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0740745-98.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740745-98.2026.8.07.0001 AUTOR: MARCELA PEREIRA GUIMARAES LIMA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Decisão Interlocutória Conheço do pedido de ajuste da decisão de saneamento formulado pela parte requerida, porquanto tempestivo, e o acolho parcialmente, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Acrescento aos pontos controvertidos anteriormente fixados: 5. se a parte autora efetivamente suportou as despesas cujo ressarcimento postula e qual o respectivo montante, à vista da documentação constante dos autos; 6. se, reconhecido o dever de ressarcimento, o valor devido deve observar os limites e critérios de reembolso estabelecidos no contrato ou corresponder integralmente às despesas comprovadamente suportadas pela parte autora, consideradas as circunstâncias concretas da prestação do serviço. Os demais pedidos referentes a desembolso, requerimentos administrativos e distribuição do ônus probatório aparentam constituir mais questões de instrução e valoração da prova do que verdadeiras lacunas na delimitação das controvérsias realizada pelo juíz Anoto que a inversão do ônus da prova determinada no ID 288066466 não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos situados em sua esfera de disponibilidade, inclusive o efetivo desembolso das despesas alegadas. À parte requerida incumbe produzir os elementos técnicos e informacionais sob seu domínio, especialmente os relativos às autorizações, negativas, rede credenciada, sistemas internos e critérios de cálculo do reembolso. A parte requerida também requer prova pericial médica sobre a técnica robótica empregada na cirurgia, a criopreservação de óvulos e os efeitos da alteração da rede hospitalar. Indefiro o pedido. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, a prova pericial deve ser afastada quando desnecessária ao julgamento. No caso, as questões relevantes estão suficientemente instruídas pelos relatórios médicos, prontuários, indicações terapêuticas, documentos dos procedimentos realizados, autorizações, negativas de cobertura e demais elementos juntados aos autos. A circunstância de a controvérsia envolver procedimentos médicos não torna indispensável a perícia, pois a definição da existência e extensão do dever de cobertura e ressarcimento depende essencialmente da valoração da prova documental e da aplicação das normas legais e contratuais pertinentes. A perícia, portanto, não acrescentaria elemento indispensável à formação do convencimento. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão de ID 288066466. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes, Sem requerimentos, façam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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