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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0740705-22.2026.8.07.0000 Agravante : ANA PAULA PEREIRA DA SILVA Agravados : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV E DISTRITO FEDERAL Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO ANA PAULA PEREIRA DA SILVA interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 88962665), proferida em ação previdenciária ajuizada contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para recebimento de pensão por morte. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza. Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão da autora. Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1.059 do Código de Processo Civil. O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido. Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.” 2. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. 3. As limitações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública decorrem, principalmente, do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que estendeu à tutela antecipada as vedações antes previstas para as liminares em mandado de segurança e em ações contra o Poder Público, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1992. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dessas restrições no julgamento da ADC nº 4 e assentou que o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Todavia, o próprio STF delimitou o alcance dessa decisão ao editar a Súmula 729, segundo a qual: “A decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” A Corte passou a afirmar reiteradamente que as vedações do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 não impedem a concessão de tutela antecipada para benefícios previdenciários quando presentes os requisitos legais, justamente porque tais pretensões não se confundem com as hipóteses específicas examinadas na ADC nº 4. 5. Apesar da possibilidade, em tese, de concessão de tutela de urgência para assegurar o recebimento de pensão previdenciária, no caso, a questão atinente à existência de união estável entre a agravante-autora e o titular da pensão por morte, Antônio Carlos de Andrade Silva, exige produção probatória e regular instrução do processo, de modo que, no presente estágio da ação, não é possível concluir de forma peremptória pelo enquadramento da agravante-autora como beneficiária do falecido. 6. A caracterização da condição de companheira, indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte, é eminentemente fática e pressupõe a comprovação dos elementos constitutivos da união estável, em especial a convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família. Embora a documentação apresentada possa constituir indício de relacionamento afetivo na data do óbito, a verificação da existência de união estável para fins previdenciários exige regular instrução processual, sobretudo porque a demanda ainda se encontra em fase incipiente. 7. Desse modo, a ausência de elementos robustos que evidenciem a verossimilhança das alegações impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 8. Isso posto, indefiro a tutela recursal. 9. Aos agravados-réus para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. 10. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 11. Publique-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora