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0740586-61.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0740586-61.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Agravado(as): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito n. 0750327-25.2026.8.07.0001, proposta em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, indeferiu o pedido de tutela provisória. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (ID. 288765547 – autos principais): Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ser titular e responsável financeiro de dois contratos coletivos de assistência à saúde operados pela ré (Plano ASSEFAZ RUBI Apartamento e Plano ASSEFAZ SAFIRA Apartamento), mantendo diversos familiares inscritos na condição de dependentes. Sustenta que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais abusivos por sinistralidade e critérios atuariais entre os anos de 2023 e 2026, elevando o custo mensal global das faturas ao patamar de R$ 18.935,98. Refere que buscou, por reiteradas vezes na via administrativa, a obtenção das memórias de cálculo, notas técnicas atuariais e relatórios de sinistralidade específicos que justificassem os percentuais aplicados, contudo, a ré esquivou-se de fornecer tais informações, violando o dever de transparência e informação. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que se abstenha de exigir as mensalidades calculadas com base nos reajustes impugnados, promovendo o recálculo provisório das contraprestações mensais mediante a aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (reduzindo a mensalidade de R$ 18.935,98 para R$ 12.010,00), sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos. DECIDO. Verifica-se que o autor conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos. Desta forma, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. DEFIRO o processamento da demanda sob o rito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ante a expressa adesão manifestada pela parte autora na petição inicial. Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão liminar dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Como elemento de destaque, constata-se que a requerida ASSEFAZ possui natureza jurídica de Fundação Assistencial de Autogestão em Saúde. Tal premissa atrai a incidência impositiva da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afasta de forma peremptória a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão: "Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por conseguinte, a lide deve ser dirimida sob a égide do Código Civil (pautada nos princípios da boa-fé objetiva, probidade e equilíbrio contratual) e das normativas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) destinadas às modalidades coletivas/patrocinadas, inexistindo prerrogativa automática de facilitação de defesa ou presunção absoluta em favor do beneficiário. O pedido de tutela provisória formulado pelo autor visa substituir, de forma provisória, os percentuais de reajuste aplicados pela ré pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e deste egrégio TJDFT assenta que os limites de reajuste de preços estabelecidos anualmente pela autarquia reguladora para a carteira de planos individuais não são aplicáveis aos planos de saúde coletivos ou administrados por autogestão, cujos preços são norteados por negociações coletivas de sinistralidade e cálculos atuariais específicos do respectivo grupo fechado de servidores/patrocinadores. Portanto, carece de fundamentação jurídica idônea a pretensão de impor liminarmente à operadora de autogestão a aplicação forçada de índices individuais de reajuste da ANS. Ademais, a análise de suposta abusividade em reajustes por sinistralidade em planos de autogestão envolve cálculos atuariais complexos. A aferição se o percentual praticado pela Assefaz (como o reajuste de 27,82% no Plano Rubi ou de 24,82% no Plano Safira em 2026) reflete de fato a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da fundação mútua é matéria técnica de alta complexidade. O parecer financeiro apresentado de forma unilateral pelo autor, embora traga indícios importantes de falta de transparência prévia, não possui robustez suficiente para elidir, inaudita altera parte, a presunção de legitimidade dos cálculos financeiros da fundação ré. A concessão de medida suspensiva imediata exige a instauração do regular contraditório para que a ré apresente seus estudos técnicos, nota atuarial de sinistralidade e a comprovação do desvio de custos assistenciais coletivos. Noutro giro, o modelo de autogestão em saúde opera em regime fechado de solidariedade, mutualismo e rateio de despesas entre os próprios servidores associados. A suspensão açodada de receitas decorrentes de reajustes necessários para a cobertura de custos assistenciais globais gera potencial perigo de dano reverso, uma vez que pode comprometer a saúde financeira de todo o fundo assistencial comum, prejudicando a própria manutenção dos serviços médicos, leitos hospitalares e coberturas contratadas em favor de todo o universo de servidores filiados. Ausente, pois, a probabilidade do direito e presente o risco de dano reverso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando a expressa manifestação de desinteresse na composição amigável externada pelo autor na inicial, bem como a natureza eminentemente técnica da controvérsia fática (atuarial/sinistralidade), deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, velando pela celeridade do processo. Cite-se e intime-se a ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, por sistema, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia. Com fulcro no artigo 396 e seguintes do CPC, DETERMINO à ré ASSEFAZ que colacione aos autos, junto com a sua peça de defesa, a documentação técnica integral que serviu de amparo aos reajustes aplicados no triênio 2023 a 2026 aos contratos Rubi e Safira do autor, a saber: a) A nota técnica atuarial completa de cada um dos referidos exercícios; b) A memória de cálculo discriminada que justifique a evolução dos percentuais; c) O relatório de sinistralidade específico do grupo em que inseridos os beneficiários; e d) As faturas e o extrato pormenorizado de utilização dos dependentes vinculados. Fica a ré advertida de que a recusa injustificada na exibição dos referidos documentos técnicos ensejará a incidência das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 88920194), o agravante sustenta, inicialmente, que o afastamento do CDC em razão da natureza de autogestão da agravada não impede o controle judicial da abusividade dos reajustes, o qual pode ser realizado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil, bem como da legislação e regulamentação específica do setor. Afirma que os reajustes aplicados foram desproporcionais e carecem de transparência, destacando que a mensalidade do Plano Rubi, em relação à sua vida, teria aumentado de R$ 2.491,76, em maio de 2023, para R$ 5.287,02, em agosto de 2026. Aduz que a contraprestação mensal total dos contratos alcança R$ 18.935,98, enquanto, pela aplicação dos índices anuais da ANS, corresponderia a R$ 12.010,00, resultando em diferença mensal de R$ 6.925,98. Defende que os índices da ANS não são invocados como limites obrigatórios para os planos de autogestão, mas como parâmetro provisório de razoabilidade, especialmente porque os próprios regulamentos dos planos Rubi e Safira estabeleceriam que os reajustes anuais são elaborados com base em estudos atuariais e fórmulas definidas em normas da ANS. Alega que a própria agravada teria reconhecido possuir estudo atuarial específico dos convênios, mas não o teria apresentado, mesmo após solicitação administrativa, circunstância que, a seu ver, reforça a ausência de transparência e autoriza a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Sustenta que não se mostra configurado o alegado perigo de dano reverso, pois o prejuízo suportado pelo agravante seria atual, concreto e mensurável, ao passo que o risco à sustentabilidade financeira da entidade seria meramente hipotético. Invoca, nesse sentido, precedente judicial proferido em demanda envolvendo a própria ASSEFAZ e o Plano Safira, no qual teriam sido afastados reajustes por ausência de comprovação atuarial suficiente e adotados os índices da ANS como parâmetro. Aduzindo presentes os requisitos autorizativos, requer, liminarmente, a antecipação de tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de exigir as mensalidades calculadas com base nos reajustes impugnados e promova o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, adotando-se provisoriamente os índices anuais da ANS, com redução da contraprestação mensal total de R$ 18.935,98 para R$ 12.010,00. No mérito, requer a confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 88921912). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. A questão submetida a esta e. Corte de Justiça consiste em verificar se houve abusividade ou não no reajuste realizado pela agravada em relação à mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão firmado com a agravante/autora. Inicialmente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e a beneficiária. Em que pese a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ é entidade fundacional de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza multipatrocinada, que atua como operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da afronta ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de cerceamento de defesa; b) da possibilidade de imposição, à ré, da obrigação de custeio de tratamento de saúde em domicílio à autora; e c) da ocorrência dos danos morais. 2. Convém destacar que é atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 2.1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 2.2. Percebe-se que o Juízo singular indeferiu a produção de prova pericial requerida pela apelante. Com efeito, essa questão, naturalmente, foi objeto de prévia dialetização. 2.3. Recurso conhecido. 3. É conveniente destacar que de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar quais as provas necessárias e as diligências que não se mostram úteis ao processo, além de alcançar as suas conclusões de forma motivada, com base em juízo de livre convencimento racional. 3.1. Com efeito, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 355, 357, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, a produção de provas está adstrita ao princípio do livre convencimento motivado. 3.2. Percebe-se que há, nos autos, provas suficientes para a apreciação da pretensão exercida pela autora. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. Convém esclarecer que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ é uma entidade privada, sem fins lucrativos, multipatrocinada, que atua como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. 4.1. Nos moldes do enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. 4.2. Isso não obstante é importante salientar que os planos de saúde coletivos na modalidade de autogestão também são submetidos ao poder de fiscalização e regulação exercido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. No presente caso o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao caso clínico da recorrida, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da necessidade da autora de supervisão contínua de terceiros. 5.1. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 6. Na hipótese dos autos convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou efetivamente o alegado dano moral, bastando, para tanto, que demonstre a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. Nisso consiste o caráter in re ipsa dos danos extrapatrimoniais. 6.1. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6.2. No caso em exame a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2149856, 0754020-51.2025.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) Pois bem. Anota-se que a cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Conforme ressaltado pelo Magistrado na decisão agravada, os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de aumento anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Com isso, é possível, em tese, que os reajustes aplicados aos planos coletivos sejam maiores do que o dos planos individuais. Todavia, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras de planos de saúde apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional. É que, conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil)1. Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade. Essa é a orientação adotada nesta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA PLANO INDIVIDUAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Esses reajustes devem ser efetuados mediante cálculo atuarial, com a demonstração clara dos índices de reajuste efetivamente aplicados às mensalidades. 4. É atribuição do plano de saúde esclarecer, mediante cálculos atuariais, os índices que embasaram o reajuste aplicado. (...) 5. Recurso interposto pelos autores não conhecido 6. Apelação interposta pela sociedade anônima Sul America Serviços de Saúde S/A conhecida desprovida. (Acórdão 1181197, 07261290220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse contexto, ainda não foi oportunizado a agravada/ré demonstrar quais os critérios utilizados para o cálculo do reajuste, nem suas justificativas. Assim, até o presente momento, os elementos probatórios constantes nos autos não se mostram suficientes para a comprovação da alegada abusividade. Tal questão deve ser analisada com a profundidade necessária durante a instrução processual, mediante ampla dilação probatória. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegalidade antes que sejam trazidas informações aos autos pela parte agravada. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO NAS ALTERAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 16, inciso XI da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias desde que os critérios constem no contrato de forma expressa e clara. Por outro lado, o § 2º do art. 35-E determina que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias depende de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS nos contratos individuais, excluído o plano de saúde de natureza coletiva. 2. Há permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação. Nos planos individuais, o acréscimo depende de prévia autorização da ANS, a qual é dispensada com relação aos planos coletivos. 3. A operadora de plano de saúde coletivo é livre para recusar a renovação do contrato caso não chegue a um acordo satisfatório. Caso o beneficiário julgue as condições desfavoráveis, pode buscar opções mais atraentes no mercado de consumo. A intervenção do Poder Judiciário no preço das mensalidades deve ser excepcional, apenas admitido quando houver manifesta abusividade nos índices, carentes de qualquer justificativa técnica ou fática. 4. Na hipótese, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde. A probabilidade do direito, na verdade, se confunde com questão de mérito, que deve ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante ampla dilação probatória. Não é possível verificar a abusividade dos reajustes sem parâmetros objetivos aptos a justificar os percentuais aplicados pela ré, em sentido contrário à jurisprudência deste Tribunal. A decisão do juízo que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930961, 07263507520248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJE: 16/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE FINANCEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC/15, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2. Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3. A análise quanto à abusividade dos reajustes perpetrados pelos Réus/Agravados demanda a devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1905936, 07167927920248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJE: 23/08/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 15

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0740586-61.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Agravado(as): FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito n. 0750327-25.2026.8.07.0001, proposta em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, indeferiu o pedido de tutela provisória. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis (ID. 288765547 – autos principais): Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ser titular e responsável financeiro de dois contratos coletivos de assistência à saúde operados pela ré (Plano ASSEFAZ RUBI Apartamento e Plano ASSEFAZ SAFIRA Apartamento), mantendo diversos familiares inscritos na condição de dependentes. Sustenta que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais abusivos por sinistralidade e critérios atuariais entre os anos de 2023 e 2026, elevando o custo mensal global das faturas ao patamar de R$ 18.935,98. Refere que buscou, por reiteradas vezes na via administrativa, a obtenção das memórias de cálculo, notas técnicas atuariais e relatórios de sinistralidade específicos que justificassem os percentuais aplicados, contudo, a ré esquivou-se de fornecer tais informações, violando o dever de transparência e informação. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que se abstenha de exigir as mensalidades calculadas com base nos reajustes impugnados, promovendo o recálculo provisório das contraprestações mensais mediante a aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (reduzindo a mensalidade de R$ 18.935,98 para R$ 12.010,00), sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos. DECIDO. Verifica-se que o autor conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos. Desta forma, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com amparo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. DEFIRO o processamento da demanda sob o rito do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ante a expressa adesão manifestada pela parte autora na petição inicial. Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão liminar dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Como elemento de destaque, constata-se que a requerida ASSEFAZ possui natureza jurídica de Fundação Assistencial de Autogestão em Saúde. Tal premissa atrai a incidência impositiva da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afasta de forma peremptória a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão: "Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por conseguinte, a lide deve ser dirimida sob a égide do Código Civil (pautada nos princípios da boa-fé objetiva, probidade e equilíbrio contratual) e das normativas específicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) destinadas às modalidades coletivas/patrocinadas, inexistindo prerrogativa automática de facilitação de defesa ou presunção absoluta em favor do beneficiário. O pedido de tutela provisória formulado pelo autor visa substituir, de forma provisória, os percentuais de reajuste aplicados pela ré pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e deste egrégio TJDFT assenta que os limites de reajuste de preços estabelecidos anualmente pela autarquia reguladora para a carteira de planos individuais não são aplicáveis aos planos de saúde coletivos ou administrados por autogestão, cujos preços são norteados por negociações coletivas de sinistralidade e cálculos atuariais específicos do respectivo grupo fechado de servidores/patrocinadores. Portanto, carece de fundamentação jurídica idônea a pretensão de impor liminarmente à operadora de autogestão a aplicação forçada de índices individuais de reajuste da ANS. Ademais, a análise de suposta abusividade em reajustes por sinistralidade em planos de autogestão envolve cálculos atuariais complexos. A aferição se o percentual praticado pela Assefaz (como o reajuste de 27,82% no Plano Rubi ou de 24,82% no Plano Safira em 2026) reflete de fato a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da fundação mútua é matéria técnica de alta complexidade. O parecer financeiro apresentado de forma unilateral pelo autor, embora traga indícios importantes de falta de transparência prévia, não possui robustez suficiente para elidir, inaudita altera parte, a presunção de legitimidade dos cálculos financeiros da fundação ré. A concessão de medida suspensiva imediata exige a instauração do regular contraditório para que a ré apresente seus estudos técnicos, nota atuarial de sinistralidade e a comprovação do desvio de custos assistenciais coletivos. Noutro giro, o modelo de autogestão em saúde opera em regime fechado de solidariedade, mutualismo e rateio de despesas entre os próprios servidores associados. A suspensão açodada de receitas decorrentes de reajustes necessários para a cobertura de custos assistenciais globais gera potencial perigo de dano reverso, uma vez que pode comprometer a saúde financeira de todo o fundo assistencial comum, prejudicando a própria manutenção dos serviços médicos, leitos hospitalares e coberturas contratadas em favor de todo o universo de servidores filiados. Ausente, pois, a probabilidade do direito e presente o risco de dano reverso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Considerando a expressa manifestação de desinteresse na composição amigável externada pelo autor na inicial, bem como a natureza eminentemente técnica da controvérsia fática (atuarial/sinistralidade), deixo de designar a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, velando pela celeridade do processo. Cite-se e intime-se a ré FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, por sistema, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia. Com fulcro no artigo 396 e seguintes do CPC, DETERMINO à ré ASSEFAZ que colacione aos autos, junto com a sua peça de defesa, a documentação técnica integral que serviu de amparo aos reajustes aplicados no triênio 2023 a 2026 aos contratos Rubi e Safira do autor, a saber: a) A nota técnica atuarial completa de cada um dos referidos exercícios; b) A memória de cálculo discriminada que justifique a evolução dos percentuais; c) O relatório de sinistralidade específico do grupo em que inseridos os beneficiários; e d) As faturas e o extrato pormenorizado de utilização dos dependentes vinculados. Fica a ré advertida de que a recusa injustificada na exibição dos referidos documentos técnicos ensejará a incidência das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 88920194), o agravante sustenta, inicialmente, que o afastamento do CDC em razão da natureza de autogestão da agravada não impede o controle judicial da abusividade dos reajustes, o qual pode ser realizado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil, bem como da legislação e regulamentação específica do setor. Afirma que os reajustes aplicados foram desproporcionais e carecem de transparência, destacando que a mensalidade do Plano Rubi, em relação à sua vida, teria aumentado de R$ 2.491,76, em maio de 2023, para R$ 5.287,02, em agosto de 2026. Aduz que a contraprestação mensal total dos contratos alcança R$ 18.935,98, enquanto, pela aplicação dos índices anuais da ANS, corresponderia a R$ 12.010,00, resultando em diferença mensal de R$ 6.925,98. Defende que os índices da ANS não são invocados como limites obrigatórios para os planos de autogestão, mas como parâmetro provisório de razoabilidade, especialmente porque os próprios regulamentos dos planos Rubi e Safira estabeleceriam que os reajustes anuais são elaborados com base em estudos atuariais e fórmulas definidas em normas da ANS. Alega que a própria agravada teria reconhecido possuir estudo atuarial específico dos convênios, mas não o teria apresentado, mesmo após solicitação administrativa, circunstância que, a seu ver, reforça a ausência de transparência e autoriza a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Sustenta que não se mostra configurado o alegado perigo de dano reverso, pois o prejuízo suportado pelo agravante seria atual, concreto e mensurável, ao passo que o risco à sustentabilidade financeira da entidade seria meramente hipotético. Invoca, nesse sentido, precedente judicial proferido em demanda envolvendo a própria ASSEFAZ e o Plano Safira, no qual teriam sido afastados reajustes por ausência de comprovação atuarial suficiente e adotados os índices da ANS como parâmetro. Aduzindo presentes os requisitos autorizativos, requer, liminarmente, a antecipação de tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de exigir as mensalidades calculadas com base nos reajustes impugnados e promova o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, adotando-se provisoriamente os índices anuais da ANS, com redução da contraprestação mensal total de R$ 18.935,98 para R$ 12.010,00. No mérito, requer a confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 88921912). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. A questão submetida a esta e. Corte de Justiça consiste em verificar se houve abusividade ou não no reajuste realizado pela agravada em relação à mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão firmado com a agravante/autora. Inicialmente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde comercial firmado entre a operadora e a beneficiária. Em que pese a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ é entidade fundacional de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza multipatrocinada, que atua como operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da afronta ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de cerceamento de defesa; b) da possibilidade de imposição, à ré, da obrigação de custeio de tratamento de saúde em domicílio à autora; e c) da ocorrência dos danos morais. 2. Convém destacar que é atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 2.1. As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da questão de fundo do recurso. 2.2. Percebe-se que o Juízo singular indeferiu a produção de prova pericial requerida pela apelante. Com efeito, essa questão, naturalmente, foi objeto de prévia dialetização. 2.3. Recurso conhecido. 3. É conveniente destacar que de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar quais as provas necessárias e as diligências que não se mostram úteis ao processo, além de alcançar as suas conclusões de forma motivada, com base em juízo de livre convencimento racional. 3.1. Com efeito, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 355, 357, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, a produção de provas está adstrita ao princípio do livre convencimento motivado. 3.2. Percebe-se que há, nos autos, provas suficientes para a apreciação da pretensão exercida pela autora. 3.3. Preliminar rejeitada. 4. Convém esclarecer que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ é uma entidade privada, sem fins lucrativos, multipatrocinada, que atua como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. 4.1. Nos moldes do enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. 4.2. Isso não obstante é importante salientar que os planos de saúde coletivos na modalidade de autogestão também são submetidos ao poder de fiscalização e regulação exercido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. No presente caso o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao caso clínico da recorrida, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da necessidade da autora de supervisão contínua de terceiros. 5.1. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor da recorrida, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 6. Na hipótese dos autos convém observar que a autora não é obrigada a comprovar que experimentou efetivamente o alegado dano moral, bastando, para tanto, que demonstre a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. Nisso consiste o caráter in re ipsa dos danos extrapatrimoniais. 6.1. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo conveniente ressaltar que no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES foi estabelecido o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 6.2. No caso em exame a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2149856, 0754020-51.2025.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026.) Pois bem. Anota-se que a cláusula que prevê o reajuste na mensalidade dos contratos de saúde coletivos não se mostra abusiva, por si só, tendo em vista que a sua estipulação contratual objetiva a manutenção do equilíbrio entre as partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Conforme ressaltado pelo Magistrado na decisão agravada, os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de aumento anual estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Com isso, é possível, em tese, que os reajustes aplicados aos planos coletivos sejam maiores do que o dos planos individuais. Todavia, apesar de os índices de reajuste não serem fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), essa circunstância não permite que as operadoras de planos de saúde apliquem os reajustes de forma arbitrária e desproporcional. É que, conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes, tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor, pautam as relações jurídicas pela clareza na informação, boa-fé objetiva e respeito à função social e ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato (art. 6º, III e IV, do CDC c/c arts. 113, 421 e 422 do Código Civil)1. Desse modo, impõe-se à operadora do plano de saúde coletivo que demonstre quais são os critérios empregados para o cálculo do reajuste incidente, assim como os motivos concretos que resultaram no aumento percentual da mensalidade. Essa é a orientação adotada nesta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. RAZOABILIDADE. ADOÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA PLANO INDIVIDUAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Esses reajustes devem ser efetuados mediante cálculo atuarial, com a demonstração clara dos índices de reajuste efetivamente aplicados às mensalidades. 4. É atribuição do plano de saúde esclarecer, mediante cálculos atuariais, os índices que embasaram o reajuste aplicado. (...) 5. Recurso interposto pelos autores não conhecido 6. Apelação interposta pela sociedade anônima Sul America Serviços de Saúde S/A conhecida desprovida. (Acórdão 1181197, 07261290220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Nesse contexto, ainda não foi oportunizado a agravada/ré demonstrar quais os critérios utilizados para o cálculo do reajuste, nem suas justificativas. Assim, até o presente momento, os elementos probatórios constantes nos autos não se mostram suficientes para a comprovação da alegada abusividade. Tal questão deve ser analisada com a profundidade necessária durante a instrução processual, mediante ampla dilação probatória. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegalidade antes que sejam trazidas informações aos autos pela parte agravada. Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO NAS ALTERAÇÕES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 16, inciso XI da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias desde que os critérios constem no contrato de forma expressa e clara. Por outro lado, o § 2º do art. 35-E determina que a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias depende de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS nos contratos individuais, excluído o plano de saúde de natureza coletiva. 2. Há permissão legal para que ocorram os reajustes decorrentes de revisão periódica da contraprestação. Nos planos individuais, o acréscimo depende de prévia autorização da ANS, a qual é dispensada com relação aos planos coletivos. 3. A operadora de plano de saúde coletivo é livre para recusar a renovação do contrato caso não chegue a um acordo satisfatório. Caso o beneficiário julgue as condições desfavoráveis, pode buscar opções mais atraentes no mercado de consumo. A intervenção do Poder Judiciário no preço das mensalidades deve ser excepcional, apenas admitido quando houver manifesta abusividade nos índices, carentes de qualquer justificativa técnica ou fática. 4. Na hipótese, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde. A probabilidade do direito, na verdade, se confunde com questão de mérito, que deve ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante ampla dilação probatória. Não é possível verificar a abusividade dos reajustes sem parâmetros objetivos aptos a justificar os percentuais aplicados pela ré, em sentido contrário à jurisprudência deste Tribunal. A decisão do juízo que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1930961, 07263507520248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJE: 16/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE FINANCEIRO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC/15, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 2. Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3. A análise quanto à abusividade dos reajustes perpetrados pelos Réus/Agravados demanda a devida instrução processual, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1905936, 07167927920248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJE: 23/08/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 15

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