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TJAL · 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL) - Processo 0740784-36.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Calcar Store Ltda - Ex positis, CONCEDO a liminar requerida, a fim de que seja liberada toda a mercadoria apreendida pelo Termo de Averiguação nº 2720298, juntamente com as notas fiscais. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão e notifique-a para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, I, Lei n° 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7, II, Lei n° 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Maceió (AL), 02 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
TJAL · 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: SAULO MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 9086/AL) - Processo 0740784-36.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Calcar Store Ltda - Compulsando os autos verifica-se de ofício que houve uma omissão na decisão de fls. 56/59, uma vez que ocorreram outras duas apreensões de mercadorias por parte do fisco estadual (fls. 45/46 e 53/54). Nesse sentido, observando que as fundamentações das apreensões foram as mesmas já abordadas na decisão retro, chamo o feito a ordem para, unicamente, modificar trecho do dispositivo que passará a ter a seguinte redação: "Ex positis, CONCEDO a liminar requerida, a fim de que seja liberada toda a mercadoria apreendida pelos Termos de Averiguação nº 2720298, 2733486 e 2770212, juntamente com as notas fiscais". No mais, mantenho os demais termos da decisão de fls. 56/59 na integra. Dê-se normal seguimento ao feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Maceió (AL), 02 de setembro de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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