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0740706-56.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0740706-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALGISA RODRIGUES ASSUNCAO APELADO: PARANA BANCO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por DALGISA RODRIGUES ASSUNCAO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF que, nos autos da ação de rito comum ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, combinado com 330, inciso VI, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sem honorários, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Em suas razões, a apelante renova o pedido de gratuidade de justiça, sustenta a inexistência de inércia, alega excessivo formalismo com violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, e defende a validade da procuração assinada por meio da plataforma eletrônica ZapSign, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Distribuídos os autos a esta Relatoria, sobreveio o despacho de ID 87403993, por meio do qual, anteriormente à análise da pretensão recursal, determinou-se a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar robustamente a alegada hipossuficiência ou, caso não fizesse jus ao benefício, recolher o preparo recursal devido, bem como sanar o vício de representação processual e esclarecer as inconsistências fático-documentais apontadas, tudo sob expressa advertência de não conhecimento do recurso por deserção e por irregularidade de representação. Regularmente disponibilizado o ato no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 30/07/2026 (certidão de ID 87532198), certificou a Secretaria, no ID 87887474, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE E DO CONTEXTO DE REDOBRADA CAUTELA O recurso não comporta conhecimento, na medida em que ausentes dois pressupostos autônomos de admissibilidade, a saber, o regular preparo e a válida representação processual, cada qual suficiente, por si só, para obstar o exame do mérito recursal. Calha registrar, de proêmio, que o próprio Juízo de origem, em decisão fundamentada (ID 86976263), sinalizou a existência de robustos indícios de litigância predatória, ao consignar que a patrona da apelante patrocina mais de 270 (duzentas e setenta) demandas de idêntico teor contra instituições financeiras perante a Justiça do Distrito Federal desde o ano de 2024, todas assentadas em narrativa genérica e praticamente uniforme. Tal circunstância, longe de constituir fundamento autônomo de inadmissão, impõe redobrada cautela na aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal e dos requisitos de regularidade formal do feito, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Foi precisamente sob essa perspectiva cooperativa e cautelar que esta Relatoria oportunizou à apelante o saneamento dos defeitos, providência que restou, contudo, integralmente descumprida. II. DA DESERÇÃO Aviado o recurso, a apelante deixou de recolher o preparo e postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência econômico-financeira, tendo se limitado, para tanto, a juntar Histórico de Créditos do INSS, extratos de consignação e consultas de isenção de imposto de renda, documentos que, isoladamente e no contexto acima delineado, não se mostram suficientes à adequada instrução do requerimento. Por essa razão, e em estrita observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento da gratuidade sem prévia oportunidade de comprovação, concedeu-se à apelante, ad cautelam, prazo para que demonstrasse robustamente a alegada penúria, mediante a juntada de contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 03 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e comprovantes de despesas cotidianas. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência restou infirmada, não apenas pelo contexto de litigância predatória, mas sobretudo pela ausência de comprovação quando especificamente instada a fazê-lo, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Cumpre registrar, no ponto, que restou plenamente atendida a finalidade do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o despacho de ID 87403993 não se limitou a exigir a comprovação da hipossuficiência, mas, desde logo, facultou expressamente à apelante o recolhimento do preparo recursal, caso não fizesse jus ao benefício, com advertência inequívoca de que a inércia acarretaria a deserção. Não se cogita, pois, de decisão-surpresa, porquanto a parte foi cientificada, de modo antecedente e específico, do ônus de recolher o preparo na hipótese de indeferimento da benesse, tendo optado, ainda assim, pela absoluta inércia. Desse modo, indeferida a gratuidade e não recolhido o preparo no prazo oportunizado, resta caracterizada a deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a obstar o conhecimento do apelo. III. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ainda que superado fosse o óbice da deserção, o que se admite por mero amor ao debate, remanesceria intransponível a irregularidade da representação processual, fundamento autônomo e independente a igualmente impedir o conhecimento do recurso. Com efeito, a procuração constante do ID 86973642, firmada por meio da plataforma eletrônica ZapSign, sem certificação digital, não permite aferir, com a segurança jurídica necessária, a autenticidade da assinatura nela aposta, porquanto a firma lançada no referido instrumento não guarda correspondência inequívoca com aquela constante do documento de identificação juntado aos autos (ID 86973640). Não bastasse, o vício já havia sido apontado pelo Juízo de origem, que determinara a substituição do instrumento, sobrevindo, todavia, a constatação de que a procuração juntada em sede recursal (ID 86976271) é a mesma anteriormente apresentada com a petição inicial (ID 86973642), de sorte que a irregularidade não foi sanada, permanecendo íntegro o defeito de representação. Instada esta Relatoria a determinar a juntada de nova procuração e de nova declaração de hipossuficiência, subscritas de forma manuscrita, com firma reconhecida em cartório, ou mediante mecanismo idôneo apto a assegurar a autenticidade, a integridade e a autoria do documento, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, a apelante quedou-se inerte. Não sanado o defeito no prazo assinalado, sendo a providência de incumbência do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, à luz do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que as inconsistências fático-documentais apontadas no despacho de ID 87403993, notadamente a duplicação do tópico intitulado "Da Devolução em Dobro", a inserção de ementa de tribunal diverso no lugar da transcrição do dispositivo legal invocado e a presença de rodapés genéricos alheios à causa, igualmente permaneceram sem qualquer esclarecimento, a reforçar o quadro de irregularidade formal que contamina a postulação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por deserção e, autonomamente, por irregularidade de representação processual, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.007, caput, e 76, parágrafo 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários recursais, ante a ausência de citação do apelado e de triangularização da relação processual. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Desembargador ALFEU MACHADO Relator

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