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Processo 0740770-19.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740770-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA EXECUTADO: PADO CA PANIFICADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 290757777, mandado de penhora, avaliação e remoção devolvido com a finalidade não atingida, pelo motivo: "(...) os meios necessários para consecução da Penhora/Remoção não foram disponibilizados pela parte autora. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 14:55:09. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740770-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRISMANIO DE SOUSA TRINDADE SILVA EXECUTADO: PADO CA PANIFICADORA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 290051308, mandado de penhora de bens devolvido com a finalidade não atingida para PADO CA PANIFICADORA LTDA, pelo motivo: "(...) a empresa requerida não está mais estabelecida ali (...)". Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 12:13:01. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral

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