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0740676-16.2014.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 0740676-16.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILLIAM ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão da apreensão de 21 pedras de crack e R$ 21,25 em espécie. A defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sustentando a insuficiência de provas quanto à finalidade de comercialização do entorpecente e requerendo, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, caracterizando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se, reconhecida a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão das 21 pedras de crack e pelo laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância. 4. O acusado, desde a fase inquisitorial, admitiu a posse da droga e sustentou de forma constante que a substância se destinava ao consumo próprio, afirmando ser usuário de crack há vários anos. 5. As testemunhas de defesa e a pessoa responsável por sua criação confirmaram a antiga condição de dependente químico do acusado e afirmaram não possuir conhecimento de envolvimento com a comercialização de drogas. 6. Os próprios policiais registraram que o acusado declarou ser usuário de drogas, tendo um dos agentes relatado sinais compatíveis com consumo recente de entorpecentes. 7. Há fragilidade probatória quanto à quantificação do material apreendido, pois o auto de apreensão não consignou o peso total da droga, enquanto o laudo pericial incidiu sobre amostra de apenas 0,11g. 8. Diante da ausência de prova suficiente da finalidade mercantil da droga, subsiste dúvida razoável acerca da destinação do entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. 9. Desclassificada a conduta, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu lapso superior ao prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Teses de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil do entorpecente, não sendo suficiente a mera apreensão da substância desacompanhada de elementos concretos indicativos de comercialização. 2. A firme demonstração da condição de usuário de drogas, aliada à ausência de circunstâncias objetivas reveladoras da traficância, autoriza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Reconhecida a prática do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deve ser declarada a extinção da punibilidade quando ultrapassado o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 30 da referida lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33, caput; Código Penal, arts. 107, IV, e 307; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 687674 SP 2021/0261270-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022; Apelação Criminal - 0297258-15.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 23/08/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO PROVIDO, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1° de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por William Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, além de declarar extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, mas concedido o direito do réu de recorrer em liberdade (ID 40567611). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas, requerendo a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o consequente reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (IDs 40567626 e 40567635). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Alegou ser inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão das circunstâncias da apreensão, notadamente a droga fracionada em porções individualizadas e a apreensão de numerário trocado. Defendeu, ainda, a correção da dosimetria e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de dedicação do apelante à atividade criminosa (ID 40567639). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos em 08/08/2026 à relatoria do 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo. Entendeu haver prova suficiente para manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando o pleito de desclassificação para uso de drogas. Contudo, opinou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, com redimensionamento da pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. (ID 40745007). É o essencial relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A defesa de William Alves dos Santos sustenta, em linhas centrais, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas não encontra suporte probatório suficiente e que a sentença estaria fundamentada em premissas fáticas inexistentes nos autos, razão pela qual requer, primordialmente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID. 40567635). TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA A defesa afirma que o magistrado condenou o recorrente com base em circunstâncias que jamais foram comprovadas durante a instrução processual, destacando que a decisão registra que o acusado mantinha drogas armazenadas em sua residência e que teria guardado entorpecentes em imóvel de sua propriedade, destacando os seguintes excertos da sentença (ID. 40567635): "...verifica-se que o conjunto dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apontam à inequívoca conclusão de que o acusado, efetivamente, mantinha em depósito em sua residência, com o intuito de difusão ilícita, porções de cocaína." (fl. 123) "...os fatos narrados pelas testemunhas de acusação se entrelaçam, propiciando a este magistrado um juízo de certeza quanto ao fato de que a acusada tinha em depósito e guardava em sua residência substância entorpecente não destinada ao consumo próprio. Assim, o fato comprovado é que a ré praticou a conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006." (fl. 127) Segundo as razões recursais, essa conclusão não encontra respaldo na denúncia nem nos depoimentos dos policiais militares, os quais teriam informado apenas que a abordagem ocorreu em via pública, tendo o deslocamento à residência servido exclusivamente para verificar a idade do acusado após este afirmar ser menor. Assim, a defesa sustenta que a sentença utilizou fato inexistente como reforço da tese condenatória e como elemento para afastar a versão de consumo próprio, o que representaria ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da CF. A defesa também argumenta que o Auto de Apresentação e Apreensão registrou a apreensão de 21 pedras de crack, porém consignou peso equivalente a "0 grama(s)", inexistindo registro contemporâneo da massa total do material arrecadado. Acrescenta que apenas uma amostra foi encaminhada para exame pericial, tendo o laudo definitivo incidido sobre fragmento de apenas 0,11g, sendo que a própria perita consignou não ser possível afirmar se o material analisado correspondia à totalidade da substância apreendida ou apenas a uma parcela. Em razão disso, sustenta existir deficiência na cadeia probatória quanto à quantidade efetivamente apreendida, impedindo que o número de pedras seja utilizado como fundamento seguro para demonstrar destinação mercantil ou para justificar a exasperação da pena-base. A defesa questiona outro trecho da sentença segundo o qual o acusado deveria ter demonstrado a veracidade de sua versão ou produzido elementos capazes de afastar a tese acusatória, qual seja: "Ora, se o réu busca se esquivar da punição estatal, deveria ter comprovado o alegado, ou, no mínimo, fornecido elementos capazes de abalar o conjunto probatório firme e coeso estabelecido nos autos, e não lançar mão de argumentos sem qualquer supedâneo fático, observado o disposto no art. 156, caput, do CPP." (fl. 125) Argumenta que tal raciocínio viola o princípio constitucional da presunção de inocência e o art. 156 do Código de Processo Penal, uma vez que compete exclusivamente à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, todos os elementos constitutivos da imputação criminal. Na visão defensiva, o julgador transferiu indevidamente ao recorrente o encargo de provar sua inocência. Em continuidade, a defesa combate a valoração conferida aos depoimentos policiais. Embora reconheça a validade desse meio probatório, sustenta que a sentença lhes atribuiu presunção de veracidade praticamente absoluta, dispensando a necessária análise crítica da coerência interna dos relatos e de sua compatibilidade com as demais provas. Afirma que a condenação se amparou predominantemente nos testemunhos dos agentes estatais, sem que existissem elementos independentes capazes de corroborar, de forma suficientemente robusta, a acusação de tráfico. A defesa afirma que não foram produzidas provas típicas da atividade mercantil de drogas: não houve investigação prévia, monitoramento policial, campanas, interceptações telefônicas, identificação de usuários, apreensão de balança de precisão, material para fracionamento, radiocomunicadores, anotações de contabilidade clandestina ou qualquer outro elemento que normalmente acompanha o comércio ilícito de entorpecentes. Acrescenta que a quantia encontrada em poder do acusado totalizou apenas R$ 21,25, valor considerado incompatível com a dinâmica econômica do tráfico. A tese desclassificatória é reforçada pela alegação de que o próprio conjunto probatório indicaria a condição de usuário do recorrente. Segundo a defesa, os policiais relataram que, no momento da abordagem, o acusado declarou ser usuário de drogas e apresentava sinais de alteração psicomotora decorrentes de consumo recente. Soma-se a isso o conteúdo dos depoimentos das testemunhas Antônio Alves de Souza e Antônia Mariana Souza Oliveira, que teriam afirmado conhecer o acusado como dependente químico desde a juventude e que jamais o viram exercer atividade de traficância. A defesa ainda atribui especial relevância ao fato de que, logo após a prisão, houve determinação judicial para inclusão do recorrente em programa de tratamento contra o uso abusivo de drogas. Sustenta que essa decisão judicial, proferida contemporaneamente aos fatos, constituiria reconhecimento institucional da condição de dependente químico do acusado e reforçaria a plausibilidade da versão de consumo próprio. Ademais, destaca que, em interrogatório, o recorrente assumiu a propriedade da substância apreendida, declarou ser usuário de crack e maconha desde os 12 anos de idade e explicou que adquiriu a droga com recursos provenientes de atividades informais de reciclagem e vigilância de veículos. Partindo dessas premissas, a defesa sustenta que existe dúvida razoável acerca da destinação da droga apreendida. Argumenta que, diante da comprovação da posse do entorpecente, mas não da finalidade mercantil, deve prevalecer a tipificação menos gravosa do art. 28 da Lei de Drogas. Requer, portanto, a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio e, em consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que os fatos teriam ocorrido em 15/02/2014 e que o art. 30 da Lei n.º 11.343/2006 prevê prazo prescricional de dois anos para referida infração. Consta da denúncia (IDs 40567491, 40567492, 40567493) que, em 15/02/2014, na cidade de Fortaleza/CE, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina no bairro Conjunto Ceará quando decidiram abordar William Alves dos Santos, por considerarem que ele se encontrava em atitude suspeita. Durante a abordagem, foram apreendidas com o denunciado 21 (vinte e uma) pedras de crack e a quantia de R$ 21,25 (AAA, ID 40567512 e laudo provisório, ID 40567514). Logo após a abordagem, o acusado teria se identificado apenas como William Alves e informado falsamente ser menor de idade, afirmando não portar documentos. Em razão dessa informação, os policiais o acompanharam até sua residência com a finalidade de localizar documento de identificação. No local, sua genitora confirmou os dados fornecidos pelo abordado e declarou que ele possuía 17 anos de idade, embora nenhum documento comprobatório tenha sido encontrado. Em decorrência dessa informação, o acusado foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente e posteriormente enviado ao Centro Educacional São Miguel. Contudo, verificou-se posteriormente, por meio do registro de nascimento juntado aos autos, que William Alves dos Santos era, na realidade, maior de idade, tendo nascido em 10 de dezembro de 1992 (ID 40567525 e 40567528). A peça acusatória registra ainda que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que a droga apreendida se destinava ao seu consumo próprio. Apesar disso, o Ministério Público sustenta que as circunstâncias da ocorrência, especialmente a quantidade de crack encontrada, demonstrariam que o acusado mantinha a substância em depósito para fins de venda ilícita. Diante desse contexto fático, o órgão acusador imputou a William Alves dos Santos a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por tráfico de drogas, e no art. 307 do Código Penal, por falsa identidade. No tocante à prova inquisitorial, consta do Boletim de Ocorrência Circunstanciado na DCA o seguinte teor (ID 40567508): O condutor Sidney Roberto dos Santos Nascimento é policial militar, prestando serviço na 9a CIA do 1o BPCOM e hoje, por volta das 11h00min, estrava fazendo policiamento a pé juntamente com o SD Thiago Mendonça da Silva e SD Tiago do Nascimento Veríssimo na Av. C. Praça do Jequitibá; QUE resolveram abordar um rapaz que pelo andar parecia suspeito e ao dar busca pessoal; no mesmo encontraram um caixa de fósforo contendo 21 pedras de crack e um porta níquel feminino com a quantia de R$ 21,25 em cédulas trocadas; QUE este rapaz se identificou como sendo adolescente e disse chamar-se William Alves e disse que o crack encontrado com sua pessoa era para o seu consumo porque era viciado; que aprendeu o adolescente foi a residência do mesmo com seus companheiros e ali a mãe confirmou o nome e disse que ele teria 17 anos; QUE a mãe do adolescente disse que ele fazia uso de medicamento por ter problema de saúde e que não tinha nenhum documento, como também não apresentou nenhuma receita médica, que diante dos fatos conduziu o adolescente as esta delegacia onde também foi apresentado e apreendida a droga e o dinheiro citados. As testemunhas Thiago Mendonça da Silva e Tiago do Nascimento Veríssimo são policiais militares, prestado serviço na 9a CIA do 1o BPCOM e estavam juntos com o condutor na ocasião da abordagem e apreensão do adolescente William Alves por tráfico ilícito de drogas e que ratificam o depoimento do condutor. O acusado, ainda identificado como adolescente, apresentou as seguintes declarações (ID 40567511): QUE na manhã de hoje estava na Pracinha do Conj. Ceará quando foi abordado por três policiais militares e ao fazerem busca pessoal em sua pessoa, encontraram 21 pedras de crack dentro de uma caixa de fósforo e a quantia de R$ 21,25; QUE não vendendo e diz que a droga era para seu uso; QUE comprou as 21 pedras de crack pela quantia de R$ 90,00; QUE o dinheiro que comprou a droga, conseguiu vendendo alumínio e cobre; QUE não tem entrada nesta delegacia; QUE não estuda, mas disse ter feito até a 5a série; QUE é usuário de crack Na delegacia, a pessoa que se apresentou como genitora do acusado apresentou as seguintes declarações (ID 40567510): É mãe de William Alves de 17 anos; QUE pegou ele para criar em frente ao supermercado Extra da Av. Santos Dumont, pois ele era pedinte e olhava carros naquele local; QUE acha que William tinha entre 13 e 14 anos quando foi morar em sua casa e já faz um 06 ou 07 anos que a declarante o tem como filho e ele já era usuário de drogas; QUE desde que passou a cria William que ele nunca estudou por não ter documentos; QUE procurou a mãe de William e ela disse que ia providenciar a certidão de nascimento do mesmo; QUE quando William chegou em sua casa, ele era muito agitado e falando sobre esse comportamento para sua médica, ela recomendou que desse uma bandinha do comprimido carbamazepina, medicamento este que a declarante faz uso contínuo; QUE a declarante resolveu criar William porque tinha um filho de nome William Alves dos Santos e este foi embora na época em que William Alves foi morar com a declarante; QUE a declarante tem William Alves como filho, por esse motivo, chegou a esta delegacia dizendo que tinha dois filhos, um de nome William Alves dos Santos e outro de nome William Alves, sem fazer referência que este último tinha sido encontrado na rua e levado para casa a 07 ou 08 anos atrás; QUE disse que William Alves dos Santos teve entrada nesta delegacia quando ele tinha 12 a 13 anos e que o cadastro encontrado no sistema da DCA pode ter sido feito errado por constar o nome de William Alves dos Santos e ter como data de nascimento 13/01/1992; QUE tem conhecimento que William Alves é usuário de entorpecentes, mas não sabia que ele vendia. Na fase judicial, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como procedido o interrogatório do acusado, oportunidade em que os depoentes prestaram esclarecimentos acerca das circunstâncias da abordagem policial, da apreensão dos entorpecentes, da suposta destinação da droga e das condições pessoais do réu. Considerando a relevância desses elementos para a análise da suficiência probatória da imputação, passa-se à transcrição dos trechos pertinentes dos depoimentos colhidos em juízo (ID 40567569). Em juízo, o condutor Sidney Roberto dos Santos Nascimento (ID 40567571) confirmou a ocorrência narrada na fase policial, relatando que realizava patrulhamento a pé na Praça do Jequitibá quando avistou o acusado em atitude que lhe pareceu suspeita, razão pela qual decidiu proceder à abordagem. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontradas 21 pedras de crack acondicionadas em uma caixa de fósforos, além da quantia de R$ 21,25. Esclareceu que as pedras estavam embaladas individualmente e que o acusado afirmou ser usuário de drogas. Acrescentou que o abordado declarou ser menor de idade e não portava documentos, motivo pelo qual os policiais se dirigiram à residência indicada, onde a pessoa que se apresentou como sua mãe também afirmou que ele era menor, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória. Em razão dessa informação, o conduzido foi submetido a exame para estimativa de idade e encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente. A testemunha afirmou não saber como posteriormente foi constatada a maioridade do acusado. Destacou, ainda, que o réu apresentava sinais de alteração compatíveis com uso de substância entorpecente, embora não tenha presenciado qualquer ato de venda ou negociação de drogas no momento da abordagem. Ao ser questionado pela defesa sobre a atitude suspeita, respondeu que o acusado "não estava andando normal". O policial militar Tiago Mendonça da Silva (ID 40567573) confirmou ter participado da abordagem do acusado juntamente com os demais agentes. Relatou que a equipe realizava patrulhamento em local conhecido pela intensa presença de usuários de drogas, circunstância que motivou a abordagem. Ao ser questionado pela Promotora de Justiça se o acusado teria se assustado ou teria olhado para os lados ao ver a polícia, respondeu que não. Informou que, durante a busca pessoal, foi encontrada uma bolsa contendo pedras de crack fracionadas individualmente e dinheiro em espécie, ambos na posse do acusado. Esclareceu que o réu assumiu ser proprietário da droga, afirmando que se destinava ao seu próprio consumo. Diferentemente do condutor, declarou não ter percebido sinais evidentes de que o acusado estivesse sob efeito de entorpecentes no momento da abordagem, referindo que ele se encontrava falando normalmente. Acrescentou que, ao ser questionado sobre sua idade, o abordado afirmou ser menor de idade e que a pessoa apontada como sua mãe confirmou essa informação, sem apresentar qualquer documento comprobatório, circunstância que levou ao encaminhamento do caso à Delegacia da Criança e do Adolescente. Por fim, confirmou a apreensão da droga e do dinheiro, observando que as pedras de crack estavam embaladas individualmente e que os valores encontrados eram compostos por cédulas e moedas diversas. O policial militar Tiago do Nascimento Veríssimo (ID 40567573) confirmou sua participação na abordagem e relatou que a equipe realizava patrulhamento em área conhecida por denúncias de tráfico de drogas e presença de usuários quando avistou o acusado. Segundo a testemunha, a suspeita surgiu porque o abordado, ao perceber a aproximação policial, teria mudado de direção e acelerado o passo. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontradas pedras de crack acondicionadas em uma caixa e dinheiro em espécie, estando a droga na posse direta do acusado e fracionada em pequenas porções embaladas individualmente. Acrescentou que o réu assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando ser usuário e que a substância se destinava ao seu consumo próprio. A testemunha também declarou que o acusado apresentava comportamento alterado no momento da abordagem, embora tenha esclarecido que não o conhecia anteriormente. Por fim, confirmou que o abordado afirmou ser menor de idade e que a pessoa apontada como sua mãe corroborou essa informação, o que motivou seu encaminhamento para avaliação da idade e posterior apresentação à Delegacia da Criança e do Adolescente, não tendo acompanhado os desdobramentos posteriores relacionados à constatação de sua verdadeira idade. A testemunha de defesa Antônia Mariana Sousa Oliveira (ID 40567575) declarou conhecer o acusado há mais de dez anos, desde a infância, em razão da convivência no bairro Conjunto Ceará. Relatou ter conhecimento de que o réu é usuário de drogas há longo período, afirmando que o problema com entorpecentes já existia desde a época em que passou a conhecê-lo. Informou que a pessoa que o criou teria tentado ajudá-lo a superar a dependência, sem sucesso. Acrescentou que, na comunidade onde residiam, era de conhecimento comum a condição de usuário do acusado, ressaltando, porém, que jamais ouviu comentários ou teve conhecimento de que ele comercializasse drogas. Segundo a depoente, o réu possuía comportamento reservado, não sendo conhecido por envolvimento em conflitos ou outras condutas semelhantes. A testemunha Antônio Alves de Souza (ID 40567574) informou conhecer o acusado desde aproximadamente um ano de idade, pois conviveu por cerca de dez anos com a mulher que o criou, tratando-o como filho e mantendo contato mesmo após o término da relação. Relatou que o réu é usuário de drogas há muitos anos, estimando que a dependência tenha se iniciado ainda na adolescência, após sua separação da família. Declarou ter realizado diversas tentativas de ajudá-lo, inclusive buscando internação em casas de recuperação e oferecendo oportunidades de trabalho, sem obter êxito. Acrescentou que sempre teve conhecimento da condição de dependente químico do acusado, mas afirmou que jamais o viu vendendo drogas ou teve notícia de envolvimento com o comércio de entorpecentes, asseverando que a única acusação de tráfico de que tomou conhecimento foi a tratada nos presentes autos. Informou, ainda, que sabia que o acusado possuía cerca de 20 anos à época dos fatos e que não presenciou os acontecimentos relacionados à informação prestada aos policiais acerca da idade do réu. Em juízo, o acusado William Alves dos Santos admitiu que as 21 pedras de crack apreendidas estavam em sua posse, afirmando, contudo, que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal. Relatou ser usuário de drogas desde os 12 anos de idade, mencionando o uso de crack, maconha e outras substâncias, e informou que adquiriu o entorpecente por R$ 90,00, valor obtido mediante atividades informais, como reciclagem, vigilância de veículos e trabalhos como servente. Sustentou que pretendia utilizar a droga quando foi abordado pelos policiais e negou qualquer finalidade de comercialização. O réu também declarou que reside no Conjunto Ceará, possui baixa escolaridade e convive há muitos anos com a dependência química, afirmando que já tentou tratamentos para abandono do vício, inclusive em instituição de recuperação, sem êxito. Informou, ainda, que continuava fazendo uso de drogas mesmo durante o período de recolhimento no sistema prisional. Quanto à imputação de falsa identidade, negou ter apresentado documento falso ou se identificado de forma fraudulenta perante os policiais, esclarecendo que não portava qualquer documento no momento da abordagem. Questionado sobre a alegação de que teria afirmado ser menor de idade, apresentou versão confusa sobre os fatos, sustentando que sua mãe conhecia sua idade correta e que a informação constante nos autos não correspondia exatamente ao que ocorreu. Por fim, confirmou já ter sido apreendido quando adolescente em outro procedimento, mas negou participação no fato então investigado. Em consulta ao CANCUN, verifica-se que além destes autos, o réu respondeu pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica, no inquérito de n. 0024414-86.2016.8.06.0025, arquivado desde 25/11/2016, bem como foi autuado pelo furto de duas tampas de hidrante, nos autos do inquérito n. 0258086-66.2022.8.06.0001, o qual foi arquivado por ausência de justa causa, a pedido do Ministério Público. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura e para além de dúvida razoável, que a substância entorpecente apreendida com o recorrente se destinava à mercancia ilícita, caracterizando o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ou se os elementos coligidos apontam, com maior plausibilidade, para a hipótese de porte para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei de Drogas. A materialidade delitiva é incontroversa. Foram apreendidas com o acusado 21 pedras de crack e a quantia de R$ 21,25 (ID 40567512), tendo o laudo pericial definitivo confirmado a natureza entorpecente da substância arrecadada (ID 40567578). O ponto controvertido reside exclusivamente na destinação da droga apreendida. Chama a atenção que não foram encontrados instrumentos normalmente associados ao tráfico de drogas, tais como balança de precisão, material para embalagem, caderno de anotações, armas de fogo ou qualquer outro elemento indicativo da prática comercial do entorpecente. O único numerário apreendido correspondeu à quantia de R$ 21,25, valor reduzido e compatível, em tese, com a realidade econômica descrita pelo próprio acusado, que afirmou sobreviver de atividades informais. De outro lado, o conjunto probatório contém diversos elementos convergentes quanto à condição de usuário do recorrente. Ainda na fase inquisitorial, o acusado assumiu a propriedade da droga e declarou expressamente que o entorpecente se destinava ao seu consumo pessoal, afirmando ser usuário de crack. Maria Luzimar Pereira Alves, pessoa que o criou desde a adolescência informou à autoridade policial que o recorrente já era usuário de drogas quando passou a residir em sua casa e declarou ter conhecimento de sua dependência química, afirmando apenas desconhecer eventual prática de venda de drogas. Em juízo, as testemunhas de defesa Antônia Mariana Sousa Oliveira e Antônio Alves de Souza foram uníssonas ao afirmar que o acusado é usuário de drogas há muitos anos, sendo essa condição conhecida na comunidade em que residia. Ambas também afirmaram jamais ter presenciado ou tomado conhecimento de envolvimento do recorrente com a comercialização de entorpecentes. Os próprios policiais militares prestaram informações relevantes nesse sentido. O condutor Sidney Roberto dos Santos Nascimento declarou que o acusado afirmou ser usuário e apresentava sinais compatíveis com uso de substância entorpecente, acrescentando que não presenciou qualquer ato de venda ou negociação de drogas. De igual modo, o policial Tiago do Nascimento Veríssimo relatou que o recorrente assumiu a propriedade da droga e declarou que a substância se destinava ao seu consumo próprio. No interrogatório judicial, o acusado manteve a versão apresentada desde o primeiro momento, afirmando ser dependente químico desde os 12 anos de idade, relatando ter adquirido as 21 pedras de crack para uso próprio mediante recursos obtidos com reciclagem, vigilância de veículos e trabalhos eventuais. A narrativa mostrou-se coerente com os demais elementos produzidos nos autos, especialmente com os depoimentos das testemunhas de defesa e com as informações já constantes do procedimento investigatório. Outro aspecto que enfraquece a conclusão condenatória diz respeito à própria quantificação da droga apreendida. Conforme destacado pela defesa, o auto de apresentação e apreensão registrou a apreensão de 21 pedras de crack sem indicação segura do peso total do material (ID 40567512), enquanto o laudo pericial incidiu sobre fragmento de apenas 0,11g. Nessas circunstâncias, a mera referência ao número de pedras apreendidas não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a finalidade mercantil do entorpecente. Cumpre observar, ainda, que a sentença fez referência à manutenção de drogas em residência do acusado (ID 40567611 - Pág.3), circunstância que não encontra respaldo na denúncia nem correspondência com os depoimentos dos policiais militares, todos concordes em afirmar que o deslocamento até o imóvel ocorreu exclusivamente em razão da alegação de menoridade do recorrido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIOINSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2 gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções"(e-STJ fls. 151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 687674 SP 2021/0261270-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICODE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. PROVAS FRÁGEIS. INDUBIO PRO REO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas suas Razões, a defesa requer a absolvição pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, desclassificando a conduta do réu para aquela inserta no art. 28 do mesmo diploma legal. Em seguida, requer a revisão da dosimetria da pena. 2. De fato, é incontroversa a apreensão de parte da droga com o réu, fato por ele admitido, contudo, inexistem provas capazes de demonstrar, de forma irrefutável, que a droga era destinada ao tráfico, não se podendo constatar, através do testemunho policial, que o agente comercializava o entorpecente, sendo o mesmo abordado sozinho, sem outros apetrechos indicativos da venda da substância. 3. É imprescindível que haja um conjunto de fatos e provas que, nos termos da Lei Penal, sejam eficazes a comprovar a prática delituosa, a fim de que não arrisque a condenar um inocente por ato não cometido, em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo. 4. Não há dúvida quanto à tipicidade da conduta. No entanto, as circunstâncias do fato, observada quantidade da droga apreendida e sua natureza única, são plenamente compatíveis com o consumo pessoal. 5. Recurso conhecido e provido, desclassificada a conduta do art. 33 para a prevista no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, remetidos os autos ao Juizado Especial Criminal. (Apelação Criminal - 0297258-15.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) (Grifo nosso). Nesse cenário, embora seja inequívoca a posse da substância entorpecente, remanesce dúvida razoável acerca de sua destinação. O acervo probatório demonstra, com segurança, que o recorrente era usuário de drogas e que portava crack no momento da abordagem. Todavia, não evidencia, com o mesmo grau de certeza exigido para o decreto condenatório, que mantinha a substância com finalidade de comercialização ilícita. A condenação pelo crime de tráfico exige prova suficiente da destinação mercantil, não sendo admissível que a conclusão pela traficância decorra exclusivamente da apreensão da droga e de conjecturas extraídas das circunstâncias do fato. Desse modo, acolhe-se a tese defensiva de desclassificação, considerando que não há elementos suficientes para afirmar, de forma segura, que o recorrente praticou o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O conjunto probatório evidencia a posse da substância entorpecente, mas não comprova a finalidade comercial exigida pelo tipo penal do tráfico, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Com a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 23/05/2014 (ID 40567550), conforme expressamente consignado na sentença. A publicação da sentença ocorreu em 18/05/2021 (ID 40567612). Entre esses dois marcos interruptivos da prescrição transcorreram aproximadamente 6 anos, 11 meses e 25 dias, lapso muito superior ao prazo bienal previsto no art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, tornando extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, desclassificando a conduta do réu para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal) e DECLARAR extinta a punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 30 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 107, IV, do Código Penal. É como voto. Fortaleza, 1° de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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