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0740633-35.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0740633-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, WERBERTH SANTOS SILVA AGRAVADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Werberth Santos Silva e Gomide Advogados Associados S.S. em face de Casablanca Incorporação Ltda. e outros, tendo por objeto a satisfação de crédito decorrente de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda (valor da causa - R$ 235.286,91). O Juízo de origem indeferiu o pedido de intimação das executadas para indicação de bens livres e desembaraçados, ao fundamento de que as pesquisas patrimoniais promovidas pelos exequentes ainda não haviam esgotado as diligências ordinariamente disponíveis e determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 285623878, processo de origem). Após pedido de reconsideração, o Juízo de origem indeferiu a penhora de 50% dos direitos da executada NFRL sobre o imóvel de matrícula nº 334.411 (ID 287339151, processo de origem), ao fundamento de que o bem está gravado por alienação fiduciária em favor da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. Indeferiu, ainda, a expedição de ofício à Terracap para esclarecimento sobre eventuais créditos em favor das executadas, por entender que a diligência não revelaria utilidade ao processo, e determinou a expedição de alvará dos valores depositados nos autos em favor dos exequentes e o retorno dos autos ao arquivo provisório (ID 288646746, processo de origem). Inconformados, os exequentes/agravantes interpõem o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: 1) a suspensão da execução foi determinada sem requerimento das partes credoras e sem que lhes fosse concedido prazo para diligências complementares, a despeito de as próprias decisões agravadas reconhecerem, com base em extratos do INFOJUD, a existência de patrimônio expressivo das executadas, inclusive de natureza imobiliária; 2) as diligências já em curso ao tempo da suspensão foram concluídas e revelaram doze matrículas imobiliárias vinculadas às sociedades executadas, entre as quais o imóvel de matrícula nº 334.411, sobre o qual a executada NFRL detém 50% dos direitos; 3) a alienação fiduciária que grava o referido imóvel em favor da Terracap não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e a documentação obtida junto à própria Terracap após a prolação das decisões agravadas, no processo nº 0707986-86.2023.8.07.0001, demonstra que o financiamento já está integralmente quitado, com pendência apenas quanto à baixa registral do gravame; 4) a identidade de patrocínio entre as sociedades executadas em diferentes demandas reforça a existência de grupo econômico e viabiliza a determinação de que indiquem, elas próprias, bens livres e desembaraçados; e 5) a manutenção da suspensão, sem possibilidade de novas diligências fora das hipóteses de urgência, compromete a efetividade da execução e a satisfação de crédito perseguido desde 2019. Requerem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o imediato restabelecimento do curso do cumprimento de sentença e deferimento da penhora da participação de 50% pertencente à executada NFRL sobre o imóvel de matrícula nº 334.411 ou, subsidiariamente, de seus direitos patrimoniais e aquisitivos. Requerem, ainda: “iv. considerando que a manifestação da TERRACAP foi apresentada apenas em sede recursal (ANEXO 5), caso se entenda pela impossibilidade de adoção de providências quanto à penhora do imóvel, que ao menos seja determinado ao Juízo a quo que reabra a execução para elucidação da atual situação jurídica do bem; v. ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de ID. 285623878, afastando-se a suspensão determinada com fundamento no art. 921, III, do CPC, o arquivamento provisório e as restrições impostas ao prosseguimento da atividade executiva, com o definitivo restabelecimento do regular curso do cumprimento de sentença; vi. em consequência do afastamento da suspensão, sejam igualmente desconsiderados os efeitos prescricionais dela decorrentes, inclusive quanto ao período de suspensão e ao termo projetado pelo Juízo de origem para a prescrição intercorrente, restabelecendo-se a situação processual anterior à decisão agravada; vii. seja reformada a decisão de ID. 285623878 também para deferir o requerimento formulado pelos Agravantes no ID. 285397416, determinando-se a intimação das Executadas para indicação de bens livres e desembaraçados suficientes à garantia da execução, com informação acerca de sua localização, natureza e respectivos elementos de identificação, sob as consequências processuais cabíveis em caso de omissão injustificada; viii. ao final, seja reformada a decisão de ID. 288646746 para deferir a penhora da participação de 50% pertencente à NFRL sobre o imóvel de matrícula nº 334.411 ou, subsidiariamente, de seus direitos patrimoniais e aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC; ix. subsidiariamente, caso não se entenda possível o deferimento imediato das medidas constritivas por este Tribunal, seja determinado ao Juízo de origem que retome o regular processamento da execução e aprecie as medidas executivas concretamente requeridas pelos Agravantes, sem que a suspensão anteriormente determinada ou a ausência de urgência constituam impedimento à sua análise.” Com razão, inicialmente, os agravantes. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da r. decisão agravada: “(...) Inicialmente, em atenção à certidão de ônus do imóvel indicado (id 287339191), sem prejuízo de NFRL - CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA figurar como um dos proprietários, na proporção de 50% (cinquenta por cento), denota-se que recai sobre o bem alienação fiduciária, por meio da qual COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP figura como credora fiduciária. Nesta senda, resta evidente a impossibilidade de penhora do patrimônio imóvel, na medida em que a propriedade resolúvel pertence ao credor enquanto perdurar a anotação, permanecendo com o devedor apenas a posse direta e os direitos aquisitivos do contrato (art. 22 a 25 da Lei 9.514/97), consoante inteligência ratificada por esta e. Corte Distrital in verbis: (...) Consigne-se, ademais, que não cabe a este Juízo expedir ofício à COMPANHIA IMOBILIÁRIA com o fito de buscar informações acerca da atual situação jurídica da indigitada alienação fiduciária, notadamente quando a parte exequente não comprova a realização de diligências extrajudicias com vistas à obtenção da informação ou que a informação lhe foi negada pela empresa estatal apesar das tentativas. Trata-se, em verdade, de nítida tentativa de transferir ônus processual privativo ao Poder Judiciário em função do esgotamento das medidas constritivas (artigos 797 e 373, I, ambos do Código de Processo Civil), não merecendo guarida por este órgão jurisdicional. (ID 285623878, processo de origem) – Grifei É certa a impossibilidade de penhora do imóvel gravado por alienação fiduciária enquanto pendente o gravame, pois a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário durante toda a vigência da garantia, e apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante se sujeitam à constrição. O documento juntado ao ID 88930605 demonstra a quitação integral do saldo devedor perante o credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 334.411 (lote n° 03, conjunto 1, quadra QN 501, Samambaia, Distrito Federal), sem, contudo, ocorrer a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. Assim, em análise preliminar, vislumbra-se a probabilidade do direito quanto ao deferimento da penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Nesse sentido: “(...) 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto o patrimônio pertence ao credor fiduciário. 2. A despeito da alegação de quitação do contrato, enquanto o credor fiduciário não promover a alteração da propriedade no registro imobiliário, o cenário de impossibilidade de penhora do bem imóvel se mantém inalterado, autorizando-se, exclusivamente, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1962858, 0735439-25.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.)” - Grifei No que tange ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada pode comprometer a efetividade da execução. Ante o exposto, com a máxima vênia, defiro a antecipação de tutela requerida no agravo de instrumento para determinar a penhora de 50% dos direitos aquisitivos pertencentes à executada NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA do imóvel de matrícula nº 334.411 (lote n° 03, conjunto 1, quadra QN 501, Samambaia, Distrito Federal – ID 88930598), devendo as providências necessárias para realização serem adotadas na origem. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

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