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0740771-02.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740771-02.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. R. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. K. R. AGRAVADO: D. L. R. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88980337) interposto por V. R. R., representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra D. L. R. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à majoração dos alimentos fixados em 3,45 salários mínimos mensais, sem prejuízo do custeio direto do plano de saúde, e determinou a citação do requerido. Eis o teor do decisório combatido (ID 285948712 – autos de referência): Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada em favor da adolescente V. em face de seu genitor, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 9.500,00 mensais, bem como a condenação do requerido ao pagamento de 77,6% das despesas extraordinárias da alimentanda. Alega a parte autora que houve substancial aumento das necessidades da adolescente em razão do decurso do tempo e de seu ingresso na adolescência, bem como evolução da capacidade econômica do requerido, médico e sócio de empresas do ramo da saúde. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação acostada aos autos demonstre, em tese, o crescimento da alimentanda e a ampliação de determinadas despesas inerentes à sua faixa etária, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com o grau de segurança necessário para a concessão da tutela antecipada, pela efetiva proporcionalidade do valor postulado nem pela alegada capacidade contributiva do requerido nos moldes apresentados na inicial. Com efeito, a pretensão de majoração está fundamentada em estimativas acerca da renda auferida pelo requerido, decorrentes de seus vínculos profissionais e participações societárias, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes para aferição precisa de seus rendimentos líquidos e de sua real capacidade financeira. Além disso, parte considerável das despesas indicadas pela autora demanda melhor esclarecimento durante a instrução processual, sobretudo no que diz respeito à efetiva vinculação dos gastos à alimentanda, à proporcionalidade dos valores apresentados e à participação que já vem sendo prestada pelo requerido, inclusive mediante o custeio direto de determinadas despesas. Ressalte-se que a tutela de urgência em ações revisionais de alimentos exige demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade-possibilidade, o que, na hipótese dos autos, demanda a prévia instauração do contraditório e a produção de prova mais aprofundada acerca da situação econômica das partes. Cumpre observar, ainda, que inexiste demonstração de situação excepcional ou de risco concreto e imediato à subsistência da adolescente capaz de justificar a intervenção antecipada do Judiciário antes da manifestação da parte contrária, especialmente porque já existe prestação alimentar em vigor, cuja insuficiência ainda deverá ser devidamente apurada no curso do processo. Dessa forma, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a apresentação da contestação e da produção de provas, não se encontram suficientemente evidenciados, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público. A agravante sustenta que a prestação foi estabelecida em 2020, quando possuía 6 (seis) anos de idade, e não atende às necessidades atuais, próprias da adolescência. Afirma que as despesas mensais alcançam R$ 12.234,26 (doze mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Alega que os documentos apresentados demonstram o aumento dos gastos com educação, moradia, alimentação, transporte, terapia e tratamento odontológico. Aduz que o agravado exerce a profissão de médico psiquiatra, possui diversos vínculos profissionais, integra o quadro societário de empresas da área da saúde e realiza consultas particulares. Com base nesses elementos, estima a renda mensal paterna em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requer, em tutela provisória recursal, a majoração dos alimentos para R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescidos de 77,6% das despesas extraordinárias. Subsidiariamente, pede a fixação da prestação em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de 70% (setenta por cento) das despesas extraordinárias, ou, ainda, em 4,5 salários mínimos ou em outro valor considerado adequado. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. É o relato do essencial. Decido. A agravante é adolescente representada por sua genitora e litiga em ação revisional de alimentos na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Desse modo, o benefício alcança o presente recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do pronunciamento impugnado. Em análise inicial, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. A obrigação alimentar deve observar as necessidades da alimentanda, as possibilidades dos alimentantes e a distribuição proporcional do encargo entre os genitores, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil (CC). O desenvolvimento etário da agravante e as despesas apresentadas indicam possível alteração de suas necessidades desde a fixação anterior. Os documentos demonstram gastos relevantes com educação, transporte, saúde e moradia (ID 88980339 – pág. 32 -154). Entretanto, a majoração pretendida não depende apenas da demonstração das necessidades da adolescente. Exige-se, igualmente, a aferição da capacidade econômica de ambos os genitores e da proporção em que cada um deve contribuir. A planilha apresentada possui despesas, estimadas e compartilhadas pelo núcleo familiar. Parte dos gastos com moradia e manutenção doméstica foi calculada mediante divisão proporcional, sem que seja possível definir, nesta fase, a parcela efetivamente correspondente à agravante. Além disso, os elementos disponíveis não demonstram, com a segurança necessária, a renda mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuída ao agravado. Os registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e os documentos societários indicam o exercício de atividade profissional diversificada (ID 88980339 – págs. 26-31). Contudo, não informam os valores efetivamente recebidos pelo agravado nem sua renda líquida mensal. O capital social das pessoas jurídicas não se confunde com o patrimônio ou a renda pessoal do sócio. Da mesma forma, a existência de múltiplos vínculos profissionais não permite concluir que todos sejam remunerados, simultaneamente, em valores suficientes para alcançar a renda estimada. A indicação do preço de uma consulta particular também não comprova que todos os atendimentos registrados foram realizados nessa modalidade ou remunerados pelo mesmo valor. Não há, até o momento, dados seguros sobre a periodicidade dos atendimentos, o faturamento das atividades, os custos operacionais, os tributos, o pró-labore ou a eventual distribuição de lucros. Portanto, embora os documentos constituam indícios da capacidade econômica do agravado, ainda não permitem definir sua efetiva disponibilidade financeira. A conclusão depende da apresentação de documentos fiscais, bancários e remuneratórios, além do exercício do contraditório. Também não está demonstrada, por ora, a proporção de 77,6% indicada no recurso. O percentual foi calculado a partir da renda paterna estimada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Como essa premissa ainda não foi comprovada, o resultado dela derivado não oferece base suficiente para a alteração imediata do encargo. A mesma conclusão aplica-se ao pedido de rateio das despesas extraordinárias. A definição do percentual e a delimitação dos gastos abrangidos exigem melhor esclarecimento sobre a capacidade contributiva dos genitores e sobre as despesas ordinárias já incorporadas ao valor mensal, a fim de evitar sobreposição. Quanto ao perigo de dano, reconhece-se que as despesas da adolescente são atuais e sucessivas. Essa circunstância, isoladamente, não supre a insuficiência da probabilidade do direito quanto ao valor pretendido. Já existe prestação alimentar fixada em 3,45 salários mínimos, além do custeio direto do plano de saúde pelo recorrido. Os documentos não evidenciam situação concreta de desassistência, interrupção de tratamento, inadimplemento escolar ou comprometimento imediato da subsistência da alimentanda. Nesse contexto, a majoração da prestação antes da manifestação do agravado exige cautela. A manutenção provisória do valor vigente não impede nova apreciação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e a apresentação dos documentos necessários à aferição do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Da mesma forma, os pedidos subsidiários não comportam acolhimento, pois a fixação dos alimentos em qualquer dos valores indicados exige a prévia aferição da capacidade contributiva do agravado, mediante contraditório e maior instrução probatória. A cognição sumária própria desta fase não autoriza conclusão segura sobre o valor adequado da obrigação alimentar. Recomenda-se, portanto, preservar a decisão recorrida até que os fatos sejam esclarecidos. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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