2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740768-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MARCO TULIO GONCALVES LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MARCO TULIO GONCALVES LEITE, partes qualificadas nos autos. O autor ajuizou ação de cobrança em face de MARCO TULIO GONCALVES LEITE alegando ter celebrado com o requerido contrato de crédito denominado “Crédito Unificado com Proteção – Modalidade Eletrônico”, operação nº 3177000330960320424, mediante o qual disponibilizou a quantia de R$ 94.385,02, a ser amortizada em 72 parcelas mensais. Sustenta que o réu inadimpliu a obrigação contratual, remanescendo saldo devedor atualizado de R$ 179.485,38, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento do débito (ID 283455873). A tutela de evidência foi indeferida e determinada a citação do requerido para apresentar contestação (ID 284400607). O réu foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento digital juntado aos autos (ID 286475554). Não houve apresentação de contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos. O requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a pretensão autoral encontra respaldo no conjunto probatório produzido. O extrato bancário demonstra a disponibilização da quantia de R$ 94.385,02 em favor do réu, mediante crédito realizado em sua conta corrente (ID 283455883). Além disso, o extrato da operação registra o valor financiado, o prazo contratual de 72 parcelas e as condições financeiras pactuadas entre as partes (ID 283455884). Por sua vez, a planilha de evolução da dívida detalha a composição do débito e apura saldo devedor de R$ 179.485,38 em 20/07/2026, já consideradas as amortizações registradas no período (ID 283455885). Desse conjunto probatório extrai-se que a instituição financeira comprovou a origem da obrigação, a efetiva disponibilização do crédito e o montante cuja cobrança pretende realizar. Ademais, embora regularmente citado (ID 286475554), o réu não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora nem demonstrou a ocorrência de pagamento, novação, compensação ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. Assim, reputo comprovado o direito material afirmado na petição inicial, impondo-se a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARCO TULIO GONCALVES LEITE ao pagamento da quantia de R$ 179.485,38 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente ao saldo devedor da operação de crédito nº 3177000330960320424, apurado em 20/07/2026 (ID 283455885). Sobre referido montante permanecerão incidindo, até a efetiva quitação, os encargos contratualmente pactuados para a operação de crédito, observados os mesmos critérios de cálculo utilizados na planilha de evolução da dívida, inclusive juros remuneratórios de 2,09% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (ID 283455885). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.