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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0740787-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MATEUS RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo em execução interposto por MATEUS RODRIGUES DE MOURA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em 07/08/2026 que indeferiu o prosseguimento do pedido de trabalho externo e determinou a expedição de mandado de prisão para retomada do cumprimento da pena no regime semiaberto. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a comprovação do vínculo empregatício desde o mov. 267 (declaração de trabalho, CTPS e certidão de jornada laboral); que a ausência de documentação complementar decorreu de recusa expressa da empregadora, que condicionou o fornecimento à existência de determinação judicial; que os registros de suposta violação da monitoração eletrônica coincidiriam com a jornada laboral certificada; e que o próprio Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se favoravelmente à suspensão do mandado de prisão e à remessa dos autos à Seção Psicossocial. Em sede de tutela de urgência, requer o agravante seja obstada, desde logo, a expedição e o eventual cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pela suspensão temporária da ordem de prisão, estritamente pelo período necessário à conclusão da diligência psicossocial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, o agravo em execução não possui efeito suspensivo automático. Todavia, é firme o entendimento de que, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, admite-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. No caso, a probabilidade do direito revela-se presente. Os autos demonstram a existência de vínculo empregatício formal, comprovado por CTPS — que, segundo apurado, indica registro desde 16/12/2024 para o exercício da função de coletor —, declaração de trabalho e certidão de jornada laboral. Some-se a isso a circunstância, não desprezível, de que a documentação complementar pendente encontra-se na posse de terceiro (a empregadora), que teria condicionado seu fornecimento à expedição de ofício judicial, o que afasta, ao menos em juízo perfunctório, a imputação de desídia exclusiva ao sentenciado. Reforça esse quadro a manifestação do próprio órgão ministerial, em primeiro grau, favorável à suspensão da prisão e ao aprofundamento da análise por meio da Seção Psicossocial. O perigo de dano também se mostra evidente. A decisão agravada já determinou a expedição de mandado de prisão, o qual pode ser cumprido a qualquer momento. A efetivação imediata da custódia, antes da conclusão da diligência técnica destinada a aferir a idoneidade da oferta laboral, poderá acarretar consequência gravosa e de difícil reparação, notadamente a perda do próprio vínculo empregatício — principal instrumento de reinserção social do apenado — e a frustração definitiva da análise ainda pendente. Impende ponderar, contudo, que a matéria de fundo — o próprio cabimento do trabalho externo e a suficiência da documentação apresentada — reclama exame aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, não comportando antecipação nesta via sumária. Com efeito, a comprovação do vínculo, isoladamente, não autoriza o deferimento imediato do benefício, sendo imprescindível aferir a compatibilidade da atividade com as condições da execução e a viabilidade de fiscalização. Assim, a tutela de urgência deve possuir caráter estritamente instrumental e provisório, limitando-se a resguardar a utilidade do julgamento, sem importar prejulgamento do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente, quanto à determinação de expedição e cumprimento do mandado de prisão, até o julgamento definitivo deste agravo, mantida a situação extramuros do agravante. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para as providências cabíveis e sustação de eventual mandado já expedido. À Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator