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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0740630-80.2026.8.07.0000 (202) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): HAJE MOTORS LTDA Agravado (s): RODRIGO GONÇALVES DINIZ Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO================== Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAJE MOTORS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0727857-05.2023.8.07.0001. Na origem, a agravante impugnou a determinação para cumprimento da obrigação relativa à transferência da motocicleta e requereu, ainda, a mitigação de sua responsabilidade solidária quanto aos débitos incidentes sobre o veículo a partir do ano de 2023. O Juízo de origem acolheu parcialmente a insurgência, reconhecendo que a obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias à transferência do veículo perante o DETRAN foi imposta exclusivamente ao Espólio de Luiz Carlos Albino Silva, afastando, em relação à HAJE MOTORS LTDA., a incidência da multa diária e a exigência de cumprimento da referida obrigação. Por outro lado, indeferiu o pedido de mitigação da responsabilidade solidária da agravante pelos débitos posteriores a 2023, ao fundamento de que a pretensão implicaria afronta à coisa julgada material. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que jamais figurou como proprietária registral da motocicleta, não detém sua posse e encontra-se impossibilitada de promover os atos administrativos necessários à regularização do bem. Afirma que o adquirente faleceu e que o inventário foi extinto e arquivado, circunstâncias que, segundo defende, impedem a regularização da situação perante o DETRAN. Aduz, ainda, que os débitos posteriores ao ano de 2023 decorrem da utilização do veículo pelos sucessores do adquirente, razão pela qual pretende a suspensão da exigibilidade, em seu desfavor, dos débitos incidentes sobre a motocicleta a partir daquele marco temporal, até o julgamento definitivo do recurso. Preparo recolhido (ID 88930873). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes ao deferimento da medida postulada. Com efeito, embora a agravante apresente argumentos relevantes acerca da impossibilidade de praticar determinados atos administrativos relacionados à regularização do veículo, tal circunstância, isoladamente, não evidencia a probabilidade necessária à suspensão imediata da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o título executivo judicial estabeleceu obrigações distintas, quais sejam, atribuiu ao Espólio a obrigação de adotar as providências necessárias à transferência do veículo e reconheceu a responsabilidade solidária pelos respectivos débitos. A decisão agravada, em estrita observância a essa distinção, afastou a obrigação de fazer e as consequências decorrentes de seu eventual descumprimento em relação à HAJE MOTORS LTDA., preservando, contudo, a responsabilidade solidária pelo pagamento das dívidas do automóvel. Nesse contexto, a pretensão deduzida no presente recurso não se limita, em princípio, à definição dos meios de cumprimento da obrigação executada. A agravante pretende afastar sua responsabilidade relativamente a todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir do ano de 2023, providência que, ao menos em juízo de cognição sumária, interfere diretamente no alcance da responsabilidade reconhecida no título executivo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. REVENDA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. INCUMBÊNCIA DO ADQUIRENTE/REVENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR ANTES DE TRANSFERÍ-LA A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS DE TRÂNSITO, DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E DO ART. 1º, § 8, III, DA LEI DISTRITAL 7.431/1985. TEMA 1118 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de alienação de veículo automotor, expirado o prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 123 do mesmo diploma legal para que o novo proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, “o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Nacional diz respeito somente aos débitos de natureza tributária, nos termos do que dispõe a Súmula 585/STJ, “uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Por ocasião do julgamento do Tema 1118 dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 3.1 No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Distrital 7.431/1985 que, em seu art. 1º, § 8º, III, dispõe ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 4. Caso concreto em que o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente para atestar terem os réus/recorrentes, na condição de adquirentes/revendedores do veículo, procedido à efetiva transferência da propriedade do bem para o seu nome ou para o nome do terceiro adquirente. O simples fato de ter sido o automóvel posteriormente revendido a terceiro não isenta os adquirentes/revendedores da obrigação de realizar prévia regularização da propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente, consoante exegese extraída da normativa contida no art. 123, § 1º, do CTB. Irreparável, assim, o capítulo da sentença vergastada que condenou os réus/recorrentes a transferirem a propriedade do veículo para si ou para outrem. 5. Conquanto desatendida pelos réus/adquirentes a incumbência de efetivar a transferência da propriedade do veículo, constatado nos autos também não ter o autor/alienante realizado a comunicação da venda do automotor perante o órgão público competente, continua ele solidariamente responsável pelas multas de trânsito e pelos demais débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem após a sua alienação, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Nacional e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital 7.431/1985. Responsabilidade solidária reconhecida. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1842293, 0702929-74.2020.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024)- Destacou-se. A agravante sustenta a incidência do art. 505, I, do CPC, sob o argumento de que se trata de relação jurídica continuativa e de que teriam sobrevindo modificações relevantes no estado de fato. Todavia, essa alegação demanda exame mais aprofundado. Isso porque a própria narrativa recursal indica que circunstâncias relevantes invocadas como fundamento para a pretendida modificação — especialmente o falecimento do adquirente e a necessidade de regularização da sucessão — remontam a período anterior à presente fase executiva, havendo, inclusive, referência à tramitação do inventário desde o ano de 2022. A efetiva caracterização de fato superveniente apto a autorizar a modificação da situação jurídica definida judicialmente constitui, portanto, questão que reclama apreciação mais detida, inclusive à luz do conteúdo integral do título executivo. Não se mostra possível concluir, nesta fase de cognição sumária, que a pretensão recursal configure mera adequação da execução, sem repercussão sobre a coisa julgada, ou que os fatos apontados constituam, efetivamente, modificação superveniente do estado de fato capaz de afastar, desde logo, a responsabilidade solidária estabelecida no título. Assim, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento suficientemente robusta para justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação. A agravante afirma que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar a prática de atos expropriatórios contra seu patrimônio. Todavia, os elementos apresentados não permitem identificar, com a necessária precisão, a existência de ato executivo específico, iminente e potencialmente irreversível que justifique, neste momento, a suspensão integral da exigibilidade dos débitos posteriores a 2023. A mera possibilidade de futura adoção de medidas executivas, desacompanhada de demonstração concreta de bloqueio, penhora, expropriação ou levantamento iminente de valores, não se mostra suficiente, por ora, para autorizar a providência excepcional pretendida. Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa antecipação do julgamento do mérito do agravo. A controvérsia relativa à extensão da responsabilidade solidária da agravante, à natureza dos fatos invocados e à possibilidade de sua eventual modificação em razão de circunstâncias supervenientes será oportunamente examinada, após o regular processamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em atenção ao disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Brasília/DF, 04 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 8
2026-09-09 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0740630-80.2026.8.07.0000 (202) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): HAJE MOTORS LTDA Agravado (s): RODRIGO GONÇALVES DINIZ Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO================== Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAJE MOTORS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0727857-05.2023.8.07.0001. Na origem, a agravante impugnou a determinação para cumprimento da obrigação relativa à transferência da motocicleta e requereu, ainda, a mitigação de sua responsabilidade solidária quanto aos débitos incidentes sobre o veículo a partir do ano de 2023. O Juízo de origem acolheu parcialmente a insurgência, reconhecendo que a obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias à transferência do veículo perante o DETRAN foi imposta exclusivamente ao Espólio de Luiz Carlos Albino Silva, afastando, em relação à HAJE MOTORS LTDA., a incidência da multa diária e a exigência de cumprimento da referida obrigação. Por outro lado, indeferiu o pedido de mitigação da responsabilidade solidária da agravante pelos débitos posteriores a 2023, ao fundamento de que a pretensão implicaria afronta à coisa julgada material. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que jamais figurou como proprietária registral da motocicleta, não detém sua posse e encontra-se impossibilitada de promover os atos administrativos necessários à regularização do bem. Afirma que o adquirente faleceu e que o inventário foi extinto e arquivado, circunstâncias que, segundo defende, impedem a regularização da situação perante o DETRAN. Aduz, ainda, que os débitos posteriores ao ano de 2023 decorrem da utilização do veículo pelos sucessores do adquirente, razão pela qual pretende a suspensão da exigibilidade, em seu desfavor, dos débitos incidentes sobre a motocicleta a partir daquele marco temporal, até o julgamento definitivo do recurso. Preparo recolhido (ID 88930873). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes ao deferimento da medida postulada. Com efeito, embora a agravante apresente argumentos relevantes acerca da impossibilidade de praticar determinados atos administrativos relacionados à regularização do veículo, tal circunstância, isoladamente, não evidencia a probabilidade necessária à suspensão imediata da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o título executivo judicial estabeleceu obrigações distintas, quais sejam, atribuiu ao Espólio a obrigação de adotar as providências necessárias à transferência do veículo e reconheceu a responsabilidade solidária pelos respectivos débitos. A decisão agravada, em estrita observância a essa distinção, afastou a obrigação de fazer e as consequências decorrentes de seu eventual descumprimento em relação à HAJE MOTORS LTDA., preservando, contudo, a responsabilidade solidária pelo pagamento das dívidas do automóvel. Nesse contexto, a pretensão deduzida no presente recurso não se limita, em princípio, à definição dos meios de cumprimento da obrigação executada. A agravante pretende afastar sua responsabilidade relativamente a todos os débitos incidentes sobre o veículo a partir do ano de 2023, providência que, ao menos em juízo de cognição sumária, interfere diretamente no alcance da responsabilidade reconhecida no título executivo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. REVENDA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. INCUMBÊNCIA DO ADQUIRENTE/REVENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR ANTES DE TRANSFERÍ-LA A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS DE TRÂNSITO, DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E DO ART. 1º, § 8, III, DA LEI DISTRITAL 7.431/1985. TEMA 1118 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de alienação de veículo automotor, expirado o prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 123 do mesmo diploma legal para que o novo proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, “o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Nacional diz respeito somente aos débitos de natureza tributária, nos termos do que dispõe a Súmula 585/STJ, “uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3. Por ocasião do julgamento do Tema 1118 dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 3.1 No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Distrital 7.431/1985 que, em seu art. 1º, § 8º, III, dispõe ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 4. Caso concreto em que o acervo probatório carreado aos autos é insuficiente para atestar terem os réus/recorrentes, na condição de adquirentes/revendedores do veículo, procedido à efetiva transferência da propriedade do bem para o seu nome ou para o nome do terceiro adquirente. O simples fato de ter sido o automóvel posteriormente revendido a terceiro não isenta os adquirentes/revendedores da obrigação de realizar prévia regularização da propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente, consoante exegese extraída da normativa contida no art. 123, § 1º, do CTB. Irreparável, assim, o capítulo da sentença vergastada que condenou os réus/recorrentes a transferirem a propriedade do veículo para si ou para outrem. 5. Conquanto desatendida pelos réus/adquirentes a incumbência de efetivar a transferência da propriedade do veículo, constatado nos autos também não ter o autor/alienante realizado a comunicação da venda do automotor perante o órgão público competente, continua ele solidariamente responsável pelas multas de trânsito e pelos demais débitos administrativos e tributários incidentes sobre o bem após a sua alienação, nos termos do que determina o art. 134 do Código de Trânsito Nacional e o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital 7.431/1985. Responsabilidade solidária reconhecida. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1842293, 0702929-74.2020.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024)- Destacou-se. A agravante sustenta a incidência do art. 505, I, do CPC, sob o argumento de que se trata de relação jurídica continuativa e de que teriam sobrevindo modificações relevantes no estado de fato. Todavia, essa alegação demanda exame mais aprofundado. Isso porque a própria narrativa recursal indica que circunstâncias relevantes invocadas como fundamento para a pretendida modificação — especialmente o falecimento do adquirente e a necessidade de regularização da sucessão — remontam a período anterior à presente fase executiva, havendo, inclusive, referência à tramitação do inventário desde o ano de 2022. A efetiva caracterização de fato superveniente apto a autorizar a modificação da situação jurídica definida judicialmente constitui, portanto, questão que reclama apreciação mais detida, inclusive à luz do conteúdo integral do título executivo. Não se mostra possível concluir, nesta fase de cognição sumária, que a pretensão recursal configure mera adequação da execução, sem repercussão sobre a coisa julgada, ou que os fatos apontados constituam, efetivamente, modificação superveniente do estado de fato capaz de afastar, desde logo, a responsabilidade solidária estabelecida no título. Assim, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento suficientemente robusta para justificar a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação. A agravante afirma que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar a prática de atos expropriatórios contra seu patrimônio. Todavia, os elementos apresentados não permitem identificar, com a necessária precisão, a existência de ato executivo específico, iminente e potencialmente irreversível que justifique, neste momento, a suspensão integral da exigibilidade dos débitos posteriores a 2023. A mera possibilidade de futura adoção de medidas executivas, desacompanhada de demonstração concreta de bloqueio, penhora, expropriação ou levantamento iminente de valores, não se mostra suficiente, por ora, para autorizar a providência excepcional pretendida. Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela recursal não importa antecipação do julgamento do mérito do agravo. A controvérsia relativa à extensão da responsabilidade solidária da agravante, à natureza dos fatos invocados e à possibilidade de sua eventual modificação em razão de circunstâncias supervenientes será oportunamente examinada, após o regular processamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em atenção ao disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Brasília/DF, 04 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 8