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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740734-72.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA ROSINA HENSEL AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Ana Paula Rosina Hensel contra a decisão de ID 289123415, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de parcelas cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 0749888-14.2026.8.07.0001, ajuizada pela agravante em face de Itaú Unibanco S.A., ora agravado. Na decisão impugnada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...]É o necessário. Decido. Da tutela de urgência Conforme disposto no art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Embora a autora sustente a existência de irregularidades nas operações de crédito discutidas e a cobrança de parcelas supostamente desprovidas de respaldo contratual, a documentação apresentada não permite concluir, neste momento processual, pela ocorrência de conduta ilícita da instituição financeira ré. A controvérsia instaurada demanda a prévia manifestação da parte ré, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários acerca das operações questionadas, especialmente quanto à alegada migração dos contratos para a modalidade denominada Crédito do Trabalhador, às condições aplicadas e à existência de eventual instrumento contratual apto a justificar as cobranças impugnadas. Assim, mostra-se prudente aguardar a regular triangularização da relação jurídico-processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da adoção de providência de natureza satisfativa. Também não se verifica, neste momento, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque eventual reconhecimento futuro da irregularidade das cobranças realizadas permitirá a restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora, não havendo elementos que demonstrem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. Diante desse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da gratuidade de justiça A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação. Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário. Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). Sobre a questão, confira-se o precedente do e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2. Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os elementos fáticos apresentados indicam que a parte autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.500,00 e reside em região reconhecidamente valorizada do Distrito Federal, circunstâncias que se mostram incompatíveis, ao menos em análise preliminar, com a simples declaração de hipossuficiência econômica. Ademais, não foram demonstradas despesas extraordinárias aptas a evidenciar situação de insuficiência financeira, mas apenas gastos ordinários inerentes à manutenção do núcleo familiar e comumente suportados pela maioria das famílias brasileiras. Ressalte-se, ainda, que, embora a concessão da gratuidade de justiça deva ser aferida à luz das condições econômicas da parte requerente, a apresentação de documentos financeiros do cônjuge revela-se pertinente no caso concreto. Isso porque a verificação da real capacidade financeira do núcleo familiar exige a análise conjunta das receitas e despesas suportadas pelos cônjuges, uma vez que os encargos necessários ao sustento da família, em regra, não recaem exclusivamente sobre um deles, mas são compartilhados por ambos. Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, a documentação solicitada mostra-se necessária para a adequada aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF. Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE HIPOSSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1. O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3. Agravo não provido.(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. [...] (grifo de origem) Em suas razões recursais, a agravante relata que ajuizou a demanda originária com o objetivo de discutir a exigibilidade de parcelas decorrentes de três contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira. Sustenta que os contratos originários previam determinadas condições quanto ao número e ao valor das parcelas, mas que o banco, posteriormente, apresentou documentos intitulados “Condições Atualizadas do seu contrato de empréstimo consignado”, nos quais teriam sido alteradas as condições das operações, sob o fundamento de adequação à Lei nº 15.179/2025 e à Portaria MTE nº 435/2025. Afirma, contudo, não reconhecer a celebração de qualquer negócio jurídico que tenha autorizado tais modificações. Alega que a própria documentação apresentada pelo agravado evidencia divergências entre as condições originalmente contratadas e aquelas posteriormente utilizadas para cobrança. Aponta que, no contrato nº 24049082, o valor da parcela teria sido elevado de R$ 856,99 para R$ 909,79, com alteração do montante total de R$ 31.708,63 para R$ 33.662,23; no contrato nº 473477834, a parcela teria passado de R$ 664,97 para R$ 705,93, com elevação do valor total de R$ 19.284,13 para R$ 20.471,97; e, quanto ao terceiro contrato, sustenta ter ocorrido alteração do período e das condições de cobrança, embora mantido o valor da parcela em R$ 317,85. Afirma que os três contratos resultam em descontos mensais no valor total de R$ 1.933,57 em sua remuneração, correspondentes às parcelas de R$ 909,79, R$ 705,93 e R$ 317,85, e que a manutenção dessas cobranças compromete severamente sua renda. Aduz que os contracheques demonstram remuneração líquida de R$ 602,12 em abril de 2026, de R$ 505,49 em março de 2026 e de R$ 0,00 em junho do mesmo ano. Quanto à gratuidade da justiça, argumenta que sua capacidade econômica deve ser aferida à luz dos recursos efetivamente disponíveis, e não apenas com base na remuneração bruta. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que critérios objetivos não podem ser utilizados de forma exclusiva para o indeferimento imediato do benefício e que deve ser oportunizada à parte a comprovação concreta de sua situação financeira. Aduz, ainda, que o fato de residir em região considerada valorizada não constitui elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais. No tocante à tutela de urgência, sustenta que a probabilidade do direito decorre das próprias divergências existentes entre as condições contratuais originárias e aquelas posteriormente apresentadas pelo banco. Afirma que a controvérsia não consiste em saber se a instituição financeira dispunha de mecanismos internos para promover a migração ou a atualização das operações, mas em identificar qual negócio jurídico ou manifestação de vontade teria autorizado a alteração das obrigações originalmente assumidas. Defende, nesse contexto, que eventual refinanciamento, renegociação, novação ou repactuação deveria estar demonstrado por meio do correspondente instrumento contratual. Argumenta, ainda, que a eventual migração das operações para o denominado “Crédito do Trabalhador” não constitui, por si só, prova da celebração de novo negócio jurídico. Sustenta que compete ao banco apresentar a documentação relativa à operação que teria dado origem às alterações, inclusive a data em que ocorreram, o respectivo instrumento contratual, a manifestação de vontade da consumidora, a memória de cálculo, o histórico de amortização e a origem dos valores atualmente descontados. Quanto ao perigo de dano, aduz que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar e se renovam mensalmente, reduzindo substancialmente os recursos destinados à sua subsistência. Argumenta, ademais, que a tutela pretendida é reversível, pois busca apenas suspender provisoriamente os descontos controvertidos até que a instituição financeira esclareça e demonstre documentalmente a origem e a validade das alterações contratuais. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais, ou, subsidiariamente, que lhe seja oportunizada a apresentação de documentação complementar antes de eventual extinção do processo por ausência de recolhimento das custas. Em sede de tutela recursal, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos descontos relativos aos três contratos controvertidos, atualmente no montante mensal de R$ 1.933,57, bem como que o agravado se abstenha de promover ou manter sua negativação em razão das parcelas cuja exigibilidade venha a ser suspensa. No mérito, requer o integral provimento do recurso, a fim de confirmar a gratuidade da justiça e a tutela recursal. Subsidiariamente, caso não seja determinada a suspensão integral dos descontos, postula a adoção de medida que preserve parcela suficiente de sua remuneração líquida para assegurar sua subsistência até o esclarecimento da origem das alterações contratuais. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula Rosina Hensel contra a decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de parcelas cumulada com revisão contratual, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em face de Itaú Unibanco S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em síntese, a agravante sustenta que ajuizou a demanda para discutir a exigibilidade de parcelas decorrentes de três contratos de empréstimo consignado, cujas condições teriam sido posteriormente alteradas pelo banco sem demonstração de negócio jurídico ou manifestação de vontade que autorizasse as modificações. Afirma que os novos valores resultaram em descontos mensais de R$ 1.933,57, comprometendo substancialmente sua remuneração líquida. Defende a concessão da gratuidade da justiça, à luz do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, argumentando que sua capacidade econômica deve ser aferida com base nos recursos efetivamente disponíveis, e não apenas na renda bruta. Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, diante das divergências entre as condições originalmente contratadas e aquelas posteriormente apresentadas pelo banco, e o perigo de dano, em razão da incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pela agravante, bem como para a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados controvertidos. No caso, a insurgência recursal dirige-se a dois capítulos distintos da decisão agravada: o primeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito; e o segundo, que rejeitou a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados controvertidos. Embora a agravante tenha formulado pedido de tutela recursal, verifica-se que a providência pretendida, no tocante ao capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, possui natureza de efeito suspensivo, porquanto busca obstar a produção imediata dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é facultado ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando a decisão ao juízo de origem. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a concessão de efeito suspensivo é admitida quando a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que haja probabilidade de provimento do recurso. Passo, portanto, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pois bem. Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal – CFRB, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em complemento, o art. 98 do CPC preconiza que a gratuidade da justiça será concedida àquele que demonstrar não possuir condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência e a doutrina evoluíram no sentido de reconhecer que a exigência de prova prévia da hipossuficiência econômica pode, muitas vezes, representar obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, especialmente nas hipóteses em que a parte não dispõe de meios materiais ou técnicos para demonstrar sua situação fática. É por essa razão que o art. 99, § 3º, confere à declaração de hipossuficiência firmada pela parte o valor de presunção relativa de insuficiência econômica, de modo a permitir a tramitação do feito até que haja eventual impugnação pela parte contrária, com base no art. 100, caput, ou se verifiquem nos autos elementos inequívocos que a desnaturem, conforme previsto no art. 99, § 2º, todos do Diploma Processual Civil. Trata-se, pois, de mecanismo de proteção à parte vulnerável, que assegura, ao menos em sede inicial, o ingresso em juízo sem encargos, mediante simples declaração formal de pobreza. Digo de registro que, em precedentes mais antigos, filiava-me ao entendimento de que cabia à parte requerente, desde o início, comprovar documentalmente sua hipossuficiência para o deferimento do beneplácito. Entretanto, após reiteradas situações analisadas ao longo dos julgamentos que me foram atribuídos, passei a compreender que tal rigor probatório, imposto de maneira apriorística, representa um entrave ao direito fundamental de acesso à Justiça, notadamente em demandas de natureza alimentar, de consumo, de saúde ou em que se discute a preservação da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, ao mesmo tempo em que o acesso à jurisdição não pode se converter em privilégio daqueles que possuem condições financeiras de sustentar os altos custos de um processo judicial, deve ser garantido com especial zelo àqueles cuja vulnerabilidade econômica os impede de litigar com igualdade material. Para corroborar a tese ora alinhavada, confira-se precedentes jurisprudenciais do col. Superior Tribunal de Justiça – STJ e da eg. 2ª Turma Cível desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.- grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM DOCUMENTOS ANEXOS À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Não havendo manifestação sobre o pedido gratuidade de justiça formulado em documentos anexos à contestação, impõe-se integrar o julgado para análise do pleito. III - A declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada pelo mero patrocínio da causa por advogado particular (art. 99, § 4º, do CPC) ou por alegações da parte adversa despidas de comprovação fática. V - Embargos Declaratórios acolhidos em parte, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, observando-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (EDcl na AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.- grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica criada pela declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A assistência por advogado particular ou a percepção de aposentadorias, isoladamente, não constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.874.470/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1.765.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2019. (Acórdão 1956735, 0733757-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Relator(a) Designado(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.- grifo nosso). No caso concreto, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 288481099), a qual, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Na hipótese, o Juízo de origem considerou, entre outros aspectos, que a agravante aufere remuneração bruta superior a R$ 8.500,00, reside em região valorizada do Distrito Federal e não se enquadra nos parâmetros administrativos previstos na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Embora tais circunstâncias possam ser consideradas na aferição da capacidade econômica da requerente, não se mostram, isoladamente, suficientes para afastar, nesta análise preliminar, a alegação de insuficiência de recursos. Isso porque os documentos apresentados pela agravante revelam quadro financeiro que recomenda exame mais aprofundado. Os contracheques de março, abril, junho e julho de 2026 demonstram remuneração líquida, respectivamente, de R$ 505,49, R$ 602,12, R$ 0,00 e 2.185,80 (Ids 288481118, 288481119, 288481124 e 288481125), valores que, ao menos em princípio, evidenciam comprometimento substancial da renda efetivamente disponível. A própria agravante atribui parte expressiva dessa redução aos descontos decorrentes dos empréstimos consignados objeto da demanda, que totalizam R$ 1.933,57 mensais. Importante registrar que o reconhecimento desses elementos não implica, neste momento, concessão definitiva do benefício, tampouco torna absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Significa apenas que, diante da documentação apresentada e da orientação firmada no Tema nº 1.178 do STJ, mostra-se plausível a tese recursal de que a capacidade econômica da agravante deve ser examinada concretamente, à luz dos recursos efetivamente disponíveis, e não apenas de sua remuneração bruta ou de parâmetros objetivos. Também se evidencia o risco de dano, pois a decisão agravada determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, de modo que a manutenção imediata de seus efeitos poderá inviabilizar o prosseguimento da demanda antes mesmo do julgamento deste recurso. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo quanto a esse capítulo da decisão. Desse modo, ausente nos autos, até o presente momento, prova robusta capaz de infirmar, de forma inequívoca, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo presente a plausibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de cognição sumária. Diante desse panorama, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. O perigo da demora também está caracterizado, uma vez que, caso a agravante não pague as custas iniciais no prazo fixado na decisão recorrida, o feito poderá ser extinto, com cancelamento da distribuição. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de suspensão dos descontos relativos aos três contratos controvertidos. A concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. É incontroverso, nesta fase, que a agravante celebrou os contratos originários de empréstimo consignado. A controvérsia recai sobre as condições posteriormente apresentadas pela instituição financeira e sobre a existência de suporte jurídico para as alterações ocorridas. A documentação acostada revela, de fato, divergências entre determinadas condições originárias e aquelas posteriormente informadas pela instituição financeira. Em relação ao contrato nº 473477834, por exemplo, o documento denominado “Condições atualizadas do seu contrato de empréstimo consignado” indica a alteração da parcela de R$ 664,97 para R$ 705,93 e do total a pagar de R$ 19.284,13 para R$ 20.471,97. O mesmo documento, contudo, informa que a atualização teria ocorrido em atendimento à Lei nº 15.179/2025 e à Portaria MTE nº 435/2025 e registra a manutenção dos compromissos previstos na Cédula de Crédito Bancário. Assim, embora as diferenças apontadas pela agravante justifiquem o exame da regularidade das operações no curso do processo, não é possível concluir, de plano, que os descontos atualmente efetuados sejam desprovidos de suporte contratual ou decorram de alteração unilateral ilícita promovida pela instituição financeira. A própria discussão instaurada exige esclarecimentos acerca da migração das operações, dos instrumentos originários, das condições aplicáveis e da eventual existência de refinanciamento, renegociação ou outro negócio jurídico relacionado às modificações impugnadas. A ausência, neste momento, desses elementos impede a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, recomendando-se a prévia manifestação da instituição financeira e a adequada formação do contraditório. A decisão agravada adotou precisamente essa compreensão ao consignar a necessidade de esclarecimentos pelo réu acerca das operações questionadas. Não se desconhece que os descontos recaem sobre remuneração e, portanto, atingem verba de natureza alimentar. Todavia, os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a demonstração do perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da medida quando não suficientemente evidenciada, nesta fase processual, a probabilidade do direito. Além disso, eventual reconhecimento da irregularidade das cobranças possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, reduz o risco de irreversibilidade do prejuízo. Desse modo, não estão presentes, por ora, os requisitos necessários à suspensão dos descontos dos empréstimos consignados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas, até ulterior deliberação deste eg. Tribunal de Justiça, bem como INDEFIRO o pedido de tutela recursal destinado à suspensão dos descontos relativos aos três contratos de empréstimo consignado, mantendo, nesse particular, a decisão agravada. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo relativo a este recurso. Desde logo, ressalto que, em caso de não provimento deste Agravo de Instrumento, a parte agravante deverá recolher todas as despesas que deixou de pagar em razão do deferimento da atribuição de efeito suspensivo, inclusive as relativas ao preparo recursal, consoante prevê o art. 102 do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, dispensadas as informações. Publique-se. Brasília, 02 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator

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