Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0740726-95.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: BERFRANE SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli – ME, representada por Wander Gualberto Fontenele, contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0749765-21.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu novo requerimento de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), e determinou o retorno dos autos à suspensão processual. Consta dos autos de origem execução de honorários advocatícios promovida por Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli – ME e por Wander Gualberto Fontenele em face de Berfrane Silva Oliveira. Após a citação do executado e o transcurso dos prazos legais sem pagamento ou oferecimento de embargos, foram realizadas diligências constritivas, entre elas pesquisa SISBAJUD em abril de 2024, que resultou no bloqueio de apenas R$ 10,08, posteriormente desbloqueados por serem irrisórios, bem como pesquisa RENAJUD, tentativa de penhora de veículo e penhora no rosto dos autos nº 0701238-74.2019.8.07.0002. Posteriormente, a execução permaneceu suspensa e arquivada provisoriamente. Em 21/08/2026, o exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais, especialmente mediante utilização da ferramenta SISBAJUD com reiteração automática por trinta dias, sustentando o transcurso de mais de dois anos desde a última pesquisa financeira e a possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 288022136, sob o fundamento de que a pesquisa anterior restou infrutífera e de que a operacionalização da ferramenta de reiteração automática demandaria significativa atividade da serventia, não se evidenciando, na visão do Juízo de origem, probabilidade de êxito da medida. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos à suspensão anteriormente decretada. No agravo, a recorrente sustenta a possibilidade de renovação da pesquisa SISBAJUD diante do longo lapso temporal decorrido desde a última consulta, invoca precedentes desta Corte que admitem a reiteração da diligência após período razoável. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a realização imediata da pesquisa mediante utilização da funcionalidade denominada "teimosinha", pelo prazo de trinta dias e, no mérito, o provimento do recurso (ID 88967238). É o relatório. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, total ou parcialmente, a antecipação da pretensão recursal. A concessão da tutela recursal, portanto, exige a presença cumulativa tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cuja demonstração incumbe ao agravante. Em exame perfunctório próprio deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, o agravante pretende a imediata reforma da decisão agravada para que seja determinada a renovação da consulta pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Embora os argumentos deduzidos na petição recursal possam revelar, em juízo de cognição não exauriente, plausibilidade quanto à utilidade da renovação da pesquisa patrimonial, sobretudo diante do lapso temporal indicado desde a última consulta, não se verifica demonstração concreta do perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência recursal. Com efeito, o agravante afirma que o indeferimento da nova pesquisa compromete o prosseguimento da execução, impede a localização de bens e pode causar prejuízos irreparáveis à satisfação do crédito. Tais alegações, contudo, foram formuladas de modo genérico, sem indicação de circunstância específica que evidencie risco iminente de dissipação patrimonial, ocultação de ativos, perecimento do direito, inutilidade do julgamento colegiado ou outro fato capaz de caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação. O prejuízo apontado pelo agravante corresponde, em princípio, ao próprio interesse do exequente na satisfação do crédito, inerente a toda execução frustrada ou ainda não satisfeita. Tal circunstância, isoladamente, não basta para justificar a imediata antecipação da pretensão recursal, sob pena de se presumir o perigo de dano em toda controvérsia relacionada à busca de bens do devedor. Além disso, a decisão recorrida não extinguiu a execução, mas apenas determinou o retorno dos autos à suspensão anteriormente estabelecida, não se evidenciando que a manutenção temporária desse estado processual, até o julgamento colegiado, possa comprometer o resultado útil do recurso. Nesse contexto, ausente demonstração objetiva de que a espera pelo julgamento colegiado possa gerar dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela recursal. Ressalte-se que a presente análise é realizada em cognição sumária e não impede o reexame da matéria pelo órgão colegiado no momento oportuno. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se, pessoalmente, o agravado para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se Wander Gualberto Fontenele, subscritor do recurso, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo ativo do presente agravo de instrumento, considerando que, diante da notícia de extinção da pessoa jurídica, a decisão de ID 181699239 dos autos originários determinou a apresentação de petição substitutiva apenas em seu nome, providência posteriormente cumprida, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator