decisão recorrida estabeleceu expressamente que a quantia bloqueada deverá ser imputada ao pagamento parcial do débito, com o correspondente abatimento nos cálculos da execução, determinando, após eventual levantamento, a apresentação de planilha atualizada antes do prosseguimento dos atos executivos, inclusive no que se refere à implementação da penhora sobre o faturamento. Também não se evidencia, neste momento processual, a alegada excessiva onerosidade. Nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de bens sujeitos à penhora. Embora tal preferência não seja absoluta, seu afastamento pressupõe demonstração concreta de que a medida é ilegal, excessivamente gravosa ou compromete de maneira desproporcional a atividade do executado. No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma individualizada, que os R$ 17.703,99 atingidos pela constrição estavam especificamente destinados ao pagamento de obrigações vencíveis ou inadiáveis, tampouco que correspondiam a recursos segregados para manutenção de serviços essenciais do condomínio. A decisão agravada consignou, a propósito, que não houve comprovação documental de que a indisponibilidade do montante tivesse ocasionado inadimplemento de obrigações essenciais, interrupção de serviços ou desequilíbrio financeiro extraordinário. Deve-se considerar, ainda, que os documentos do SISBAJUD revelam que os bloqueios foram efetivados entre novembro e dezembro de 2023, embora a transferência dos valores para conta judicial tenha ocorrido apenas em abril de 2026, em razão de pendência operacional. Não há, contudo, demonstração de prejuízo concreto suportado pelo condomínio durante o período em que os valores permaneceram indisponíveis. Essa circunstância enfraquece, em juízo de delibação, a alegação de que o levantamento da quantia atualmente depositada produzirá comprometimento imediato da administração condominial, sobretudo porque o numerário já se encontrava retirado da disponibilidade patrimonial do agravante desde a realização dos bloqueios. É certo que a decisão agravada autorizou a expedição de alvará em favor dos exequentes, circunstância que evidencia certa urgência na apreciação do pedido recursal. Todavia, a concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso, requisito este que, pelas razões expostas, não se mostra suficientemente evidenciado. Ressalte-se, por fim, que eventual levantamento do numerário não importará pagamento estranho ao objeto do cumprimento de sentença, mas satisfação parcial do crédito exequendo, com expressa determinação de abatimento da quantia no saldo da execução. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça; Publique-se. Intime-se o agravado. Comunique-se ao d. Juízo de origem, sem necessidade de informações. Brasília, 03 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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