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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0740569-25.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS PROCOPIO DE SOUZA, JOSÉ PROCÓPIO DE SOUZA FILHO e LUIZ ANTONIO KLOTZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Domingos Procópio de Souza, José Procópio de Souza Filho e Luiz Antonio Klotz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O Juízo de primeiro grau, por decisão proferida em 22/06/2026 (ID origem 280534913), considerando não se tratar de litisconsórcio ativo necessário e que a demanda estaria fundada em relações jurídicas distintas, determinou, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, a exclusão de José Procópio de Souza Filho e Luiz Antonio Klotz do polo ativo, bem como a apresentação de nova petição inicial por Domingos Procópio de Souza. Posteriormente, após a formulação de pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi proferida nova decisão, em 04/08/2026 (ID origem 285778730), por meio da qual o Juízo determinou que, antes da apreciação desse requerimento, a parte autora cumprisse a determinação constante do último parágrafo da decisão anterior. No Agravo de Instrumento, os recorrentes insurgem-se contra a exclusão dos litisconsortes, sustentando, em síntese, a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo, por serem beneficiários do mesmo título judicial coletivo e existir afinidade entre as questões de fato e de direito discutidas nas respectivas pretensões. Alegam, ainda, que a liquidação está abrangida pelo Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e defendem a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do paradigma. Requerem, em caráter liminar, a suspensão do processo, a suspensão dos efeitos da decisão que excluiu José Procópio de Souza Filho e Luiz Antonio Klotz e a manutenção dos três autores no polo ativo. Ao final, pretendem o restabelecimento definitivo do litisconsórcio e o reconhecimento da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.290 do STF. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. No caso, o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. A exclusão de José Procópio de Souza Filho e Luiz Antonio Klotz do polo ativo foi determinada pela decisão de ID 280534913, proferida em 22/06/2026. Naquela oportunidade, o Juízo expressamente concluiu pela inexistência de litisconsórcio ativo necessário e, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, determinou a exclusão dos referidos autores, além da apresentação de nova petição inicial por Domingos Procópio de Souza. Tratava-se de decisão imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não consta, contudo, que esse pronunciamento tenha sido oportunamente impugnado por meio do recurso cabível. A decisão posteriormente proferida em 04/08/2026 não promoveu novo exame da questão relacionada à composição do polo ativo, tampouco apresentou fundamento autônomo para a exclusão dos litisconsortes. Limitou-se a determinar o cumprimento da providência já estabelecida na decisão anterior, antes da apreciação de requerimento superveniente formulado pela parte. Desse modo, a determinação posterior de cumprimento do comando judicial anteriormente proferido não possui aptidão para reabrir o prazo destinado à impugnação da decisão que efetivamente excluiu os litisconsortes. A ausência de recurso tempestivo contra o pronunciamento de 22/06/2026 tornou preclusa a discussão, não sendo possível utilizar ato judicial posterior, de conteúdo meramente consequencial quanto a esse aspecto, para renovar a oportunidade de insurgência contra matéria já decidida. Incide, nesse contexto, o art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A circunstância de a decisão posterior determinar o cumprimento daquela anteriormente proferida não altera essa conclusão. O gravame decorrente da exclusão dos litisconsortes surgiu com o pronunciamento de 22/06/2026, que possuía conteúdo decisório próprio e recorribilidade imediata, e não com o ato subsequente destinado a assegurar sua observância. Assim, o recurso interposto somente após a determinação de cumprimento não pode ser conhecido na parte em que pretende rediscutir a exclusão de José Procópio de Souza Filho e Luiz Antonio Klotz do polo ativo. Também não comporta apreciação, nesta instância recursal e no atual momento processual, o pedido de suspensão da liquidação com fundamento no Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a questão foi submetida ao Juízo de primeiro grau, mas ainda não houve pronunciamento jurisdicional específico acerca da incidência, ou não, do referido Tema ao caso concreto. Ao contrário, a decisão de 04/08/2026 expressamente consignou que a apreciação do pedido formulado pela parte ocorreria após o cumprimento da determinação constante da decisão anterior. Portanto, não houve deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão, nem manifestação acerca da aderência da controvérsia discutida nestes autos à matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. A inexistência de pronunciamento do Juízo competente sobre a questão impede sua apreciação originária por esta instância revisora. O Agravo de Instrumento destina-se ao controle de decisão efetivamente proferida pelo Juízo de primeiro grau, não constituindo instrumento adequado para submeter diretamente ao Tribunal matéria que, embora suscitada pela parte, ainda não foi objeto de pronunciamento judicial. A análise imediata do pedido de suspensão por esta Relatoria implicaria antecipação do exame de questão ainda pendente de decisão no primeiro grau e, consequentemente, indevida supressão de instância. Não cabe, portanto, nesta oportunidade, emitir juízo acerca da efetiva incidência do Tema 1.290 do STF sobre a presente liquidação, nem sobre a necessidade de sobrestamento do processo. A questão deverá ser inicialmente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, perante o qual o requerimento foi formulado, sem prejuízo de eventual controle recursal do pronunciamento que vier a ser proferido. Dessa forma, seja quanto à pretensão de restabelecimento dos litisconsortes excluídos, alcançada pela preclusão, seja quanto ao pedido de suspensão relacionado ao Tema 1.290 do STF, cuja apreciação nesta instância encontra óbice na ausência de decisão específica do Juízo de primeiro grau, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator