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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0740604-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO GOMES DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD por ela apresentada e manteve a constrição incidente sobre ativos financeiros do agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 288065682, originário): “Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários. Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito. A parte executada juntou vários documentos, todavia, não juntou o extrato bancário completo da conta em que recaiu a penhora. Ademais, de acordo com a minuta em anexo, somente foram bloqueados o valor de R$ 7.768,62. Ressalto que a impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana. Nesse sentido: (...) Não acolho a impugnação da parte executada.” Em suas razões (ID 88885257), o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar apenas o valor já efetivamente bloqueado, sem observar que a ordem SISBAJUD foi expedida na modalidade de bloqueio reiterado, apta a atingir futuros créditos salariais. Alega que a conta atingida é utilizada exclusivamente para recebimento de sua remuneração mensal mediante portabilidade salarial. Informa que percebe salário líquido de R$ 6.462,59 e que os documentos juntados demonstram a transferência da remuneração da conta salário mantida no BRB para a conta bloqueada. Defende a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar. Sustenta, ainda, que é o único provedor do núcleo familiar, composto pela esposa e dois filhos menores, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento contínuo. Afirma que a manutenção do bloqueio compromete despesas essenciais de moradia, saúde, alimentação e tratamento médico da família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Subsidiariamente, invoca a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. Pugna pela concessão da tutela recursal para declarar a impenhorabilidade da verba salarial, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Preparo recolhido (ID 89004880). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo e regular. Na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o ato impugnado é recorrível por tratar de decisão interlocutória no processo de execução. Na forma do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Examino a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se os valores constritos possuem natureza salarial e se a manutenção da penhora compromete a subsistência digna do agravante e de seu núcleo familiar, circunstância que autorizaria o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato levantamento da constrição. Discute-se a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. O Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, inclusive os honorários de profissional liberal, conforme prevê o art. 833, IV: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Contudo, tal garantia não é absoluta, como o era no regime do Código anterior. Ao contrário, deve se compatibilizar com o direito de acesso à justiça, ínsito ao qual se encontra o princípio da efetividade do processo a reclamar a busca da efetiva satisfação do credor. Assim, permite-se penhorar parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’. 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” Por se tratar de medida excepcional, a penhora de salário exige a demonstração de que restaram inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e exige a avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos da devedora. Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A documentação acostada ao recurso revela, em princípio, que a conta atingida pelo SISBAJUD recebe diretamente os valores decorrentes da remuneração do agravante. Consta extrato da conta salário mantida perante o BRB demonstrando crédito salarial de R$ 6.462,59 e subsequente transferência por portabilidade para a instituição financeira em que ocorreu o bloqueio (ID 88885909). Há também extrato da conta atingida evidenciando o recebimento da verba sob a descrição “Salário recebido – Portabilidade”, no mesmo valor (ID. 88885258). Tais elementos indicam, ao menos nesta fase inicial, a natureza alimentar dos valores constritos. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais. Todavia, tal mitigação exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Em cognição sumária, não é o que se verifica no presente caso. Os documentos juntados demonstram, em princípio, que o agravante é o principal responsável pelo sustento do núcleo familiar, composto pela esposa e dois filhos menores, sendo um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e dependente de acompanhamento terapêutico contínuo. Os comprovantes de despesas mensais com aluguel, plano de saúde, água e energia elétrica evidenciam gastos essenciais significativos, compatíveis com a alegação de comprometimento do mínimo existencial. A manutenção da constrição sobre verba de natureza salarial, especialmente quando recai sobre a conta destinada ao recebimento da remuneração mensal e inviabiliza o acesso do devedor aos recursos indispensáveis ao sustento familiar, revela potencial lesão grave e de difícil reparação. O perigo de dano, portanto, encontra-se caracterizado. Nesse contexto, a princípio, a decisão agravada não enfrentou de forma concreta os elementos probatórios que evidenciam a origem salarial dos valores bloqueados nem as circunstâncias específicas relacionadas à preservação da dignidade do agravante e de seus dependentes. Ressalte-se, por fim, que a constrição recaiu sobre o valor de R$ 7.768,62, conforme consulta SISBAJUD de ID. 286000466 (originário), de modo que somente o valor cuja natureza salarial foi demonstrada deve ser desbloqueado, mantendo-se a restrição sobre o valor remanescente. Isso posto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da penhora incidente sobre R$ 6.462,59 bloqueados da conta bancária do agravante, bem como o desbloqueio da referida verba de natureza salarial constrita via SISBAJUD, mantendo-se a constrição sobre o saldo remanescente. Dispenso informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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