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TJDFT · 3ª Vara Criminal de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0740818-70.2026.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: A. A. L., A. V. D. P. A., A. H. D. C. P., B. M. V., R. A. M. R., E. S. A. RÉU: B. K. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime oferecida por ALMAM AGROPECUÁRIA LTDA., A. V. D. P. A., A. H. D. C. P., B. M. V., R. A. M. R. e E. S. A. em face de B. K. O., a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material, relativamente a cada um dos querelantes. Narra a inicial que o querelado, em 9 de julho de 2026, protocolou petição intercorrente (ID 283471370) no cumprimento de sentença nº 1058596-76.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual descreveu a primeira querelante como “uma terceira totalmente estranha ao processo”, afirmou que “não se quer crer que existe um forte esquema de corrupção ativa praticada” e requereu o rastreamento de valores, o bloqueio de ativos e a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa e de seus sócios. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os fatos narrados não descrevem, de forma determinada e individualizada, a prática dos crimes de calúnia e difamação atribuídos ao querelado (ID 288104125). Decido. A presente queixa-crime não reúne condições de admissibilidade e deve ser rejeitada, porquanto manifestamente inepta e desprovida de justa causa, nos termos do art. 395, I e III, do Código de Processo Penal. Com efeito, a peça acusatória, por força do art. 41 do mesmo diploma, há de conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, exigência que, no caso, não se encontra satisfeita quanto a nenhum dos querelantes, seja em relação à pessoa jurídica, seja em relação às pessoas físicas. A configuração do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, pressupõe a imputação de fato determinado, revestido de aparência de tipicidade penal e sabidamente falso, individualizando-se o comportamento atribuído ao ofendido. No caso, a afirmação de que a primeira querelante seria “uma terceira totalmente estranha ao processo”, ainda que se cogite de sua inexatidão diante dos documentos que qualificam a empresa como terceira interessada no cumprimento de sentença (ID 283471370), traduz mera valoração acerca da posição processual da pessoa jurídica, e não imputação de conduta penalmente típica. Do mesmo modo, a expressão “não se quer crer que existe um forte esquema de corrupção ativa praticada”, empregada em formulação dubitativa e genérica, não descreve fato determinado: não indica qual ato de corrupção teria sido praticado, em que momento, por qual agente, contra quem e mediante qual vantagem indevida, elementos sem os quais não se aperfeiçoa a imputação exigida pelo tipo penal. Igualmente ausente a descrição apta a caracterizar o crime de difamação, definido no art. 139 do Código Penal, que reclama a imputação de fato determinado ofensivo à reputação de pessoa certa. A inicial atribui aos querelantes, de forma conjunta e indiferenciada, suposta associação a esquema de desvio ou ocultação de valores, sem, contudo, individualizar, em relação a A. V. D. P. A., A. H. D. C. P., B. M. V., R. A. M. R. e E. S. A., qualquer conduta concreta e determinada. A mera circunstância de figurarem como sócios da primeira querelante, tal como revelam o contrato social e o quadro societário (IDs 283471368 e 283471373), não converte a referência genérica aos “demais integrantes do possível esquema” em imputação penal individualizada, indispensável ao juízo de admissibilidade. Os demais elementos que instruem a inicial não suprem essa deficiência. O comprovante de inscrição no CNPJ e os documentos relativos ao cumprimento de sentença (IDs 283471371 e 283471370) apenas explicitam o contexto da controvérsia patrimonial e a condição de terceira interessada da pessoa jurídica, ao passo que as conversas de WhatsApp, o respectivo relatório de captura técnica e a ata notarial (IDs 283471374, 283471376 e 283497318) documentam contatos pretéritos do querelado com pessoas vinculadas à entidade credora, sem, todavia, substituir a necessária descrição, na própria queixa-crime, de fato típico e determinado. A eventual falsidade de afirmação lançada na petição questionada constitui apenas um dos pressupostos do tipo de calúnia, insuficiente, por si só, para dispensar a identificação do fato criminoso individualizado. Registre-se, por fim, que as procurações outorgadas por ALMAM AGROPECUÁRIA LTDA., A. V. D. P. A. e B. M. V. (IDs 283468390, 283468392 e 283471346) conferem poderes gerais para representação judicial, sem, contudo, atender à exigência do art. 44 do Código de Processo Penal, na medida em que não outorgam poderes especiais para o oferecimento da queixa nem fazem menção ao fato criminoso. Ainda que se oportunizasse a regularização, a providência não teria aptidão para afastar a inépcia material e a ausência de justa causa ora reconhecidas, uma vez que os fatos narrados não caracterizam, sequer em tese, os crimes dos arts. 138 e 139 do Código Penal. Ante o exposto, rejeito a queixa-crime, com fundamento no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, ante a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Custas pelos querelantes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2026. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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