Publicações do processo

0740724-25.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740724-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO VIEIRA ALVES FILHO, SERGIO V ALVES FILHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO I. Nada há a prover sobre o pedido de decretação da revelia no âmbito destes embargos à execução, uma vez que tal fenômeno jurídico não tem o condão, por si só, de desconstituir os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade que envolvem o título exequendo, especialmente considerando que não foram alegados, na inicial, fatos que exorbitassem o teor do próprio título, como, por exemplo, vícios de consentimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, admitindo a veracidade dos fatos alegados nos embargos dos devedores pela intempestiva impugnação do embargado, reconheceu o descumprimento do dever de habitabilidade do imóvel locado e declarou a inexigível o débito exequendo, referente ao contrato de locação. 2. Em contrarrazões, a alegação desrespeito a dialeticidade. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir (i) se a falta de impugnação aos embargos do devedor implica revelia e a caracterização do inadimplemento contratual do apelante, apto a afastar a exigibilidade das prestações e multa; (ii) se existe débito ante os pagamentos referentes ao período de ocupação do imóvel; (iii) se o caso autoriza a redução equitativa da multa. III. Razões de decidir 4. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porquanto indicadas as razões do inconformismo, com a impugnação específica e pedido de reforma da sentença. 5. A revelia do embargado em embargos à execução não enseja, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados, permanecendo com o embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. 6. No caso, os apelados nada provaram quanto à exceção do contrato não cumprido. Por prisma do alegado pagamento, embora passíveis de consideração pela falta de impugnação, os documentos juntados não demonstram o pagamento nos valores contratados e nas respectivas datas de vencimento, de modo que apenas possibilitam o decote do valor principal, sem prejuízo dos encargos decorrentes da mora dos devedores. Por fim, não cabe redução da multa por devolução antecipada do imóvel locado, já foi exigida proporcionalmente ao restante do prazo de vigência. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida em parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 200. CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/3/2012; AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/2/2015; AgInt no AREsp 1.352.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; AgInt no AREsp 3.079.633/GO, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2026; EREsp 1.895.933/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 7/5/2026. TJDFT. APC 0705952-31.2025.8.07.0014, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 07/05/2026; APC 0733527-18.2023.8.07.0003, Rel. Desa. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 14/05/2026. (Acórdão 2157656, 0712613-65.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2026, publicado no DJe: 26/08/2026.) II. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Decorrido o prazo comum, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.