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TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740591-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCORBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. REU: MOBLIX DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, MARCELO SANTOS HERMES, GUSTAVO FERREIRA SOUZA DECISÃO Na petição do ID: 287630056 a parte autora requer a realizada da citação por meio de aplicativo eletrônico de mensagens. Como se sabe, a citação por aplicativo eletrônico foi regulamentada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, que instituiu autorização, de forma excepcional e temporária, para o aperfeiçoamento do ato citatório em meio à pandemia mundial de COVID-19. Ocorre que, em 16 de julho de 2025, o eg. TJDFT editou a Portaria GC 100/2025, a qual revogou expressamente o inteiro teor da Portaria GC 34/2021, não havendo mais previsão autorizativa para a citação na forma almejada, o que implica na observância obrigatória da forma solene prevista no rol dos arts. 246, 247, 252 e e 256, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por meio de aplicativo eletrônico de mensagens. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas intermediárias necessárias ao desentranhamento dos mandados de citação ID: 287073070 e ID: 287073332, considerando a justificativa de devolução das comunicações "3x Ausente". Na mesma oportunidade, deverá manifestar sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 287574952, tudo no prazo de 15 dias. Brasília, 3 de setembro de 2026, 15:16:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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