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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740796-15.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM: “O pedido de gratuidade judiciária será apreciado após o contraditório, ao final da fase postulatória. A profusão de contratos de cessão de direitos de posse reforçam o indício da participação do autor na comércio ilegal das terras públicas relativas à autuação impugnada, o que preserva as premissas desenvolvidas na decisão de id 282882496, a qual ratifico. Em face do exposto, admito a emenda à inicial, mas mantenho indeferido o pedido de liminar.” Consta das razões recursais (i) que a apresentação dos contratos de cessão de direitos possessórios teve por objetivo comprovar, de forma cronológica, a transferência da posse a terceiros e a ausência de vínculo do Agravante com a área na data da autuação; (ii) que tais documentos não indicam comércio ilegal de terras, mas servem para afastar sua responsabilidade e demonstrar sua ilegitimidade passiva; (iii) que os documentos comprovam a transferência dos direitos possessórios a terceiros antes da autuação, afastando a existência de posse, controle ou poder de fato sobre a área; (iv) que não há nexo causal entre a conduta do Agravante e a infração administrativa, sendo insuficiente para esse fim a mera existência de cadastro ou vínculo documental anterior para presumir sua responsabilidade; (v) que a extensão da área originalmente vinculada ao Agravante não corresponde à irregularidade apurada; (vi) que o processo administrativo é nulo, pois o Agravante não foi regularmente notificado do Auto de Infração 09663; (vi) que foi utilizada a notificação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização, mesmo havendo endereço identificado em sistema oficial; e (vii) que o perigo de dano decorre da inscrição do débito na Dívida Ativa e da possibilidade de administrativa ou judicial. Requer o Agravante a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito administrativo decorrente do Auto de Infração 09663 e sua confirmação ao final. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência requerida na petição inicial foi indeferida pela decisão de ID 282882496, que tem o seguinte teor: “Para a gratuidade judiciária, deve o autor comprovar a alegada miserabilidade. Do que se depreende da própria narrativa da inicial, o réu promoveu várias tentativas de comunicação pessoal ao autor, todas frustradas, o que configura a situação justificadora da comunicação por edital. Logo, não há aparente ilegalidade formal. Quanto à materialidade da conduta ilícita, parcelamento ilegal de imóvel, a circunstância de o autor estar cadastrado unto ao órgão público gestor do imóvel atrai, sim, sua responsabilidade pelo que ocorre no imóvel, no mínimo por culpa in vigilando do bem submetido ao seu poder direto. Se não tinha controle sobre o imóvel público, deveria tê-lo restituído, mas jamais consentido, ainda que por omissão, com o parcelamento ilegal que se desenvolveu lá (tomando-se aqui por verdadeira a alegação de que o ilícito foi praticado prevalentemente por terceiros, e não diretamente pelo próprio autor). A conclusão da participação do autor na conduta ilícita afigura-se não como mera “presunção”, mas constatação efetiva de sua responsabilidade direta pelos fatos, pois a circunstância de estar inscrito em cadastro administrativo confere a responsabilidade pela conservação e uso adequado do bem público. Logo, não há plausibilidade jurídica na pretensão autoral. O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar viria a vulnerar injustamente a autoridade de ato administrativo que se apresenta legítimo e necessário, além de estimular condutas ilícitas gravíssimas e altamente danosas a toda a sociedade (recordando-se que a preservação ambiental é interesse difuso e transgeracional). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. C ite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público.” Em face dessa decisão o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento 0734827-19.2026.8.07.0000 (ID 287993289), no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, in verbis: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM: “Para a gratuidade judiciária, deve o autor comprovar a alegada miserabilidade. Do que se depreende da própria narrativa da inicial, o réu promoveu várias tentativas de comunicação pessoal ao autor, todas frustradas, o que configura a situação justificadora da comunicação por edital. Logo, não há aparente ilegalidade formal. Quanto à materialidade da conduta ilícita, parcelamento ilegal de imóvel, a circunstância de o autor estar cadastrado unto ao órgão público gestor do imóvel atrai, sim, sua responsabilidade pelo que ocorre no imóvel, no mínimo por culpa in vigilando do bem submetido ao seu poder direto. Se não tinha controle sobre o imóvel público, deveria tê-lo restituído, mas jamais consentido, ainda que por omissão, com o parcelamento ilegal que se desenvolveu lá (tomando-se aqui por verdadeira a alegação de que o ilícito foi praticado prevalentemente por terceiros, e não diretamente pelo próprio autor). A conclusão da participação do autor na conduta ilícita afigura-se não como mera “presunção”, mas constatação efetiva de sua responsabilidade direta pelos fatos, pois a circunstância de estar inscrito em cadastro administrativo confere a responsabilidade pela conservação e uso adequado do bem público. Logo, não há plausibilidade jurídica na pretensão autoral. O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar viria a vulnerar injustamente a autoridade de ato administrativo que se apresenta legítimo e necessário, além de estimular condutas ilícitas gravíssimas e altamente danosas a toda a sociedade (recordando-se que a preservação ambiental é interesse difuso e transgeracional). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se, para resposta no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público.” O Agravante sustenta (i) que a declaração de hipossuficiência financeira, os extratos bancários e a DIRPF de 2025 demonstram os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) que cedeu gradativamente os 11.000,00 m² da Chácara 31 adquiridos em 27/10/2010, não exercendo qualquer posse quando da lavratura do Auto de Infração 09663 em 01/06/2023; (iii) que a área da qual foi possuidor é incompatível com o número de lotes parcelados irregularmente; (iv) que não foi notificado do Auto de Infração, tendo tomado ciência da penalidade ao acessar o aplicativo “Economia DF”; (v) que a notificação por edital somente admitida quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do administrado; e (vi) que a manutenção da exigibilidade do crédito administrativo permite atos de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo e dos efeitos da inscrição na Dívida Ativa e a vedação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer ato de cobrança. É o relatório. Decido. A antecipação da tutela jurisdicional só pode ser deferida à luz de um cenário fático escoimado de dúvidas ou incertezas. E não é esse, em princípio, o horizonte probatório descortinado nos autos. Com efeito, não é possível divisar, no plano da cognição sumária, vício no procedimento administrativo que poderia comprometer a validade da punição aplicada, máxime ante a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração. Somente a ampliação cognitiva e probatória da demanda permitirá uma avaliação minimamente segura a respeito da validade ou invalidade do auto de infração que densifica a multa administrativa contra a qual investe o Agravante. Raiaria pela temeridade processual a concessão da tutela de urgência sem o indispensável embasamento probatório no nível exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, não se divisa risco de dano hábil a respaldar o deferimento da tutela provisória de urgência antes da citação. Somente quando a citação representar, em si mesma, risco à efetividade da tutela jurisdicional requerida, é imperativo que o exame da tutela provisória de urgência seja precedido do contraditório. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se para resposta. Publique-se.” O Agravante apresentou emenda à petição inicial e deduziu "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA" (ID 285696330) que restou indeferido pela decisão agravada (ID 285991266). Vê-se, assim, que a matéria está preclusa, tendo em vista que constitui objeto de agravo de instrumento anterior e simples manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência não reabre ou renova a via recursal. Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 05 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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