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TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento Processo nº: 0740730-35.2026.8.07.0000 Agravante: UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (ID 288061857), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS, deferiu a tutela de urgência. A decisão agravada tem o seguinte teor, in verbis: Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS em face de UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora, idosa com 80 anos de idade, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Nintedanibe, de concentrador portátil de oxigênio e de assistência domiciliar (home care), sob o argumento de ser portadora de fibrose pulmonar grave associada à insuficiência respiratória crônica e demais comorbidades. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica acostada aos autos. O relatório médico de ID 287730182 registra que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, enfermidade crônica, progressiva e de prognóstico reservado, destacando quadro de hipoxemia importante, com saturação de oxigênio de 83% em repouso, bem como consignando expressamente a necessidade de utilização contínua do medicamento Nintedanibe 150 mg, considerado tratamento apto a retardar a progressão da doença. O mesmo documento esclarece que a paciente apresenta dependência de oxigenoterapia, não possui condições técnicas para realização de determinados testes funcionais em razão da gravidade do quadro e necessita de tratamento contínuo para contenção da evolução da enfermidade. No tocante ao medicamento prescrito, a jurisprudência recente deste Tribunal tem reconhecido o dever de cobertura pela operadora quando presentes prescrição médica específica, doença grave, registro sanitário e inexistência de alternativa terapêutica eficaz demonstrada pela operadora. Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos evidenciam precisamente essa situação. Confira-se um precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE/OFEV. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe/Ofev® 100 mg, prescrito a beneficiário idoso diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, pelo prazo inicial de dois anos, com posterior reavaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou à operadora o fornecimento do medicamento Nintedanibe/Ofev® para tratamento de fibrose pulmonar idiopática; e (ii) analisar se a manutenção da tutela deve ser condicionada à prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência, quando os elementos dos autos indicam doença grave, prescrição médica específica, registro sanitário do fármaco e ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica eficaz e segura prevista no rol da ANS. 4. A orientação firmada pelo STF na ADI 7.265 exige exame concreto dos critérios técnicos aplicáveis à cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. 5. Na hipótese, em cognição sumária, os elementos apresentados não foram infirmados de modo suficiente pela agravante, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de indicação de terapêutica substitutiva adequada. 6. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica e da necessidade de continuidade do tratamento indicado para conter a progressão da fibrose pulmonar idiopática. 7. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro respiratório do beneficiário, caso interrompido ou não fornecido o medicamento. 8. O risco patrimonial suportado pela operadora não se sobrepõe, nesta fase processual, ao risco de dano grave à saúde do paciente. A alegada irreversibilidade econômica deve ser ponderada com a irreversibilidade inversa decorrente da possível progressão da doença. 9. A prestação de caução não se mostra adequada, pois pode inviabilizar a efetividade da tutela deferida em demanda de saúde, especialmente diante da natureza do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A natureza domiciliar do medicamento não afasta, por si só, a cobertura pelo plano de saúde quando, em cognição sumária, houver prescrição médica específica, doença grave, registro sanitário do fármaco e ausência de alternativa terapêutica eficaz e segura indicada pela operadora. 2. A manutenção da tutela de urgência para fornecimento de medicamento não deve ser condicionada à caução quando a exigência puder comprometer a efetividade do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AREsp n. 3.121.675/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. (Acórdão 2138152, 0709135-18.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 25/06/2026.) Também se mostra suficientemente demonstrada a necessidade do fornecimento de oxigenoterapia domiciliar. O documento de ID 287730184 informa expressamente que a autora é portadora de DPOC e fibrose pulmonar, encontrando-se em condição de dependência de oxigenoterapia suplementar, necessitando de concentrador portátil de até 10 litros em razão da necessidade de altos fluxos de oxigênio, superiores à capacidade dos equipamentos convencionais. Quanto à assistência domiciliar, o relatório médico de ID 287730189 descreve quadro de fibrose pulmonar grave com insuficiência respiratória crônica, dependência de oxigenoterapia suplementar, síndrome de fragilidade do idoso, histórico de quedas recorrentes e importante limitação funcional, concluindo pela indicação médica de implantação de assistência domiciliar multiprofissional, compreendendo cuidador, supervisão de enfermagem, avaliação médica periódica, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e suporte integral de oxigenoterapia. O profissional responsável ressalta que a ausência de suporte adequado aumenta o risco de descompensação respiratória, novas quedas, hospitalizações e outras intercorrências potencialmente evitáveis. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A demora na implementação das medidas postuladas poderá acarretar agravamento do quadro respiratório da autora, comprometimento irreversível de sua capacidade funcional e aumento do risco de hospitalizações e intercorrências graves. Registro, ainda, que a documentação juntada aos autos indica, em princípio, que o plano de saúde da autora é administrado pela 2ª Ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 287730180), razão pela qual a determinação de cumprimento da tutela de urgência deve ser direcionada apenas à referida operadora, sem prejuízo da posterior análise da extensão da responsabilidade das rés após a formação do contraditório. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a 2ª Ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação pessoal: (i) o fornecimento integral e contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme prescrição médica; (ii) o fornecimento dos equipamentos, insumos e suporte necessários à oxigenoterapia domiciliar, inclusive concentrador portátil de oxigênio, cilindros de contingência e transporte e respectivos acessórios prescritos; e (iii) a implantação e manutenção da assistência domiciliar indicada nos relatórios médicos juntados aos autos, nos limites das prescrições médicas atualmente apresentadas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão pela UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à efetivação da ordem judicial. Cite-se a MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por carta com aviso de recebimento, para ciência integral do conteúdo da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetivação da citação. Cite-se e intime-se a UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, considerando esta decisão como mandado para tal finalidade, para ciência integral do seu conteúdo, inclusive da tutela de urgência deferida, bem como para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetivação da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente constituído ou por defensor público. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Para a Secretaria Judicial: 1. expeça-se mandado de citação via AR para a 1ª Ré; 2. aguarde-se pela apresentação de resposta dos réus. Sustenta a agravante que a decisão se apoiou exclusivamente em relatórios médicos unilaterais, sem contraprova técnica multidisciplinar, e sem consideração de documentos posteriores que revelariam realidade diversa da narrada na exordial. Aduz que, em 26 de agosto de 2026, a equipe do prestador credenciado Home Care Cene avaliou a beneficiária no domicílio, por meio da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (PAD/NEAD), do Relatório de Avaliação Inicial e do Orçamento nº 50.243 — documentos que qualifica como fato novo e prova técnica superveniente (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Afirma que a avaliação atribuiu à beneficiária pontuação final de 4 pontos, faixa que remete a procedimentos pontuais exclusivos, de modo que não estariam preenchidos os critérios clínicos para internação domiciliar de 12 ou de 24 horas, nem para atendimento domiciliar multiprofissional; e que o Relatório de Avaliação Inicial registra presença de cuidador efetivo no domicílio, Glasgow 15, condição nutricional eutrófica, alimentação por via oral, ausência de dispositivos invasivos e Escore de Katz 2, que reputa indicativo de dependência parcial e de preservação de autonomia funcional. Distingue três modalidades assistenciais — internação domiciliar, assistência domiciliar multiprofissional e assistência domiciliar por cuidadores — para sustentar que a pretensão da agravada se enquadra na última, e que o cuidador para atividades básicas da vida diária constitui encargo natural da família, invocando o art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, os Enunciados nº 64, 170 e 171 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e a exclusão da Cláusula 22, alínea "ee", do Contrato nº 1709. Quanto ao medicamento, sustenta que o Nintedanibe 150 mg é fármaco de uso oral, autoadministrável e adquirível em farmácias de acesso ao público, enquadrando-se na exclusão do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na Cláusula 22, alínea "k", do contrato, e que a ressalva legal alcança apenas antineoplásicos orais, categoria a que a prescrição não se ajustaria. Invoca os Enunciados nº 117 e 172 das Jornadas de Direito da Saúde e requer, subsidiariamente, caso este Tribunal entenda controvertida a classificação do princípio ativo, consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, nos termos dos Enunciados nº 95 e 144. Quanto à oxigenoterapia, alega ausência de interesse processual e enriquecimento sem causa (arts. 187 e 884 do Código Civil), porquanto a família da beneficiária já teria celebrado, com a empresa Lumiar Health Builders, o Contrato nº 3.127.949 e contrato complementar de locação de concentrador de oxigênio e de cilindro de backup, além de haver adquirido máscara Venturi e recarga de cilindro de transporte; e sustenta, com apoio no Enunciado nº 169, que eventual obrigação assistencial deve ser cumprida por meio da rede credenciada. Assevera que as exclusões contratuais das alíneas "k" e "ee" da Cláusula 22 são lícitas, claras e destacadas, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e que a interpretação favorável ao consumidor (art. 47) não autoriza a reescrita do contrato, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao equilíbrio econômico-atuarial do plano coletivo empresarial. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos da ação delineados no Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde, por não demonstrada a prévia negativa administrativa nos prazos da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, e a ausência do suporte fático da urgência delimitado pelo Enunciado nº 62, ao argumento de que os parâmetros aferidos em 26 de agosto de 2026 — entre eles a saturação de 97% — seriam incompatíveis com quadro de risco imediato. Aponta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil) e periculum in mora inverso, uma vez que os serviços assistenciais prestados e os medicamentos administrados não comportam restituição, estimando o custo mensal do fármaco entre R$ 15.482,04 e R$ 19.605,50. Requer efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela quanto aos três itens. Formula, ainda, pedidos de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário; de intimação do Ministério Público (arts. 43, 45 e 74, I e III, da Lei nº 10.741/2003), sem prejuízo da prioridade de tramitação; de limitação subsidiária da obrigação assistencial aos procedimentos pontuais indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243; de adoção das providências dos Enunciados nº 124 e 169; de reconhecimento da validade das cláusulas de exclusão; de afastamento ou redução da multa; e de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Eugênio Guimarães Calazans, OAB/MG nº 40.399 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Preparo comprovado. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE E DO OBJETO DO RECURSO Presentes, em juízo perfunctório, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão agravada tem conteúdo positivo e impôs à agravante três obrigações de fazer, de sorte que o requerimento se resolve na atribuição de efeito suspensivo, na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Delimito o objeto devolvido, distinguindo quatro planos. Integram o efeito devolutivo os três comandos da tutela de urgência e a multa cominatória, únicos capítulos decididos na origem e impugnados. II - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 995, parágrafo único2, e 3003, do mesmo diploma). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se a avaliação para planejamento de atenção domiciliar produzida em 26 de agosto de 2026 pela equipe do prestador credenciado da própria agravante, em data posterior à decisão agravada, retira, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida na origem quanto a cada um dos três comandos da tutela de urgência. Examino, primeiro, a atenção domiciliar, porque a prova técnica superveniente produzida a esse respeito constitui o principal fundamento do pedido de suspensão do item (iii) da decisão agravada e permite, em seguida, delimitar o capítulo relativo ao cuidador em período integral. II.1 - Do valor probatório da avaliação NEAD/PAD e da atenção domiciliar A agravante impugna os relatórios dos médicos assistentes por serem unilaterais e desacompanhados de avaliação técnica multidisciplinar. A crítica é metodologicamente correta, e é precisamente por isso que ela não pode ser aplicada seletivamente. A Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar e o Relatório de Avaliação Inicial de ID 88967589 e ID 88967590 foram elaborados por enfermeiro vinculado ao prestador Home Care Cene, integrante da rede credenciada da agravante e por ela remunerado. São, portanto, documentos de origem igualmente unilateral. Nenhum dos dois conjuntos probatórios goza, em cognição sumária, de precedência automática sobre o outro; o que os distingue, nesta fase, é a coerência interna de cada qual e a sua compatibilidade com a conduta das partes. Registro que os documentos são recebidos como prova superveniente, na forma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e como tais examinados. Recebê-los, porém, não equivale a atribuir-lhes, sem exame, a eficácia que a agravante deles pretende extrair. Sob esse critério, e sem desconsiderar a avaliação apresentada, o exame do documento não confirma as premissas de fato sobre as quais o recurso se constrói. O Grupo 1 da tabela — "Elegibilidade ao Atendimento Domiciliar" — formula três perguntas: se a paciente apresenta cuidador em período integral, se o domicílio é livre de risco e se existe algum impedimento para se deslocar até a rede credenciada. As três foram assinaladas na coluna "SIM". E o próprio instrumento adverte, logo abaixo, que a contraindicação da atenção domiciliar decorre de resposta negativa a qualquer delas. O documento invocado para afastar a atenção domiciliar é, no seu primeiro grupo de critérios, o documento que a afirma. No Grupo 3, a pontuação final de 4 pontos não resulta, como sustentam as razões recursais, da soma de cinco itens de um ponto — estado nutricional eutrófico, alimentação sem auxílio, escore de Katz de dependência parcial, ausência de internações e nível de consciência alerta. Resulta da soma de dois itens de dois pontos cada: o escore de Katz, assinalado na coluna correspondente à dependência total, e o uso de oxigenoterapia, assinalado na coluna "CONTÍNUO". Todos os demais itens do Grupo 3 foram pontuados com zero. A divergência não é de detalhe. As razões recursais extraem da tabela a conclusão de que a beneficiária conservaria grau significativo de autonomia funcional e de que a oxigenoterapia seria intermitente. O documento assinala o contrário, e o faz de modo detalhado: a página 2 da tabela, ao decompor o Escore de Katz, registra dependência para banhar-se, vestir-se, ir ao banheiro e transferir-se — quatro das seis atividades básicas da vida diária —, com independência apenas para continência e alimentação. Quanto à oxigenoterapia, o Relatório de Avaliação Inicial da mesma equipe e da mesma data consigna "modo de respiração: O2 contínuo (cateter/máscara)". Pela mesma razão não se sustenta a invocação do Enunciado nº 62 das Jornadas de Direito da Saúde. Os parâmetros que as razões recursais reputam incompatíveis com quadro de risco imediato foram aferidos sob oxigenoterapia contínua a dois litros por minuto, e o mesmo documento registra que a beneficiária "já apresentou episódios de saturação necessitando de até 8L por min". Saturação de 97% obtida com suporte de oxigênio não demonstra a dispensabilidade do suporte. E o escore de Glasgow 15, igualmente invocado, mede o nível de consciência: coexiste, no mesmo documento, com a dependência aferida em quatro atividades básicas da vida diária, e nada informa sobre a função respiratória ou sobre a capacidade funcional da beneficiária. Acresce que a faixa em que a beneficiária foi classificada — "Até 5 Pontos" — remete a "procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas", com três alternativas a assinalar: curativos, medicações parenterais ou outros programas. Nenhuma delas foi marcada. E a instrução de preenchimento constante do verso do próprio formulário dispõe: No caso de divergência entre as indicações dos dois grupos, deverá prevalecer aquela de maior complexidade, visando a maior segurança do paciente. Por fim, a conduta documentada da agravante não se concilia com a leitura que ela agora sustenta. O relatório de utilização de ID 88967588 registra que, em 27 de agosto de 2026, o prestador HOME CARE CENE lançou visita médica em domicílio, visita de enfermeiro em domicílio e oito atendimentos fisioterapêuticos domiciliares; e o Orçamento nº 50.243 prevê consulta médica generalista, fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana e supervisão de enfermagem, para o período de 27 de agosto a 14 de setembro de 2026. A operadora implantou atendimento domiciliar multiprofissional e o mantém em curso. Em cognição sumária, portanto, a prova técnica superveniente não infirma a indicação médica que fundamentou a decisão agravada: ela é de origem unilateral como a que pretende afastar, não é internamente coerente com a leitura que dela faz o recurso, e é contrariada pela execução que a própria operadora deu ao comando. Não há probabilidade de provimento apta a autorizar a revogação liminar e integral do item (iii). No mesmo sentido é a orientação desta 1ª Turma Cível, firmada no Acórdão 1318352, processo 0720272-38.2019.8.07.0001, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJE: 12/03/2021, no qual se assentou que não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão somente quanto às doenças cobertas. II.2 - Do cuidador em período integral Solução diversa impõe-se, contudo, quanto a uma parcela específica e destacável do item (iii). A questão, aqui, não é a mesma do tópico anterior, e não comporta resposta conjunta: cabe definir se o cuidador em período integral prescrito corresponde a assistência substitutiva da internação hospitalar ou a auxílio ordinário nas atividades básicas da vida diária. Assento, de saída, a distinção de planos que sustenta este tópico e o compatibiliza com o anterior. No tópico II.1 examinou-se se a avaliação superveniente afasta a indicação clínica; aqui se examina coisa diversa — se a indicação clínica, uma vez existente, faz nascer para a operadora a obrigação contratual de custeio. São perguntas autônomas, e a resposta afirmativa à primeira não predetermina a resposta à segunda: a beneficiária pode necessitar de cuidador em período integral sem que o custeio incumba ao plano de saúde. Os próprios documentos dos autos respondem. A justificativa da prescrição, tal como descrita nas razões recursais, assenta-se em elevado grau de dependência funcional, síndrome de fragilidade, histórico de quedas recorrentes, fraturas prévias de quadril e necessidade de auxílio contínuo para mobilidade e atividades cotidianas. A decomposição do Escore de Katz confirma o enquadramento: a dependência verificada é para banhar-se, vestir-se, ir ao banheiro e transferir-se — atividades básicas da vida diária, e não procedimentos técnicos de enfermagem. Em sentido convergente, o Grupo 2 da mesma tabela, destinado aos critérios de indicação imediata de internação domiciliar, registra que a beneficiária não utiliza alimentação parenteral, não realiza aspiração de traqueostomia ou de vias aéreas inferiores e não está submetida a ventilação mecânica contínua — isto é, não há, no quadro descrito, o suporte tecnológico que caracteriza a transferência do aparato hospitalar para o domicílio. Registro, para que não se extraia da fundamentação conclusão que ela não comporta: não se nega que a beneficiária necessite de cuidador. O que se examina é a quem incumbe o seu custeio, e essa é questão contratual, não clínica. Nesse plano, os fundamentos que a agravante alinha são pertinentes. O art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 disciplina a internação domiciliar oferecida em substituição à internação hospitalar por remissão às exigências do art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, e remete à previsão contratual ou à negociação entre as partes a atenção domiciliar que não tenha esse caráter substitutivo. E os Enunciados nº 64, 170 e 171 das Jornadas de Direito da Saúde, invocados nas razões recursais, convergem para atribuir à família o trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. A ressalva contratual, aqui, não socorre a agravada: o Contrato nº 1709 não amplia a cobertura no ponto, e a exclui expressamente. Sobre ela, esta 1ª Turma Cível já assentou a validade da cláusula que exclui a enfermagem particular em regime domiciliar e a impossibilidade de reduzir o tratamento domiciliar a serviços de enfermeiro particular ou de cuidador. Confira-se a ementa, na íntegra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR "HOME CARE". VINDICAÇÃO. COBERTURA EXCLUÍDA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM. QUALIFICAÇÃO COMO TRATAMENTO HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ASSISTÊNCIA FOMENTADA PELA OPERADORA. REALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO BENEFICIÁRIO. FOMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO PARTICULAR OU CUIDADOR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o beneficiário como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. Segundo a conceituação técnica, o tratamento "home care" designa cuidados em casa que traduz verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de "cuidador". 5. A concessão de cobertura de tratamento "home care" tem sido concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas, quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente e substituto da internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar, tornando inviável que, não necessitando o beneficiário de internação hospitalar, mas de acompanhamento de enfermagem, lhe seja assegurada prestação volvida ao fomento de serviços dos quais não necessita, notadamente quando o contrato que o beneficia exclui textualmente a cobertura de serviços de enfermagem particular em conformidade com o legalmente preceituado. 6. Havendo exclusão inserta em cláusula redigida de forma específica e destacada quanto ao custeio de tratamento ou atendimento de enfermagem domiciliar, nela estando alinhados todos os procedimentos não afiançados pelo plano de saúde por não encontrarem ressonância nas mensalidades que ficaram afetas ao contratante, e conformando-se a exclusão de cobertura com o autorizado pela lei de regência - Lei nº 9.656/98, art. 10, VI -, não subsiste lastro apto a ensejar a desconsideração do avençado com lastro na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes concertantes de plano de saúde, inclusive porque, de forma a ser preservada a comutatividade das obrigações, não pode ser compelida a suportar tratamento desprovido da correspondente fonte de custeio. 7. As coberturas convencionadas, guardando conformidade com as prestações acertadas na conformidade da natureza do contrato de plano ou seguro saúde celebrado, estão destinadas a resguardar o contratante de suas necessidades terapêuticas, não legitimando que seja a operadora compelida a suportar tratamento e materiais expressamente excluídos das coberturas convencionadas, pois desprovidas de lastro financeiro subjacente, notadamente quando não se inscrevem dentre as inerentes ao objeto do contrato nem são de caráter obrigatório (Lei nº 9.656/98, artigo 10), e, ademais, diante da ausência de prescrição médica que recomende o tratamento. 8. Agravo conhecido e provido. Maioria. (Acórdão 1392834, 0730161-48.2021.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJE: 21/01/2022.) A cláusula de exclusão a que o precedente se refere existe no Contrato nº 1709: é a alínea "ee" da Cláusula 22, redigida em item destacado do Tema IV — Exclusões de Cobertura, nos seguintes termos: ee) Enfermagem em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar; Os elementos de fato apontam na mesma direção. O Relatório de Avaliação Inicial de ID 88967590 fixa, no campo "Metas Terapêuticas", a composição assistencial tecnicamente indicada pela equipe do prestador: "Médico Mensal; Supervisão de Enfermagem Mensal; Fisioterapia Respiratória e Motora 3X Semana". Não há, ali, previsão de cuidador profissional permanente — item que figura, no mesmo documento, na coluna intitulada "PAD pleito Família", isto é, como pleito formulado pela família ao prestador e não como indicação da equipe avaliadora. Quanto a essa parcela, e apenas a ela, a probabilidade de provimento se apresenta com intensidade que não se verifica nos demais capítulos: há precedente específico desta Turma e há cláusula contratual de exclusão redigida em item destacado, cuja incidência não depende de nenhuma premissa fática controvertida quando a prestação examinada é reconhecidamente não técnica. Registro, para evitar leitura equívoca do precedente, que o seu item 5 trata da assistência domiciliar prestada em substituição à internação hospitalar. Não é necessário definir, neste tópico, se o conjunto da atenção domiciliar dispensada à agravada ostenta essa natureza. O fundamento do recorte é mais estreito: o auxílio para banho, vestuário, higiene e transferência corresponde, segundo os elementos atualmente disponíveis, a suporte para atividades básicas da vida diária, e não a procedimento técnico de enfermagem. nO perigo, por sua vez, resolve-se pela assimetria do risco, e não pelo custo. A suspensão desta parcela não deixa a agravada desassistida: os dois documentos produzidos pela equipe do prestador registram cuidador já presente no domicílio. Anoto que esse registro é aqui utilizado como dado de fato sobre a situação atual da beneficiária, e não com a função que o formulário lhe atribui no Grupo 1 — onde a presença de cuidador opera como pressuposto de elegibilidade à atenção domiciliar, e não como razão para negá-la. Mantida a obrigação, ao contrário, a operadora assume desde logo prestação de trato sucessivo que o seu próprio prestador não indicou. Delimito, por fim, o alcance da suspensão, para que ela não exceda o que a decisão agravada determinou. Suspende-se exclusivamente a obrigação de implantação e manutenção de cuidador em período integral. Não se suspende a supervisão de enfermagem, que consta das metas terapêuticas do prestador e integra o acompanhamento multiprofissional em curso. E não se suspende obrigação de manutenção de técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, porque a decisão agravada não a contém: o comando originário remete às prescrições médicas apresentadas, e o técnico de enfermagem em vinte e quatro horas figura nos autos apenas na coluna "PAD pleito Família" do relatório do prestador. Suspender o que a decisão agravada não determinou seria decidir fora do objeto do recurso. A providência é, assim, a mínima suficiente: suprime a eficácia de uma parcela destacável do capítulo impugnado, preserva íntegros o fornecimento do medicamento, a oxigenoterapia domiciliar e a assistência domiciliar multiprofissional prescrita, e não antecipa o julgamento do mérito recursal, reservado ao colegiado. O contraditório diferido é plenamente compatível com o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC4, dada a urgência que se apresenta. II.3 - Do fornecimento do medicamento Nintedanibe Dispõe o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; As ressalvas para as quais o inciso remete têm a seguinte redação: Art. 12. [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; E os §§ 12 e 13 do mesmo art. 10, na redação da Lei nº 14.454/2022, invocados pela agravante, assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A Cláusula 22, alínea "k", do Contrato nº 1709 (ID 88967587) reproduz a exclusão legal e, ao fazê-lo, define o conceito e ressalva a sua própria incidência: k) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência); A tese recursal é juridicamente relevante e não pode ser afastada apenas em razão da gravidade da enfermidade, do elevado custo do tratamento ou da existência de prescrição médica. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 estabelece exclusão específica relativa ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, e a cláusula contratual invocada pela agravante reproduz essa disciplina. Também não basta, para afastar a tese recursal, a circunstância de a beneficiária receber atendimento domiciliar multiprofissional. Como assentado no tópico anterior, assistência domiciliar e internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar constituem realidades distintas. A existência de visitas médicas, supervisão de enfermagem, fisioterapia e oxigenoterapia no domicílio não autoriza, por si só, o enquadramento da situação na ressalva constante da alínea "k" da Cláusula 22. Essas considerações, contudo, não conduzem, no presente momento processual, à probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que se examina nesta sede não é a definição exauriente da obrigação contratual de custeio, mas a presença de elementos suficientemente seguros para suspender, antes do contraditório, tratamento medicamentoso contínuo expressamente prescrito à beneficiária. A decisão agravada está apoiada em prescrição médica individualizada de Nintedanibe 150 mg para tratamento contínuo de Fibrose Pulmonar Idiopática. Segundo os documentos médicos considerados na origem, trata-se de enfermidade crônica e progressiva, associada, no caso concreto, a insuficiência respiratória, dependência de oxigenoterapia e hipoxemia importante, tendo sido registrada saturação de oxigênio de 83% em repouso. A documentação médica aponta o medicamento como tratamento destinado a retardar a progressão da doença. De outro lado, os elementos trazidos com o recurso não demonstram, nesta fase, a existência de alternativa terapêutica eficaz e segura capaz de substituir o tratamento prescrito. A avaliação superveniente produzida pelo prestador credenciado concentra-se na organização da atenção domiciliar e na capacidade funcional da beneficiária, sem infirmar especificamente a indicação farmacológica do Nintedanibe ou apresentar terapêutica substitutiva para a Fibrose Pulmonar Idiopática. A circunstância de a agravante requerer, subsidiariamente, consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário não constitui reconhecimento da improcedência de sua tese principal nem confissão quanto ao enquadramento jurídico do medicamento. O pedido subsidiário apenas reforça que a controvérsia apresenta componente técnico que recomenda cautela antes da interrupção de tratamento já prescrito. A eventual necessidade de esclarecimento especializado, portanto, atua neste momento como elemento de prudência na cognição sumária, e não como fundamento autônomo para afastar a tese recursal. Não se afirma, assim, nesta sede, que a exclusão prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 seja inaplicável ao Nintedanibe prescrito à agravada. Tampouco se antecipa conclusão definitiva acerca da incidência dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo ou da ressalva contratual relativa à internação domiciliar substitutiva. Afirma-se apenas que, diante dos elementos atualmente disponíveis, não se evidencia, com a segurança necessária ao deferimento do efeito suspensivo, probabilidade de provimento suficiente para justificar a interrupção imediata do tratamento. Não socorrem a agravante, para efeito de suspensão imediata da tutela, os Enunciados nº 117 e 172 das Jornadas de Direito da Saúde. Os enunciados aprovados nas Jornadas traduzem orientação de caráter doutrinário, desprovida de eficácia vinculante, e não dispensam o exame das particularidades fáticas e jurídicas da controvérsia submetida ao Tribunal. A esses fundamentos soma-se a orientação desta 1ª Turma Cível. Em hipótese na qual se discutia o custeio de medicamento de alto custo não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prescrito a beneficiária idosa portadora de doença neurodegenerativa progressiva, e na qual a multa cominatória fora fixada nos mesmos patamares ora impugnados, assim decidiu esta Casa, em acórdão de minha relatoria, cuja ementa se transcreve na íntegra: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DONANEMABE (KISUNLA). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para beneficiária diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela, em razão da inexistência de previsão específica do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, da ausência de recomendação favorável da CONITEC e da necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear o medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para tratamento de Doença de Alzheimer em estágio inicial, apesar da ausência de previsão específica no Rol da ANS; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência mostra-se excessiva ou desproporcional. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo contratual entre as partes, do diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio inicial e da prescrição médica individualizada e fundamentada por especialistas, baseada em evidências científicas e nas particularidades clínicas da paciente. 4. O medicamento Donanemabe (Kisunla) possui registro sanitário válido perante a ANVISA, circunstância que afasta alegação de experimentalidade e constitui relevante indicativo de segurança e eficácia do tratamento prescrito. 5. O julgamento da ADI nº 7.265 pelo STF não estabelece vedação absoluta ao custeio de tratamentos não incorporados ao Rol da ANS, impondo análise individualizada das circunstâncias do caso à luz de critérios técnicos, científicos e clínicos. 6. A Lei nº 14.454/2022 conferiu natureza mitigada ao Rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando demonstrada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico individualizado, ou quando presentes os demais requisitos legais. 7. A ausência de recomendação favorável da CONITEC, isoladamente, não justifica a negativa de cobertura quando comprovadas a necessidade clínica do tratamento e sua fundamentação técnico-científica. 8. A operadora não apresenta elementos técnicos concretos capazes de infirmar a indicação formulada pelos médicos assistentes, nem demonstra a existência de alternativa terapêutica equivalente e igualmente eficaz. 9. A Doença de Alzheimer possui natureza neurodegenerativa, progressiva e irreversível, sendo o início precoce do tratamento relevante para retardar a evolução do comprometimento cognitivo, caracterizando o perigo de dano e o risco de perda da oportunidade terapêutica. 10. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em critérios administrativos contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. 11. As cláusulas contratuais restritivas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo abusivas as disposições que imponham desvantagem exagerada ou esvaziem a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 12. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado, não evidenciando excessividade ou enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão específica de tratamento no Rol da ANS não impede, por si só, o custeio de medicamento registrado na ANVISA quando houver prescrição médica individualizada fundamentada em evidências científicas e demonstração de necessidade clínica concreta. 2. A interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.265 exige análise individualizada das circunstâncias do caso, não autorizando a negativa automática de cobertura assistencial com fundamento exclusivo na ausência de inclusão do procedimento no Rol da ANS. 3. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no Rol da ANS quando preenchidos os requisitos técnico-científicos estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. 4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em critérios administrativos viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos contratos de plano de saúde. 5. A fixação de astreintes em valor proporcional e adequado à efetividade da tutela jurisdicional deve ser mantida quando inexistente manifesta excessividade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. STJ, AgInt no REsp nº 2.016.007/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. TJDFT, Acórdão nº 2123108, Processo nº 0706187-06.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.05.2026, DJe 19.05.2026. (Acórdão 2146773, 0718213-36.2026.8.07.0000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJE: 17/07/2026.) Embora o precedente trate de controvérsia jurídica distinta — medicamento não incorporado ao rol da ANS —, dele se extrai, para o exame estritamente cautelar ora realizado, a necessidade de ponderação individualizada dos elementos clínicos e técnicos antes da interrupção de tratamento prescrito para enfermidade progressiva. Não se utiliza o julgado, portanto, para afastar a incidência do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, questão que permanece reservada ao exame do mérito recursal. E, especificamente quanto à mesma molécula e à mesma enfermidade, a 6ª Turma Cível assentou, no Acórdão 2138152 já reproduzido no relatório, que a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência quando presentes doença grave, prescrição médica específica, registro sanitário do fármaco e ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica eficaz e segura prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse precedente, por guardar identidade quanto ao medicamento e à enfermidade, assume especial relevância para a avaliação da probabilidade de provimento nesta fase processual, sem prejuízo do reexame da matéria após a formação do contraditório. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade de provimento, o pedido não comporta deferimento quanto ao medicamento. O perigo de dano conduz à mesma conclusão. A irreversibilidade invocada pela agravante é predominantemente patrimonial, relacionada ao custo mensal do fármaco, estimado nas razões recursais entre R$ 15.482,04 e R$ 19.605,50, e comporta, em princípio, recomposição pelas vias próprias caso a pretensão da beneficiária venha a ser julgada improcedente. Em sentido oposto, a suspensão do fornecimento alcança tratamento prescrito para enfermidade pulmonar progressiva em paciente cuja documentação médica registra insuficiência respiratória, dependência de oxigenoterapia e saturação de oxigênio de 83% em repouso. Nesse cenário, o risco clínico decorrente da interrupção do tratamento assume, em cognição sumária, maior gravidade que o risco exclusivamente patrimonial suportado pela operadora. A ponderação não importa reconhecimento definitivo do direito ao custeio, mas apenas preservação do estado assistencial enquanto se aprofunda o exame da controvérsia, em conformidade com a natureza provisória e reversível da tutela, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Examino, por fim, a versão conservativa do pedido. A providência intermediária concebível seria condicionar o fornecimento à prestação de caução, na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida não se recomenda: a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, e a exigência, nas circunstâncias documentadas, pode comprometer a efetividade do tratamento cuja continuidade se busca preservar. II.4 - Dos equipamentos e insumos de oxigenoterapia domiciliar A agravante sustenta, quanto a este item, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a família da beneficiária já locou, por contratos particulares firmados com a empresa Lumiar Health Builders, o concentrador de oxigênio e o cilindro de backup. Cuida-se, portanto, de aferir a necessidade e a adequação do provimento, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A pergunta juridicamente decisiva não é se o equipamento está no domicílio, mas quem o está custeando. E a resposta que os documentos oferecem é dupla. De um lado, os contratos de locação de 7 e de 11 de agosto de 2026 foram firmados pela filha da beneficiária, e as aquisições de máscara Venturi e de recarga de cilindro foram pagas pela família. Providência particular adotada para evitar desassistência enquanto se discute a cobertura não extingue o interesse de agir: ao contrário, é o próprio gravame que a demanda busca fazer cessar, e a sua persistência é o que confere utilidade ao provimento, cujo objeto é transferir o custeio a quem a autora reputa contratualmente obrigado. Pela mesma razão não há enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 187 e 884 do Código Civil: cessar despesa que, se devida for a cobertura, jamais coube à beneficiária suportar não é enriquecer sem causa. De outro lado, os documentos juntados pela própria agravante demonstram que ela assumiu parcela dessa prestação. O Relatório de Utilização do Beneficiário de ID 88967588, que abrange o período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de agosto de 2026, registra, na guia 22-60480645, o lançamento em 27 de agosto de 2026, pelo prestador HOME CARE CENE, do procedimento de código 60026391 — "TAXA DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO, POR DIA" —, na quantidade de quinze unidades; e o Orçamento nº 50.243, de 26 de agosto de 2026, orça a mesma taxa para dezenove dias, no valor de R$ 302,29, arrolando ainda, sem custo adicional, o concentrador de dez litros e o cilindro de oxigênio de oito metros cúbicos. Vale dizer: a prestação é executável pela rede credenciada da agravante, e vem sendo por ela executada. A circunstância responde, de igual modo, ao Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito da Saúde, invocado nas razões recursais — a decisão agravada não impõe prestador diverso, e o cumprimento vem se dando exatamente por meio da rede credenciada da operadora. Não há, por fim, perigo de dano nem irreversibilidade. Os valores mensais documentados nos contratos de locação são módicos e integralmente restituíveis na hipótese de improcedência. A versão conservativa concebível — converter a obrigação de fazer em reembolso — não produziria proveito algum à agravante, pois o desembolso subsistiria, apenas deslocado no tempo. A suspensão do comando, de sua parte, produziria a mera transferência do custo de volta à beneficiária idosa. II.5 - Da multa cominatória A multa cominatória há de ser suficiente e compatível com a obrigação, e o seu valor pode ser modificado a qualquer tempo. Assim dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, com teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São exatamente os patamares que esta 1ª Turma Cível reputou adequados e proporcionais no Acórdão 2146773, acima transcrito, em demanda de idêntica natureza — cifras que, registre-se, não se confundem com o custo mensal do fármaco nem com o valor do Orçamento nº 50.243, referidos no relatório. Acresce que a suspensão ora deferida afasta, por si, a incidência da astreinte quanto ao cuidador em período integral, e que o exame de eventual descumprimento das obrigações remanescentes, bem como a revisão do valor à luz do art. 537, § 1º, competem ao Juízo da causa. Indefiro, pois, o pedido de afastamento ou de redução. Os pedidos subsidiários de limitação da obrigação assistencial aos procedimentos indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243, de adoção das providências referidas nos Enunciados nº 124 e 169 das Jornadas de Direito da Saúde e de reconhecimento da validade e eficácia das cláusulas de exclusão do Contrato nº 1709 não comportam pronunciamento definitivo nesta fase. Seus fundamentos são considerados, contudo, na extensão necessária ao exame da probabilidade de provimento dos capítulos impugnados, ficando a solução exauriente reservada ao julgamento do recurso pelo colegiado. Não comportam apreciação, ainda, o pedido subsidiário de limitação da obrigação assistencial aos procedimentos pontuais indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243, o de adoção das providências dos Enunciados nº 124 e 169 das Jornadas de Direito da Saúde e o de reconhecimento da validade e da eficácia das cláusulas de exclusão do Contrato nº 1709, os quais coincidem, em substância, com o mérito do recurso e com o objeto da demanda originária, e ficam reservados ao julgamento definitivo pelo colegiado. Anoto, quanto à alegação de rompimento do equilíbrio econômico-atuarial e de ofensa ao ato jurídico perfeito, que ela pressupõe a validade e a incidência das cláusulas de exclusão sobre as prestações discutidas — questão reservada ao colegiado, na forma do parágrafo anterior —, e que o argumento não é, por si, apto a antecipar a conclusão sobre a subsunção que a cada capítulo se aplica. Quanto à alegação de ausência de prévia negativa administrativa, deduzida com apoio no Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde, ela toca ao interesse de agir e, portanto, ao mérito do recurso. Anoto, em cognição sumária, que a resistência da operadora à cobertura é o que este agravo de instrumento veicula, e que o Relatório de Utilização do Beneficiário de ID 88967588, no período que alcança 28 de agosto de 2026, não registra fornecimento do fármaco nem prestação de oxigenoterapia anteriores à decisão agravada. Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso, e que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Juízo da causa (art. 296 do Código de Processo Civil5). III - DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Quanto à consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, os elementos atualmente disponíveis mostram-se suficientes ao exame do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior avaliação da necessidade da diligência. Também não se evidencia, nesta fase, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, sem prejuízo de ulterior exame caso sobrevenha circunstância que a justifique. Os demais requerimentos relacionados à extensão da assistência domiciliar, à incidência das cláusulas contratuais e aos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde confundem-se com as questões já examinadas, na extensão necessária à apreciação do pedido de efeito suspensivo, ficando sua solução definitiva reservada ao julgamento do recurso. A prioridade de tramitação requerida encontra amparo no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, diante da idade da agravada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a eficácia do item (iii) da decisão agravada exclusivamente quanto à obrigação de implantação e manutenção de cuidador em período integral, mantidos íntegros os demais comandos, inclusive o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, os equipamentos, insumos e suporte necessários à oxigenoterapia domiciliar, bem como a assistência domiciliar multiprofissional prescrita, inclusive a supervisão de enfermagem. INDEFIRO, no mais, o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto à multa cominatória fixada na origem. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida pela agravante em favor da agravada, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se imediato conhecimento ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 2Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 4Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; 5Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento Processo nº: 0740730-35.2026.8.07.0000 Agravante: UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (ID 288061857), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS, deferiu a tutela de urgência. A decisão agravada tem o seguinte teor, in verbis: Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LUIZA DE SOUZA SANTOS em face de UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora, idosa com 80 anos de idade, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Nintedanibe, de concentrador portátil de oxigênio e de assistência domiciliar (home care), sob o argumento de ser portadora de fibrose pulmonar grave associada à insuficiência respiratória crônica e demais comorbidades. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação médica acostada aos autos. O relatório médico de ID 287730182 registra que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, enfermidade crônica, progressiva e de prognóstico reservado, destacando quadro de hipoxemia importante, com saturação de oxigênio de 83% em repouso, bem como consignando expressamente a necessidade de utilização contínua do medicamento Nintedanibe 150 mg, considerado tratamento apto a retardar a progressão da doença. O mesmo documento esclarece que a paciente apresenta dependência de oxigenoterapia, não possui condições técnicas para realização de determinados testes funcionais em razão da gravidade do quadro e necessita de tratamento contínuo para contenção da evolução da enfermidade. No tocante ao medicamento prescrito, a jurisprudência recente deste Tribunal tem reconhecido o dever de cobertura pela operadora quando presentes prescrição médica específica, doença grave, registro sanitário e inexistência de alternativa terapêutica eficaz demonstrada pela operadora. Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos evidenciam precisamente essa situação. Confira-se um precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NINTEDANIBE/OFEV. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe/Ofev® 100 mg, prescrito a beneficiário idoso diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, pelo prazo inicial de dois anos, com posterior reavaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou à operadora o fornecimento do medicamento Nintedanibe/Ofev® para tratamento de fibrose pulmonar idiopática; e (ii) analisar se a manutenção da tutela deve ser condicionada à prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência, quando os elementos dos autos indicam doença grave, prescrição médica específica, registro sanitário do fármaco e ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica eficaz e segura prevista no rol da ANS. 4. A orientação firmada pelo STF na ADI 7.265 exige exame concreto dos critérios técnicos aplicáveis à cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. 5. Na hipótese, em cognição sumária, os elementos apresentados não foram infirmados de modo suficiente pela agravante, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de indicação de terapêutica substitutiva adequada. 6. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica e da necessidade de continuidade do tratamento indicado para conter a progressão da fibrose pulmonar idiopática. 7. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro respiratório do beneficiário, caso interrompido ou não fornecido o medicamento. 8. O risco patrimonial suportado pela operadora não se sobrepõe, nesta fase processual, ao risco de dano grave à saúde do paciente. A alegada irreversibilidade econômica deve ser ponderada com a irreversibilidade inversa decorrente da possível progressão da doença. 9. A prestação de caução não se mostra adequada, pois pode inviabilizar a efetividade da tutela deferida em demanda de saúde, especialmente diante da natureza do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A natureza domiciliar do medicamento não afasta, por si só, a cobertura pelo plano de saúde quando, em cognição sumária, houver prescrição médica específica, doença grave, registro sanitário do fármaco e ausência de alternativa terapêutica eficaz e segura indicada pela operadora. 2. A manutenção da tutela de urgência para fornecimento de medicamento não deve ser condicionada à caução quando a exigência puder comprometer a efetividade do tratamento." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AREsp n. 3.121.675/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. (Acórdão 2138152, 0709135-18.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 25/06/2026.) Também se mostra suficientemente demonstrada a necessidade do fornecimento de oxigenoterapia domiciliar. O documento de ID 287730184 informa expressamente que a autora é portadora de DPOC e fibrose pulmonar, encontrando-se em condição de dependência de oxigenoterapia suplementar, necessitando de concentrador portátil de até 10 litros em razão da necessidade de altos fluxos de oxigênio, superiores à capacidade dos equipamentos convencionais. Quanto à assistência domiciliar, o relatório médico de ID 287730189 descreve quadro de fibrose pulmonar grave com insuficiência respiratória crônica, dependência de oxigenoterapia suplementar, síndrome de fragilidade do idoso, histórico de quedas recorrentes e importante limitação funcional, concluindo pela indicação médica de implantação de assistência domiciliar multiprofissional, compreendendo cuidador, supervisão de enfermagem, avaliação médica periódica, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e suporte integral de oxigenoterapia. O profissional responsável ressalta que a ausência de suporte adequado aumenta o risco de descompensação respiratória, novas quedas, hospitalizações e outras intercorrências potencialmente evitáveis. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A demora na implementação das medidas postuladas poderá acarretar agravamento do quadro respiratório da autora, comprometimento irreversível de sua capacidade funcional e aumento do risco de hospitalizações e intercorrências graves. Registro, ainda, que a documentação juntada aos autos indica, em princípio, que o plano de saúde da autora é administrado pela 2ª Ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 287730180), razão pela qual a determinação de cumprimento da tutela de urgência deve ser direcionada apenas à referida operadora, sem prejuízo da posterior análise da extensão da responsabilidade das rés após a formação do contraditório. Diante desse contexto, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a 2ª Ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação pessoal: (i) o fornecimento integral e contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme prescrição médica; (ii) o fornecimento dos equipamentos, insumos e suporte necessários à oxigenoterapia domiciliar, inclusive concentrador portátil de oxigênio, cilindros de contingência e transporte e respectivos acessórios prescritos; e (iii) a implantação e manutenção da assistência domiciliar indicada nos relatórios médicos juntados aos autos, nos limites das prescrições médicas atualmente apresentadas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão pela UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas eventualmente necessárias à efetivação da ordem judicial. Cite-se a MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por carta com aviso de recebimento, para ciência integral do conteúdo da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetivação da citação. Cite-se e intime-se a UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, considerando esta decisão como mandado para tal finalidade, para ciência integral do seu conteúdo, inclusive da tutela de urgência deferida, bem como para apresentação de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da efetivação da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente constituído ou por defensor público. Não sendo apresentada resposta no prazo legal, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Para a Secretaria Judicial: 1. expeça-se mandado de citação via AR para a 1ª Ré; 2. aguarde-se pela apresentação de resposta dos réus. Sustenta a agravante que a decisão se apoiou exclusivamente em relatórios médicos unilaterais, sem contraprova técnica multidisciplinar, e sem consideração de documentos posteriores que revelariam realidade diversa da narrada na exordial. Aduz que, em 26 de agosto de 2026, a equipe do prestador credenciado Home Care Cene avaliou a beneficiária no domicílio, por meio da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (PAD/NEAD), do Relatório de Avaliação Inicial e do Orçamento nº 50.243 — documentos que qualifica como fato novo e prova técnica superveniente (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Afirma que a avaliação atribuiu à beneficiária pontuação final de 4 pontos, faixa que remete a procedimentos pontuais exclusivos, de modo que não estariam preenchidos os critérios clínicos para internação domiciliar de 12 ou de 24 horas, nem para atendimento domiciliar multiprofissional; e que o Relatório de Avaliação Inicial registra presença de cuidador efetivo no domicílio, Glasgow 15, condição nutricional eutrófica, alimentação por via oral, ausência de dispositivos invasivos e Escore de Katz 2, que reputa indicativo de dependência parcial e de preservação de autonomia funcional. Distingue três modalidades assistenciais — internação domiciliar, assistência domiciliar multiprofissional e assistência domiciliar por cuidadores — para sustentar que a pretensão da agravada se enquadra na última, e que o cuidador para atividades básicas da vida diária constitui encargo natural da família, invocando o art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, os Enunciados nº 64, 170 e 171 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e a exclusão da Cláusula 22, alínea "ee", do Contrato nº 1709. Quanto ao medicamento, sustenta que o Nintedanibe 150 mg é fármaco de uso oral, autoadministrável e adquirível em farmácias de acesso ao público, enquadrando-se na exclusão do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e na Cláusula 22, alínea "k", do contrato, e que a ressalva legal alcança apenas antineoplásicos orais, categoria a que a prescrição não se ajustaria. Invoca os Enunciados nº 117 e 172 das Jornadas de Direito da Saúde e requer, subsidiariamente, caso este Tribunal entenda controvertida a classificação do princípio ativo, consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, nos termos dos Enunciados nº 95 e 144. Quanto à oxigenoterapia, alega ausência de interesse processual e enriquecimento sem causa (arts. 187 e 884 do Código Civil), porquanto a família da beneficiária já teria celebrado, com a empresa Lumiar Health Builders, o Contrato nº 3.127.949 e contrato complementar de locação de concentrador de oxigênio e de cilindro de backup, além de haver adquirido máscara Venturi e recarga de cilindro de transporte; e sustenta, com apoio no Enunciado nº 169, que eventual obrigação assistencial deve ser cumprida por meio da rede credenciada. Assevera que as exclusões contratuais das alíneas "k" e "ee" da Cláusula 22 são lícitas, claras e destacadas, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e que a interpretação favorável ao consumidor (art. 47) não autoriza a reescrita do contrato, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao equilíbrio econômico-atuarial do plano coletivo empresarial. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos da ação delineados no Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde, por não demonstrada a prévia negativa administrativa nos prazos da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, e a ausência do suporte fático da urgência delimitado pelo Enunciado nº 62, ao argumento de que os parâmetros aferidos em 26 de agosto de 2026 — entre eles a saturação de 97% — seriam incompatíveis com quadro de risco imediato. Aponta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil) e periculum in mora inverso, uma vez que os serviços assistenciais prestados e os medicamentos administrados não comportam restituição, estimando o custo mensal do fármaco entre R$ 15.482,04 e R$ 19.605,50. Requer efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela quanto aos três itens. Formula, ainda, pedidos de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário; de intimação do Ministério Público (arts. 43, 45 e 74, I e III, da Lei nº 10.741/2003), sem prejuízo da prioridade de tramitação; de limitação subsidiária da obrigação assistencial aos procedimentos pontuais indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243; de adoção das providências dos Enunciados nº 124 e 169; de reconhecimento da validade das cláusulas de exclusão; de afastamento ou redução da multa; e de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Eugênio Guimarães Calazans, OAB/MG nº 40.399 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Preparo comprovado. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE E DO OBJETO DO RECURSO Presentes, em juízo perfunctório, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. A decisão agravada tem conteúdo positivo e impôs à agravante três obrigações de fazer, de sorte que o requerimento se resolve na atribuição de efeito suspensivo, na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Delimito o objeto devolvido, distinguindo quatro planos. Integram o efeito devolutivo os três comandos da tutela de urgência e a multa cominatória, únicos capítulos decididos na origem e impugnados. II - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 995, parágrafo único2, e 3003, do mesmo diploma). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em definir se a avaliação para planejamento de atenção domiciliar produzida em 26 de agosto de 2026 pela equipe do prestador credenciado da própria agravante, em data posterior à decisão agravada, retira, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida na origem quanto a cada um dos três comandos da tutela de urgência. Examino, primeiro, a atenção domiciliar, porque a prova técnica superveniente produzida a esse respeito constitui o principal fundamento do pedido de suspensão do item (iii) da decisão agravada e permite, em seguida, delimitar o capítulo relativo ao cuidador em período integral. II.1 - Do valor probatório da avaliação NEAD/PAD e da atenção domiciliar A agravante impugna os relatórios dos médicos assistentes por serem unilaterais e desacompanhados de avaliação técnica multidisciplinar. A crítica é metodologicamente correta, e é precisamente por isso que ela não pode ser aplicada seletivamente. A Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar e o Relatório de Avaliação Inicial de ID 88967589 e ID 88967590 foram elaborados por enfermeiro vinculado ao prestador Home Care Cene, integrante da rede credenciada da agravante e por ela remunerado. São, portanto, documentos de origem igualmente unilateral. Nenhum dos dois conjuntos probatórios goza, em cognição sumária, de precedência automática sobre o outro; o que os distingue, nesta fase, é a coerência interna de cada qual e a sua compatibilidade com a conduta das partes. Registro que os documentos são recebidos como prova superveniente, na forma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e como tais examinados. Recebê-los, porém, não equivale a atribuir-lhes, sem exame, a eficácia que a agravante deles pretende extrair. Sob esse critério, e sem desconsiderar a avaliação apresentada, o exame do documento não confirma as premissas de fato sobre as quais o recurso se constrói. O Grupo 1 da tabela — "Elegibilidade ao Atendimento Domiciliar" — formula três perguntas: se a paciente apresenta cuidador em período integral, se o domicílio é livre de risco e se existe algum impedimento para se deslocar até a rede credenciada. As três foram assinaladas na coluna "SIM". E o próprio instrumento adverte, logo abaixo, que a contraindicação da atenção domiciliar decorre de resposta negativa a qualquer delas. O documento invocado para afastar a atenção domiciliar é, no seu primeiro grupo de critérios, o documento que a afirma. No Grupo 3, a pontuação final de 4 pontos não resulta, como sustentam as razões recursais, da soma de cinco itens de um ponto — estado nutricional eutrófico, alimentação sem auxílio, escore de Katz de dependência parcial, ausência de internações e nível de consciência alerta. Resulta da soma de dois itens de dois pontos cada: o escore de Katz, assinalado na coluna correspondente à dependência total, e o uso de oxigenoterapia, assinalado na coluna "CONTÍNUO". Todos os demais itens do Grupo 3 foram pontuados com zero. A divergência não é de detalhe. As razões recursais extraem da tabela a conclusão de que a beneficiária conservaria grau significativo de autonomia funcional e de que a oxigenoterapia seria intermitente. O documento assinala o contrário, e o faz de modo detalhado: a página 2 da tabela, ao decompor o Escore de Katz, registra dependência para banhar-se, vestir-se, ir ao banheiro e transferir-se — quatro das seis atividades básicas da vida diária —, com independência apenas para continência e alimentação. Quanto à oxigenoterapia, o Relatório de Avaliação Inicial da mesma equipe e da mesma data consigna "modo de respiração: O2 contínuo (cateter/máscara)". Pela mesma razão não se sustenta a invocação do Enunciado nº 62 das Jornadas de Direito da Saúde. Os parâmetros que as razões recursais reputam incompatíveis com quadro de risco imediato foram aferidos sob oxigenoterapia contínua a dois litros por minuto, e o mesmo documento registra que a beneficiária "já apresentou episódios de saturação necessitando de até 8L por min". Saturação de 97% obtida com suporte de oxigênio não demonstra a dispensabilidade do suporte. E o escore de Glasgow 15, igualmente invocado, mede o nível de consciência: coexiste, no mesmo documento, com a dependência aferida em quatro atividades básicas da vida diária, e nada informa sobre a função respiratória ou sobre a capacidade funcional da beneficiária. Acresce que a faixa em que a beneficiária foi classificada — "Até 5 Pontos" — remete a "procedimentos pontuais exclusivos ou outros programas", com três alternativas a assinalar: curativos, medicações parenterais ou outros programas. Nenhuma delas foi marcada. E a instrução de preenchimento constante do verso do próprio formulário dispõe: No caso de divergência entre as indicações dos dois grupos, deverá prevalecer aquela de maior complexidade, visando a maior segurança do paciente. Por fim, a conduta documentada da agravante não se concilia com a leitura que ela agora sustenta. O relatório de utilização de ID 88967588 registra que, em 27 de agosto de 2026, o prestador HOME CARE CENE lançou visita médica em domicílio, visita de enfermeiro em domicílio e oito atendimentos fisioterapêuticos domiciliares; e o Orçamento nº 50.243 prevê consulta médica generalista, fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana e supervisão de enfermagem, para o período de 27 de agosto a 14 de setembro de 2026. A operadora implantou atendimento domiciliar multiprofissional e o mantém em curso. Em cognição sumária, portanto, a prova técnica superveniente não infirma a indicação médica que fundamentou a decisão agravada: ela é de origem unilateral como a que pretende afastar, não é internamente coerente com a leitura que dela faz o recurso, e é contrariada pela execução que a própria operadora deu ao comando. Não há probabilidade de provimento apta a autorizar a revogação liminar e integral do item (iii). No mesmo sentido é a orientação desta 1ª Turma Cível, firmada no Acórdão 1318352, processo 0720272-38.2019.8.07.0001, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJE: 12/03/2021, no qual se assentou que não é dado ao plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão somente quanto às doenças cobertas. II.2 - Do cuidador em período integral Solução diversa impõe-se, contudo, quanto a uma parcela específica e destacável do item (iii). A questão, aqui, não é a mesma do tópico anterior, e não comporta resposta conjunta: cabe definir se o cuidador em período integral prescrito corresponde a assistência substitutiva da internação hospitalar ou a auxílio ordinário nas atividades básicas da vida diária. Assento, de saída, a distinção de planos que sustenta este tópico e o compatibiliza com o anterior. No tópico II.1 examinou-se se a avaliação superveniente afasta a indicação clínica; aqui se examina coisa diversa — se a indicação clínica, uma vez existente, faz nascer para a operadora a obrigação contratual de custeio. São perguntas autônomas, e a resposta afirmativa à primeira não predetermina a resposta à segunda: a beneficiária pode necessitar de cuidador em período integral sem que o custeio incumba ao plano de saúde. Os próprios documentos dos autos respondem. A justificativa da prescrição, tal como descrita nas razões recursais, assenta-se em elevado grau de dependência funcional, síndrome de fragilidade, histórico de quedas recorrentes, fraturas prévias de quadril e necessidade de auxílio contínuo para mobilidade e atividades cotidianas. A decomposição do Escore de Katz confirma o enquadramento: a dependência verificada é para banhar-se, vestir-se, ir ao banheiro e transferir-se — atividades básicas da vida diária, e não procedimentos técnicos de enfermagem. Em sentido convergente, o Grupo 2 da mesma tabela, destinado aos critérios de indicação imediata de internação domiciliar, registra que a beneficiária não utiliza alimentação parenteral, não realiza aspiração de traqueostomia ou de vias aéreas inferiores e não está submetida a ventilação mecânica contínua — isto é, não há, no quadro descrito, o suporte tecnológico que caracteriza a transferência do aparato hospitalar para o domicílio. Registro, para que não se extraia da fundamentação conclusão que ela não comporta: não se nega que a beneficiária necessite de cuidador. O que se examina é a quem incumbe o seu custeio, e essa é questão contratual, não clínica. Nesse plano, os fundamentos que a agravante alinha são pertinentes. O art. 13 da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 disciplina a internação domiciliar oferecida em substituição à internação hospitalar por remissão às exigências do art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, e remete à previsão contratual ou à negociação entre as partes a atenção domiciliar que não tenha esse caráter substitutivo. E os Enunciados nº 64, 170 e 171 das Jornadas de Direito da Saúde, invocados nas razões recursais, convergem para atribuir à família o trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. A ressalva contratual, aqui, não socorre a agravada: o Contrato nº 1709 não amplia a cobertura no ponto, e a exclui expressamente. Sobre ela, esta 1ª Turma Cível já assentou a validade da cláusula que exclui a enfermagem particular em regime domiciliar e a impossibilidade de reduzir o tratamento domiciliar a serviços de enfermeiro particular ou de cuidador. Confira-se a ementa, na íntegra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR "HOME CARE". VINDICAÇÃO. COBERTURA EXCLUÍDA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM. QUALIFICAÇÃO COMO TRATAMENTO HOME CARE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ASSISTÊNCIA FOMENTADA PELA OPERADORA. REALIZAÇÃO DAS NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO BENEFICIÁRIO. FOMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMEIRO PARTICULAR OU CUIDADOR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o beneficiário como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. Segundo a conceituação técnica, o tratamento "home care" designa cuidados em casa que traduz verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de "cuidador". 5. A concessão de cobertura de tratamento "home care" tem sido concedida, ainda que o contrato de plano de saúde o exclua das coberturas oferecidas, quando preceituado como o mais indicado ao estado clínico do paciente e substituto da internação hospitalar, ou seja, é conferido, mediante prescrição técnica, como sucedâneo da internação em ambiente hospitalar, tornando inviável que, não necessitando o beneficiário de internação hospitalar, mas de acompanhamento de enfermagem, lhe seja assegurada prestação volvida ao fomento de serviços dos quais não necessita, notadamente quando o contrato que o beneficia exclui textualmente a cobertura de serviços de enfermagem particular em conformidade com o legalmente preceituado. 6. Havendo exclusão inserta em cláusula redigida de forma específica e destacada quanto ao custeio de tratamento ou atendimento de enfermagem domiciliar, nela estando alinhados todos os procedimentos não afiançados pelo plano de saúde por não encontrarem ressonância nas mensalidades que ficaram afetas ao contratante, e conformando-se a exclusão de cobertura com o autorizado pela lei de regência - Lei nº 9.656/98, art. 10, VI -, não subsiste lastro apto a ensejar a desconsideração do avençado com lastro na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes concertantes de plano de saúde, inclusive porque, de forma a ser preservada a comutatividade das obrigações, não pode ser compelida a suportar tratamento desprovido da correspondente fonte de custeio. 7. As coberturas convencionadas, guardando conformidade com as prestações acertadas na conformidade da natureza do contrato de plano ou seguro saúde celebrado, estão destinadas a resguardar o contratante de suas necessidades terapêuticas, não legitimando que seja a operadora compelida a suportar tratamento e materiais expressamente excluídos das coberturas convencionadas, pois desprovidas de lastro financeiro subjacente, notadamente quando não se inscrevem dentre as inerentes ao objeto do contrato nem são de caráter obrigatório (Lei nº 9.656/98, artigo 10), e, ademais, diante da ausência de prescrição médica que recomende o tratamento. 8. Agravo conhecido e provido. Maioria. (Acórdão 1392834, 0730161-48.2021.8.07.0000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJE: 21/01/2022.) A cláusula de exclusão a que o precedente se refere existe no Contrato nº 1709: é a alínea "ee" da Cláusula 22, redigida em item destacado do Tema IV — Exclusões de Cobertura, nos seguintes termos: ee) Enfermagem em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar; Os elementos de fato apontam na mesma direção. O Relatório de Avaliação Inicial de ID 88967590 fixa, no campo "Metas Terapêuticas", a composição assistencial tecnicamente indicada pela equipe do prestador: "Médico Mensal; Supervisão de Enfermagem Mensal; Fisioterapia Respiratória e Motora 3X Semana". Não há, ali, previsão de cuidador profissional permanente — item que figura, no mesmo documento, na coluna intitulada "PAD pleito Família", isto é, como pleito formulado pela família ao prestador e não como indicação da equipe avaliadora. Quanto a essa parcela, e apenas a ela, a probabilidade de provimento se apresenta com intensidade que não se verifica nos demais capítulos: há precedente específico desta Turma e há cláusula contratual de exclusão redigida em item destacado, cuja incidência não depende de nenhuma premissa fática controvertida quando a prestação examinada é reconhecidamente não técnica. Registro, para evitar leitura equívoca do precedente, que o seu item 5 trata da assistência domiciliar prestada em substituição à internação hospitalar. Não é necessário definir, neste tópico, se o conjunto da atenção domiciliar dispensada à agravada ostenta essa natureza. O fundamento do recorte é mais estreito: o auxílio para banho, vestuário, higiene e transferência corresponde, segundo os elementos atualmente disponíveis, a suporte para atividades básicas da vida diária, e não a procedimento técnico de enfermagem. nO perigo, por sua vez, resolve-se pela assimetria do risco, e não pelo custo. A suspensão desta parcela não deixa a agravada desassistida: os dois documentos produzidos pela equipe do prestador registram cuidador já presente no domicílio. Anoto que esse registro é aqui utilizado como dado de fato sobre a situação atual da beneficiária, e não com a função que o formulário lhe atribui no Grupo 1 — onde a presença de cuidador opera como pressuposto de elegibilidade à atenção domiciliar, e não como razão para negá-la. Mantida a obrigação, ao contrário, a operadora assume desde logo prestação de trato sucessivo que o seu próprio prestador não indicou. Delimito, por fim, o alcance da suspensão, para que ela não exceda o que a decisão agravada determinou. Suspende-se exclusivamente a obrigação de implantação e manutenção de cuidador em período integral. Não se suspende a supervisão de enfermagem, que consta das metas terapêuticas do prestador e integra o acompanhamento multiprofissional em curso. E não se suspende obrigação de manutenção de técnico de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, porque a decisão agravada não a contém: o comando originário remete às prescrições médicas apresentadas, e o técnico de enfermagem em vinte e quatro horas figura nos autos apenas na coluna "PAD pleito Família" do relatório do prestador. Suspender o que a decisão agravada não determinou seria decidir fora do objeto do recurso. A providência é, assim, a mínima suficiente: suprime a eficácia de uma parcela destacável do capítulo impugnado, preserva íntegros o fornecimento do medicamento, a oxigenoterapia domiciliar e a assistência domiciliar multiprofissional prescrita, e não antecipa o julgamento do mérito recursal, reservado ao colegiado. O contraditório diferido é plenamente compatível com o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC4, dada a urgência que se apresenta. II.3 - Do fornecimento do medicamento Nintedanibe Dispõe o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; As ressalvas para as quais o inciso remete têm a seguinte redação: Art. 12. [...] I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; E os §§ 12 e 13 do mesmo art. 10, na redação da Lei nº 14.454/2022, invocados pela agravante, assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A Cláusula 22, alínea "k", do Contrato nº 1709 (ID 88967587) reproduz a exclusão legal e, ao fazê-lo, define o conceito e ressalva a sua própria incidência: k) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência); A tese recursal é juridicamente relevante e não pode ser afastada apenas em razão da gravidade da enfermidade, do elevado custo do tratamento ou da existência de prescrição médica. O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 estabelece exclusão específica relativa ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, e a cláusula contratual invocada pela agravante reproduz essa disciplina. Também não basta, para afastar a tese recursal, a circunstância de a beneficiária receber atendimento domiciliar multiprofissional. Como assentado no tópico anterior, assistência domiciliar e internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar constituem realidades distintas. A existência de visitas médicas, supervisão de enfermagem, fisioterapia e oxigenoterapia no domicílio não autoriza, por si só, o enquadramento da situação na ressalva constante da alínea "k" da Cláusula 22. Essas considerações, contudo, não conduzem, no presente momento processual, à probabilidade de provimento exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O que se examina nesta sede não é a definição exauriente da obrigação contratual de custeio, mas a presença de elementos suficientemente seguros para suspender, antes do contraditório, tratamento medicamentoso contínuo expressamente prescrito à beneficiária. A decisão agravada está apoiada em prescrição médica individualizada de Nintedanibe 150 mg para tratamento contínuo de Fibrose Pulmonar Idiopática. Segundo os documentos médicos considerados na origem, trata-se de enfermidade crônica e progressiva, associada, no caso concreto, a insuficiência respiratória, dependência de oxigenoterapia e hipoxemia importante, tendo sido registrada saturação de oxigênio de 83% em repouso. A documentação médica aponta o medicamento como tratamento destinado a retardar a progressão da doença. De outro lado, os elementos trazidos com o recurso não demonstram, nesta fase, a existência de alternativa terapêutica eficaz e segura capaz de substituir o tratamento prescrito. A avaliação superveniente produzida pelo prestador credenciado concentra-se na organização da atenção domiciliar e na capacidade funcional da beneficiária, sem infirmar especificamente a indicação farmacológica do Nintedanibe ou apresentar terapêutica substitutiva para a Fibrose Pulmonar Idiopática. A circunstância de a agravante requerer, subsidiariamente, consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário não constitui reconhecimento da improcedência de sua tese principal nem confissão quanto ao enquadramento jurídico do medicamento. O pedido subsidiário apenas reforça que a controvérsia apresenta componente técnico que recomenda cautela antes da interrupção de tratamento já prescrito. A eventual necessidade de esclarecimento especializado, portanto, atua neste momento como elemento de prudência na cognição sumária, e não como fundamento autônomo para afastar a tese recursal. Não se afirma, assim, nesta sede, que a exclusão prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 seja inaplicável ao Nintedanibe prescrito à agravada. Tampouco se antecipa conclusão definitiva acerca da incidência dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo ou da ressalva contratual relativa à internação domiciliar substitutiva. Afirma-se apenas que, diante dos elementos atualmente disponíveis, não se evidencia, com a segurança necessária ao deferimento do efeito suspensivo, probabilidade de provimento suficiente para justificar a interrupção imediata do tratamento. Não socorrem a agravante, para efeito de suspensão imediata da tutela, os Enunciados nº 117 e 172 das Jornadas de Direito da Saúde. Os enunciados aprovados nas Jornadas traduzem orientação de caráter doutrinário, desprovida de eficácia vinculante, e não dispensam o exame das particularidades fáticas e jurídicas da controvérsia submetida ao Tribunal. A esses fundamentos soma-se a orientação desta 1ª Turma Cível. Em hipótese na qual se discutia o custeio de medicamento de alto custo não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, prescrito a beneficiária idosa portadora de doença neurodegenerativa progressiva, e na qual a multa cominatória fora fixada nos mesmos patamares ora impugnados, assim decidiu esta Casa, em acórdão de minha relatoria, cuja ementa se transcreve na íntegra: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO INICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DONANEMABE (KISUNLA). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para beneficiária diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela, em razão da inexistência de previsão específica do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, da ausência de recomendação favorável da CONITEC e da necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser compelida a custear o medicamento Donanemabe (Kisunla), prescrito para tratamento de Doença de Alzheimer em estágio inicial, apesar da ausência de previsão específica no Rol da ANS; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência mostra-se excessiva ou desproporcional. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo contratual entre as partes, do diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio inicial e da prescrição médica individualizada e fundamentada por especialistas, baseada em evidências científicas e nas particularidades clínicas da paciente. 4. O medicamento Donanemabe (Kisunla) possui registro sanitário válido perante a ANVISA, circunstância que afasta alegação de experimentalidade e constitui relevante indicativo de segurança e eficácia do tratamento prescrito. 5. O julgamento da ADI nº 7.265 pelo STF não estabelece vedação absoluta ao custeio de tratamentos não incorporados ao Rol da ANS, impondo análise individualizada das circunstâncias do caso à luz de critérios técnicos, científicos e clínicos. 6. A Lei nº 14.454/2022 conferiu natureza mitigada ao Rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando demonstrada sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico individualizado, ou quando presentes os demais requisitos legais. 7. A ausência de recomendação favorável da CONITEC, isoladamente, não justifica a negativa de cobertura quando comprovadas a necessidade clínica do tratamento e sua fundamentação técnico-científica. 8. A operadora não apresenta elementos técnicos concretos capazes de infirmar a indicação formulada pelos médicos assistentes, nem demonstra a existência de alternativa terapêutica equivalente e igualmente eficaz. 9. A Doença de Alzheimer possui natureza neurodegenerativa, progressiva e irreversível, sendo o início precoce do tratamento relevante para retardar a evolução do comprometimento cognitivo, caracterizando o perigo de dano e o risco de perda da oportunidade terapêutica. 10. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em critérios administrativos contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. 11. As cláusulas contratuais restritivas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo abusivas as disposições que imponham desvantagem exagerada ou esvaziem a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 12. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado, não evidenciando excessividade ou enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão específica de tratamento no Rol da ANS não impede, por si só, o custeio de medicamento registrado na ANVISA quando houver prescrição médica individualizada fundamentada em evidências científicas e demonstração de necessidade clínica concreta. 2. A interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.265 exige análise individualizada das circunstâncias do caso, não autorizando a negativa automática de cobertura assistencial com fundamento exclusivo na ausência de inclusão do procedimento no Rol da ANS. 3. A Lei nº 14.454/2022 admite a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no Rol da ANS quando preenchidos os requisitos técnico-científicos estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998. 4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em critérios administrativos viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos contratos de plano de saúde. 5. A fixação de astreintes em valor proporcional e adequado à efetividade da tutela jurisdicional deve ser mantida quando inexistente manifesta excessividade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. STJ, AgInt no REsp nº 2.016.007/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. TJDFT, Acórdão nº 2123108, Processo nº 0706187-06.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.05.2026, DJe 19.05.2026. (Acórdão 2146773, 0718213-36.2026.8.07.0000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJE: 17/07/2026.) Embora o precedente trate de controvérsia jurídica distinta — medicamento não incorporado ao rol da ANS —, dele se extrai, para o exame estritamente cautelar ora realizado, a necessidade de ponderação individualizada dos elementos clínicos e técnicos antes da interrupção de tratamento prescrito para enfermidade progressiva. Não se utiliza o julgado, portanto, para afastar a incidência do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, questão que permanece reservada ao exame do mérito recursal. E, especificamente quanto à mesma molécula e à mesma enfermidade, a 6ª Turma Cível assentou, no Acórdão 2138152 já reproduzido no relatório, que a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar não autoriza, por si só, a revogação da tutela de urgência quando presentes doença grave, prescrição médica específica, registro sanitário do fármaco e ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica eficaz e segura prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esse precedente, por guardar identidade quanto ao medicamento e à enfermidade, assume especial relevância para a avaliação da probabilidade de provimento nesta fase processual, sem prejuízo do reexame da matéria após a formação do contraditório. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade de provimento, o pedido não comporta deferimento quanto ao medicamento. O perigo de dano conduz à mesma conclusão. A irreversibilidade invocada pela agravante é predominantemente patrimonial, relacionada ao custo mensal do fármaco, estimado nas razões recursais entre R$ 15.482,04 e R$ 19.605,50, e comporta, em princípio, recomposição pelas vias próprias caso a pretensão da beneficiária venha a ser julgada improcedente. Em sentido oposto, a suspensão do fornecimento alcança tratamento prescrito para enfermidade pulmonar progressiva em paciente cuja documentação médica registra insuficiência respiratória, dependência de oxigenoterapia e saturação de oxigênio de 83% em repouso. Nesse cenário, o risco clínico decorrente da interrupção do tratamento assume, em cognição sumária, maior gravidade que o risco exclusivamente patrimonial suportado pela operadora. A ponderação não importa reconhecimento definitivo do direito ao custeio, mas apenas preservação do estado assistencial enquanto se aprofunda o exame da controvérsia, em conformidade com a natureza provisória e reversível da tutela, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Examino, por fim, a versão conservativa do pedido. A providência intermediária concebível seria condicionar o fornecimento à prestação de caução, na forma do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida não se recomenda: a agravada é beneficiária da gratuidade de justiça, e a exigência, nas circunstâncias documentadas, pode comprometer a efetividade do tratamento cuja continuidade se busca preservar. II.4 - Dos equipamentos e insumos de oxigenoterapia domiciliar A agravante sustenta, quanto a este item, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a família da beneficiária já locou, por contratos particulares firmados com a empresa Lumiar Health Builders, o concentrador de oxigênio e o cilindro de backup. Cuida-se, portanto, de aferir a necessidade e a adequação do provimento, na dicção do art. 17 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A pergunta juridicamente decisiva não é se o equipamento está no domicílio, mas quem o está custeando. E a resposta que os documentos oferecem é dupla. De um lado, os contratos de locação de 7 e de 11 de agosto de 2026 foram firmados pela filha da beneficiária, e as aquisições de máscara Venturi e de recarga de cilindro foram pagas pela família. Providência particular adotada para evitar desassistência enquanto se discute a cobertura não extingue o interesse de agir: ao contrário, é o próprio gravame que a demanda busca fazer cessar, e a sua persistência é o que confere utilidade ao provimento, cujo objeto é transferir o custeio a quem a autora reputa contratualmente obrigado. Pela mesma razão não há enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 187 e 884 do Código Civil: cessar despesa que, se devida for a cobertura, jamais coube à beneficiária suportar não é enriquecer sem causa. De outro lado, os documentos juntados pela própria agravante demonstram que ela assumiu parcela dessa prestação. O Relatório de Utilização do Beneficiário de ID 88967588, que abrange o período de 1º de janeiro de 2025 a 28 de agosto de 2026, registra, na guia 22-60480645, o lançamento em 27 de agosto de 2026, pelo prestador HOME CARE CENE, do procedimento de código 60026391 — "TAXA DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO, POR DIA" —, na quantidade de quinze unidades; e o Orçamento nº 50.243, de 26 de agosto de 2026, orça a mesma taxa para dezenove dias, no valor de R$ 302,29, arrolando ainda, sem custo adicional, o concentrador de dez litros e o cilindro de oxigênio de oito metros cúbicos. Vale dizer: a prestação é executável pela rede credenciada da agravante, e vem sendo por ela executada. A circunstância responde, de igual modo, ao Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito da Saúde, invocado nas razões recursais — a decisão agravada não impõe prestador diverso, e o cumprimento vem se dando exatamente por meio da rede credenciada da operadora. Não há, por fim, perigo de dano nem irreversibilidade. Os valores mensais documentados nos contratos de locação são módicos e integralmente restituíveis na hipótese de improcedência. A versão conservativa concebível — converter a obrigação de fazer em reembolso — não produziria proveito algum à agravante, pois o desembolso subsistiria, apenas deslocado no tempo. A suspensão do comando, de sua parte, produziria a mera transferência do custo de volta à beneficiária idosa. II.5 - Da multa cominatória A multa cominatória há de ser suficiente e compatível com a obrigação, e o seu valor pode ser modificado a qualquer tempo. Assim dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) diários, com teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). São exatamente os patamares que esta 1ª Turma Cível reputou adequados e proporcionais no Acórdão 2146773, acima transcrito, em demanda de idêntica natureza — cifras que, registre-se, não se confundem com o custo mensal do fármaco nem com o valor do Orçamento nº 50.243, referidos no relatório. Acresce que a suspensão ora deferida afasta, por si, a incidência da astreinte quanto ao cuidador em período integral, e que o exame de eventual descumprimento das obrigações remanescentes, bem como a revisão do valor à luz do art. 537, § 1º, competem ao Juízo da causa. Indefiro, pois, o pedido de afastamento ou de redução. Os pedidos subsidiários de limitação da obrigação assistencial aos procedimentos indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243, de adoção das providências referidas nos Enunciados nº 124 e 169 das Jornadas de Direito da Saúde e de reconhecimento da validade e eficácia das cláusulas de exclusão do Contrato nº 1709 não comportam pronunciamento definitivo nesta fase. Seus fundamentos são considerados, contudo, na extensão necessária ao exame da probabilidade de provimento dos capítulos impugnados, ficando a solução exauriente reservada ao julgamento do recurso pelo colegiado. Não comportam apreciação, ainda, o pedido subsidiário de limitação da obrigação assistencial aos procedimentos pontuais indicados na avaliação NEAD e no Orçamento nº 50.243, o de adoção das providências dos Enunciados nº 124 e 169 das Jornadas de Direito da Saúde e o de reconhecimento da validade e da eficácia das cláusulas de exclusão do Contrato nº 1709, os quais coincidem, em substância, com o mérito do recurso e com o objeto da demanda originária, e ficam reservados ao julgamento definitivo pelo colegiado. Anoto, quanto à alegação de rompimento do equilíbrio econômico-atuarial e de ofensa ao ato jurídico perfeito, que ela pressupõe a validade e a incidência das cláusulas de exclusão sobre as prestações discutidas — questão reservada ao colegiado, na forma do parágrafo anterior —, e que o argumento não é, por si, apto a antecipar a conclusão sobre a subsunção que a cada capítulo se aplica. Quanto à alegação de ausência de prévia negativa administrativa, deduzida com apoio no Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde, ela toca ao interesse de agir e, portanto, ao mérito do recurso. Anoto, em cognição sumária, que a resistência da operadora à cobertura é o que este agravo de instrumento veicula, e que o Relatório de Utilização do Beneficiário de ID 88967588, no período que alcança 28 de agosto de 2026, não registra fornecimento do fármaco nem prestação de oxigenoterapia anteriores à decisão agravada. Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso, e que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Juízo da causa (art. 296 do Código de Processo Civil5). III - DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Quanto à consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, os elementos atualmente disponíveis mostram-se suficientes ao exame do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior avaliação da necessidade da diligência. Também não se evidencia, nesta fase, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, sem prejuízo de ulterior exame caso sobrevenha circunstância que a justifique. Os demais requerimentos relacionados à extensão da assistência domiciliar, à incidência das cláusulas contratuais e aos Enunciados das Jornadas de Direito da Saúde confundem-se com as questões já examinadas, na extensão necessária à apreciação do pedido de efeito suspensivo, ficando sua solução definitiva reservada ao julgamento do recurso. A prioridade de tramitação requerida encontra amparo no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, diante da idade da agravada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a eficácia do item (iii) da decisão agravada exclusivamente quanto à obrigação de implantação e manutenção de cuidador em período integral, mantidos íntegros os demais comandos, inclusive o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, os equipamentos, insumos e suporte necessários à oxigenoterapia domiciliar, bem como a assistência domiciliar multiprofissional prescrita, inclusive a supervisão de enfermagem. INDEFIRO, no mais, o pedido de efeito suspensivo, inclusive quanto à multa cominatória fixada na origem. DEFIRO a prioridade de tramitação requerida pela agravante em favor da agravada, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se imediato conhecimento ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 2Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 4Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; 5Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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