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0740663-42.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0740663-42.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Anadia - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Jose de Jesus Nascimento - Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - Advs: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB: 12239/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0740663-42.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Jose de Jesus Nascimento - Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jose de Jesus Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A. Na sentença de págs. 159/162, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por considerar descumprida a ordem de emenda relativa à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e declaração de próprio punho de não contratação. Em suas razões de págs. 166/187, o apelante sustentou, em síntese, que: (a) os extratos bancários e a prova de provocação administrativa prévia não consubstanciam documentos indispensáveis à propositura da ação; (b) a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (c) o comprovante de endereço foi apresentado e a exigência de declaração de próprio punho de ausência de contratação configura formalismo excessivo. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. Nas contrarrazões de págs. 192/203, o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença extintiva, aduzindo a legitimidade das exigências impostas pelo juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteou pela total improcedência do pedido de condenação a título de danos morais e materiais, uma vez que inexiste qualquer ilicitude em sua conduta. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB: 12239/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319

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