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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0740736-42.2026.8.07.0000 Agravantes: ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. Agravada: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON – DF Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação anulatória nº 0752536-19.2026.8.07.0016, ajuizada em desfavor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF. Na origem, a autora pretende a desconstituição de multa administrativa no valor de R$ 20.640,00, inscrita em dívida ativa sob a CDA nº 50253963656. A penalidade decorre de autuação administrativa relacionada à ausência do símbolo “R$” antecedendo os valores indicados em tabela de preços de bebidas e sobremesas. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e dos respectivos atos de cobrança. O Juízo de origem, na decisão recorrida (ID 285596132), indeferiu a tutela provisória. Considerou, em cognição sumária, não demonstrada a probabilidade do direito, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, dos elementos relativos à infração e à dosimetria da penalidade e da insuficiência da documentação apresentada para infirmar o enquadramento econômico adotado pelo órgão administrativo. Também afastou o perigo de dano, ao fundamento de que a inscrição em dívida ativa remontava a setembro de 2025, enquanto a ação fora ajuizada em junho de 2026, e de que os prejuízos alegados ostentavam natureza patrimonial. Na mesma decisão, contudo, o magistrado facultou à autora a apresentação, no prazo de quinze dias, de seguro-garantia judicial idôneo, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, hipótese em que poderia renovar o pedido de suspensão dos atos de cobrança, após prévia manifestação do réu. Nas razões recursais, ID 88969144, a agravante sustenta que cumpriu a providência indicada pelo Juízo mediante a apresentação, em 19/08/2026, de seguro-garantia judicial, com vigência até 18/08/2031, destinado à garantia do débito atualizado acrescido de 30%. Defende que, tratando-se de crédito não tributário, a garantia apresentada é apta a suspender sua exigibilidade, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que não foi apontada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice e afirma que a manutenção da exigibilidade do crédito possibilita a adoção de medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos e ajuizamento de execução fiscal. Sustenta, assim, estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da permanência dos efeitos da cobrança. Consta dos autos que, após a decisão agravada, a autora renovou o pedido de tutela perante o Juízo de origem, mediante petição ID 287481367, instruída com a apólice ID 287481377 e demais documentos. Em 26/08/2026, pelo despacho ID 288342948, o magistrado determinou a intimação do PROCON/DF para manifestação acerca da apólice, no prazo de quinze dias. Não foi identificada, no material que instrui o recurso, decisão posterior acerca desse requerimento. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade da CDA nº 50253963656 e dos respectivos atos de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos e eventual execução fiscal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até o julgamento definitivo da demanda originária. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, embora o agravo tenha sido interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória, verifica-se que o fundamento central da insurgência recursal decorre de circunstância posterior ao pronunciamento impugnado e ainda não apreciada pelo Juízo de origem. A decisão agravada, ID 285596132, foi proferida em 04/08/2026. Naquela oportunidade, o Juízo considerou ausentes, em cognição sumária, os requisitos para a suspensão da exigibilidade da CDA nº 50253963656. Para tanto, examinou os elementos então existentes acerca da infração administrativa, da dosimetria da penalidade e do enquadramento econômico da autora, além de afastar a urgência diante do tempo decorrido desde a inscrição do débito e da natureza patrimonial dos prejuízos alegados. Ao final, contudo, facultou expressamente à autora a apresentação de seguro-garantia judicial idôneo, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, hipótese em que poderia renovar o pedido de suspensão dos atos de cobrança, após prévia manifestação da parte contrária. O seguro-garantia no qual se apoiam as razões deste recurso somente foi apresentado em 19/08/2026, mediante a petição ID 287481367, portanto, depois da decisão agravada. Em seguida, pelo despacho ID 288342948, de 26/08/2026, o Juízo de origem determinou a intimação do PROCON/DF para se manifestar acerca da apólice no prazo de quinze dias, em conformidade com o procedimento estabelecido na própria decisão recorrida. Não foi identificada, no material que instrui o recurso, decisão posterior que tenha rejeitado a garantia apresentada ou indeferido o pedido de tutela renovado. Não obstante, a agravante fundamenta sua pretensão recursal essencialmente na apresentação do seguro-garantia e na alegada incidência do Tema Repetitivo nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fiança bancária ou o seguro-garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, pode suspender a exigibilidade do crédito não tributário, ressalvadas as hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A questão assim suscitada, porém, não foi objeto da decisão agravada. Com efeito, quando proferido o pronunciamento recorrido, a apólice ainda não havia sido apresentada. E, depois de sua juntada, o Juízo de origem não manteve o indeferimento anterior, mas instaurou o contraditório para posterior apreciação do pedido renovado. A pretensão de que este Tribunal examine diretamente a suficiência e a idoneidade da garantia e, a partir dela, determine a suspensão da exigibilidade do crédito importa submissão à instância revisora de questão ainda não decidida na origem. O efeito devolutivo do recurso não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente matéria que não integrou o pronunciamento recorrido, especialmente quando a própria parte já submeteu o novo fundamento ao Juízo competente e aguarda decisão a respeito. Proceder de modo diverso implicaria indevida supressão de instância. A possibilidade de consideração de fatos supervenientes em grau recursal não conduz a conclusão diversa. A regra não autoriza a ampliação do objeto devolvido para abranger pretensão fundada em suporte fático novo que demanda apreciação própria e que já se encontra submetida ao contraditório perante o Juízo de primeiro grau. Além disso, as razões recursais concentram-se na eficácia do seguro-garantia apresentado posteriormente, sem impugnar, de forma suficiente, os fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela nas circunstâncias existentes quando proferida a decisão agravada. O recurso, portanto, não estabelece adequada correspondência entre os fundamentos do pronunciamento impugnado e as razões apresentadas para sua reforma, pois busca a obtenção de provimento com base em questão superveniente ainda não decidida pelo Juízo de origem. Não se desconhece a relevância da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. Sua eventual incidência ao caso concreto, entretanto, pressupõe a apreciação da garantia efetivamente apresentada, inclusive quanto à sua suficiência, regularidade formal e idoneidade, matéria atualmente submetida ao Juízo de origem. Consequentemente, não se mostra possível conhecer do recurso para decidir, em caráter originário, a pretensão fundada no seguro-garantia. A inadmissibilidade do agravo prejudica o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, ficando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data registrada no sistema. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator S122