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Processo 0740627-59.2025.8.07.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0740627-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: KEVIN WILK MESQUITA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] O executado Kevin Wilk Mesquita Soares opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 284569223. Sustentou que o pronunciamento, embora lhe tenha concedido a gratuidade da justiça, manteve as custas processuais e os honorários advocatícios na memória do débito como parcelas imediatamente exigíveis. Alegou contradição entre o deferimento do benefício e a manutenção dessas verbas na execução. Apontou, ainda, omissão quanto ao argumento de que requereu a gratuidade em sua primeira manifestação defensiva. Pediu a atribuição de efeitos modificativos para excluir as parcelas do saldo executável ou suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para eliminar contradição e suprir omissão. A contradição que admite correção é interna ao pronunciamento, verificada entre suas premissas, fundamentação e conclusão. A omissão ocorre quando o julgador deixa de examinar questão necessária à solução da controvérsia. Nenhum desses vícios está presente. A decisão de ID 284569223 examinou expressamente o pedido de gratuidade. Após analisar a declaração de hipossuficiência e de isenção do imposto de renda do ID 284125535, os extratos dos IDs 284125536, 284125537 e 284125538 e a Carteira de Trabalho Digital do ID 284125541, reconheceu a insuficiência de recursos e concedeu o benefício ao executado. O pronunciamento também enfrentou, de forma direta, os efeitos temporais da concessão. Consignou que a gratuidade produziria efeitos a partir do requerimento, não eliminaria obrigações processuais constituídas anteriormente e não autorizaria a supressão do débito exequendo. Em seguida, aplicou essa conclusão ao caso. A decisão registrou que os honorários previstos no art. 827 do Código de Processo Civil foram fixados quando a execução foi recebida, antes do pedido formulado pelo executado, e que as custas adiantadas pela exequente compõem crédito sujeito a reembolso. Com base nessas premissas, indeferiu expressamente a exclusão dessas parcelas da memória de cálculo. Não há contradição nesse raciocínio. O reconhecimento atual da insuficiência econômica e a concessão prospectiva da gratuidade são compatíveis com a preservação das obrigações processuais constituídas antes do requerimento. A discordância do embargante quanto aos efeitos jurídicos atribuídos ao benefício não caracteriza incoerência interna. Também não há omissão quanto ao momento em que o pedido foi formulado. A decisão reconheceu expressamente que a gratuidade foi requerida na manifestação de ID 284125503 e definiu que o benefício produziria efeitos a partir desse pedido. Portanto, a questão temporal integrou as premissas e a razão de decidir do pronunciamento embargado. Além disso, a manifestação de ID 284125503 não foi apresentada na primeira oportunidade processual do executado. O mandado foi cumprido com sua citação pessoal, conforme certidão do oficial de justiça de ID 278694570. O prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, segundo a certidão de ID 281847714. O pedido de gratuidade somente foi formulado depois da pesquisa SISBAJUD, do bloqueio e da transferência do numerário para conta judicial. Assim, ainda que o requerimento de ID 284125503 tenha sido a primeira manifestação apresentada por intermédio da Defensoria Pública, ele não corresponde à primeira oportunidade que o executado teve para se manifestar no processo. Essa circunstância afasta a premissa fática adotada nos embargos. Os argumentos relativos ao art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, à natureza dos honorários do art. 827 do mesmo diploma e aos precedentes indicados pelo embargante revelam pretensão de modificar a solução adotada. Contudo, os embargos de declaração não constituem recurso destinado ao reexame do mérito ou à substituição da interpretação jurídica expressamente fundamentada. A mera insatisfação com o resultado não autoriza efeitos modificativos. Se a parte entende que houve erro de julgamento, deve utilizar o recurso próprio, como, inclusive, já fez mediante o Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000, comunicado no ID 289821562. Diante disso, conheço dos embargos de declaração de ID 289704512 e os rejeito, pois a decisão de ID 284569223 não contém contradição nem omissão. Mantenho integralmente a decisão embargada. Fica prejudicado o pedido de retratação formulado no ID 289821562, porque não há fundamento para modificar a decisão impugnada. A interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Assim, enquanto não houver determinação em sentido contrário pelo Tribunal, mantenho a ordem de levantamento do valor penhorado em favor da exequente, conforme estabelecido na decisão de ID 284569223 e nas certidões dos IDs 286823723 e 288321431. Expeça-se alvará de levantamento para saque junto à instituição financeira, em nome de Connect Car Locadora Ltda., caso ainda não tenha sido cumprida a determinação. Comunique-se esta decisão ao gabinete da Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora do Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000, preferencialmente por meio eletrônico, com cópia deste pronunciamento. Esta decisão tem força de ofício e deverá ser encaminhada ao Gabinete da Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, integrante da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para juntada ao Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000. Depois, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer providência executiva útil quanto ao saldo remanescente. Se não houver manifestação útil, retornem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0740627-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONNECT CAR LOCADORA LTDA EXECUTADO: KEVIN WILK MESQUITA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] O executado Kevin Wilk Mesquita Soares opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 284569223. Sustentou que o pronunciamento, embora lhe tenha concedido a gratuidade da justiça, manteve as custas processuais e os honorários advocatícios na memória do débito como parcelas imediatamente exigíveis. Alegou contradição entre o deferimento do benefício e a manutenção dessas verbas na execução. Apontou, ainda, omissão quanto ao argumento de que requereu a gratuidade em sua primeira manifestação defensiva. Pediu a atribuição de efeitos modificativos para excluir as parcelas do saldo executável ou suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para eliminar contradição e suprir omissão. A contradição que admite correção é interna ao pronunciamento, verificada entre suas premissas, fundamentação e conclusão. A omissão ocorre quando o julgador deixa de examinar questão necessária à solução da controvérsia. Nenhum desses vícios está presente. A decisão de ID 284569223 examinou expressamente o pedido de gratuidade. Após analisar a declaração de hipossuficiência e de isenção do imposto de renda do ID 284125535, os extratos dos IDs 284125536, 284125537 e 284125538 e a Carteira de Trabalho Digital do ID 284125541, reconheceu a insuficiência de recursos e concedeu o benefício ao executado. O pronunciamento também enfrentou, de forma direta, os efeitos temporais da concessão. Consignou que a gratuidade produziria efeitos a partir do requerimento, não eliminaria obrigações processuais constituídas anteriormente e não autorizaria a supressão do débito exequendo. Em seguida, aplicou essa conclusão ao caso. A decisão registrou que os honorários previstos no art. 827 do Código de Processo Civil foram fixados quando a execução foi recebida, antes do pedido formulado pelo executado, e que as custas adiantadas pela exequente compõem crédito sujeito a reembolso. Com base nessas premissas, indeferiu expressamente a exclusão dessas parcelas da memória de cálculo. Não há contradição nesse raciocínio. O reconhecimento atual da insuficiência econômica e a concessão prospectiva da gratuidade são compatíveis com a preservação das obrigações processuais constituídas antes do requerimento. A discordância do embargante quanto aos efeitos jurídicos atribuídos ao benefício não caracteriza incoerência interna. Também não há omissão quanto ao momento em que o pedido foi formulado. A decisão reconheceu expressamente que a gratuidade foi requerida na manifestação de ID 284125503 e definiu que o benefício produziria efeitos a partir desse pedido. Portanto, a questão temporal integrou as premissas e a razão de decidir do pronunciamento embargado. Além disso, a manifestação de ID 284125503 não foi apresentada na primeira oportunidade processual do executado. O mandado foi cumprido com sua citação pessoal, conforme certidão do oficial de justiça de ID 278694570. O prazo para pagamento transcorreu sem manifestação, segundo a certidão de ID 281847714. O pedido de gratuidade somente foi formulado depois da pesquisa SISBAJUD, do bloqueio e da transferência do numerário para conta judicial. Assim, ainda que o requerimento de ID 284125503 tenha sido a primeira manifestação apresentada por intermédio da Defensoria Pública, ele não corresponde à primeira oportunidade que o executado teve para se manifestar no processo. Essa circunstância afasta a premissa fática adotada nos embargos. Os argumentos relativos ao art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, à natureza dos honorários do art. 827 do mesmo diploma e aos precedentes indicados pelo embargante revelam pretensão de modificar a solução adotada. Contudo, os embargos de declaração não constituem recurso destinado ao reexame do mérito ou à substituição da interpretação jurídica expressamente fundamentada. A mera insatisfação com o resultado não autoriza efeitos modificativos. Se a parte entende que houve erro de julgamento, deve utilizar o recurso próprio, como, inclusive, já fez mediante o Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000, comunicado no ID 289821562. Diante disso, conheço dos embargos de declaração de ID 289704512 e os rejeito, pois a decisão de ID 284569223 não contém contradição nem omissão. Mantenho integralmente a decisão embargada. Fica prejudicado o pedido de retratação formulado no ID 289821562, porque não há fundamento para modificar a decisão impugnada. A interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Assim, enquanto não houver determinação em sentido contrário pelo Tribunal, mantenho a ordem de levantamento do valor penhorado em favor da exequente, conforme estabelecido na decisão de ID 284569223 e nas certidões dos IDs 286823723 e 288321431. Expeça-se alvará de levantamento para saque junto à instituição financeira, em nome de Connect Car Locadora Ltda., caso ainda não tenha sido cumprida a determinação. Comunique-se esta decisão ao gabinete da Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, relatora do Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000, preferencialmente por meio eletrônico, com cópia deste pronunciamento. Esta decisão tem força de ofício e deverá ser encaminhada ao Gabinete da Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, integrante da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para juntada ao Agravo de Instrumento nº 0741502-95.2026.8.07.0000. Depois, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer providência executiva útil quanto ao saldo remanescente. Se não houver manifestação útil, retornem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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