Publicações do processo

0740778-91.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740778-91.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO COSTA BITENCOURT AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO COSTA BITENCOURT contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS requerido pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB: “Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 282931122), complementada no ID 287104341, com pedidos de efeito suspensivo, de reconhecimento de nulidade da citação da fase de conhecimento (art. 525, § 1º, I, do CPC), de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD (art. 833, IV e X, do CPC) e de rejeição integral da cobrança. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 286205985) e requereu o levantamento dos valores (ID 287469170). Decido. Da representação processual. Regularizada a representação do executado por advogadas constituídas (ID 282931110), cessa o múnus da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial de ausentes (art. 72, II, do CPC). Retifique-se o cadastro no PJe para que passem a constar exclusivamente as patronas indicadas no ID 282931098, procedendo-se à exclusão da DPDF das intimações vindouras. Da nulidade da citação por edital. A pretensão não merece acolhimento. A citação ficta foi precedida do efetivo esgotamento das vias ordinárias de localização do executado, consoante revela o histórico dos autos: tentativas de citação postal em três endereços distintos, todas frustradas (IDs 74313801, 83261273, 79037747 e 102313861); diligências pessoais de oficiais de justiça (IDs 79189468 e 156096505); e pesquisas nos sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG (IDs 82937715, 87842399 e seguintes), inclusive com diligenciamento do endereço obtido no Estado do Espírito Santo, cujo aviso retornou sob a rubrica “destinatário desconhecido”. Ainda que se reconheça a imprestabilidade da tentativa de comunicação eletrônica realizada em terminal de terceiro, certo é que a citação por edital não se lastreou nesse ato isolado, mas no conjunto das diligências infrutíferas então empreendidas, o que satisfaz a exigência do art. 256, § 3º, do CPC. Ademais, no processo civil contemporâneo a nulidade não se presume, reclamando demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC), inexistente na espécie, sobretudo diante da atuação da Curadoria Especial em favor do ausente. Rejeito, pois, a arguição de nulidade. Do efeito suspensivo. Não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC. De um lado, a execução não se encontra integralmente garantida; de outro, os fundamentos da impugnação, no plano processual, revelam-se frágeis em cognição sumária, conforme item precedente. Indefiro o efeito suspensivo. Da rediscussão do mérito. As teses relativas à revisão da fatura de maio de 2017, ao alegado erro de medição e à distribuição do consumo pela média encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, porquanto integralmente apreciadas no Acórdão n. 1973751 (ID 239133623), que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, com trânsito em julgado em 28/05/2025 (ID 239133637). A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via idônea à reabertura do mérito, a teor do rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a pretensão. Da impenhorabilidade — acolhimento restrito à verba salarial. Acolho parcialmente a impugnação, e o faço exclusivamente quanto à verba de natureza salarial. A prova documental amealhada (IDs 285977601 e 285977604 a 285977608) demonstra que o executado é empregado da Mondelez Brasil Ltda. (função “Promotor I”) e que percebe seus proventos por meio da conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 3328, conta corrente n. 02.001448-5, na qual ingressam créditos expressamente identificados como “ADIANTAMENTO DE SALARIO MONDELEZ” e “CREDITO DE SALARIO MONDELEZ”. Tais valores ostentam natureza remuneratória e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Impõe-se, quanto a eles, o desbloqueio. Da rejeição da impenhorabilidade quanto às demais quantias. De outro lado, não se estende a proteção às importâncias constritas nas contas mantidas junto à Nu Pagamentos S.A., Sicoob Coopmond, Banco do Brasil S.A., Banco Inter S.A. e Nu Financeira S.A., relacionadas no ID 286976140. Isso porque o próprio executado atribuiu tais créditos a “doações de terceiros e familiares” (ID 287104341), de modo que não ostentam natureza salarial, não incidindo, na espécie, a regra do art. 833, IV, do CPC. Rejeito, no ponto, a pretensão de desbloqueio. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade da citação e INDEFIRO o efeito suspensivo (arts. 256, § 3º, e 525, § 6º, do CPC); b) REJEITO a impugnação quanto à matéria de mérito, ante a coisa julgada (art. 525, § 1º, do CPC); c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para RECONHECER a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, do CPC) e DETERMINAR o desbloqueio/liberação, em favor do executado, das quantias constritas na conta-salário mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (agência 3328, conta 02.001448-5), expedindo-se a competente ordem via SISBAJUD; d) REJEITO o pedido de desbloqueio quanto às demais quantias constritas (Nu Pagamentos, Sicoob Coopmond, Banco do Brasil, Banco Inter e Nu Financeira), cuja penhora fica mantida; e) REJEITO o pedido de condenação da exequente em honorários, ante o desacolhimento substancial da impugnação; Assim, independentemente da preclusão, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento dos valores bloqueados na conta bancária mantida perante o Banco Santander S/A. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos demais valores. Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).” O Agravante sustenta (i) que “a própria decisão agravada reconheceu como fato incontroverso que os valores mantidos nas cinco instituições ora discutidas correspondem a ‘doações de terceiros e familiares’ – hipótese que se amolda, pela sua literalidade, à segunda parte do inciso IV do artigo 833 do CPC”; (ii) que “a decisão agravada, ao rejeitar o pedido de desbloqueio, enfrentou o inciso IV apenas em sua acepção salarial, silenciando por completo sobre o inciso X, expressa e destacadamente invocado pelo Agravante desde o complemento de ID 287104341”; (iii) que “que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do inciso X alcança contas correntes comuns, e não apenas cadernetas de poupança, bastando a comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial”; e (iv) que a citação por edital não foi realizada em conformidade com as exigências legais. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio da integralidade dos valores retidos. Preparo recolhido (ID 88984118). É o relatório. Não se divisa, no plano da cognição sumária, a “nulidade da citação ficta”. A citação por edital foi admitida após a frustração de diversas diligências (IDs 74313801, 83261273, 79037747, 79189468, 102313861 e 110097398) e consultas de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOSEG e ERIDF (IDs 87842403, 87842404 r 87842402). À primeira vista, portanto, a citação editalícia foi determinada em consonância com os artigos 256, inciso II e § 3º, e 257, inciso I, do Código de Processo Civil, e a intimação para o cumprimento de sentença observou o disposto no artigo 513, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Reza, a propósito, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos". Foram também atendidos os requisitos de elaboração e publicação do edital presentes dos incisos II a IV do artigo 257 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao bloqueio eletrônico, a par da probabilidade ou não do direito do Agravante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão agravada condicionou à preclusão o levantamento das quantias bloqueadas pela Agravada. Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. ISTO POSTO, indefiro a liminar. Dê-se ciência e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 08 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator Eventual

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.