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0740565-85.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0740565-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JARDESON PEREIRA MARINHO IMPETRANTE: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA e LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA em favor de JARDERSON PEREIRA MARINHO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no exercício do Juízo das Garantias, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Narra a inicial que o paciente foi preso sob acusação da prática do crime de tráfico de drogas, após policiais afirmarem tê-lo visto oferecer uma porção de crack a terceiro, sendo posteriormente apreendidas porções da substância, dinheiro fracionado, uma balança de precisão e um aparelho celular. A impetração sustenta que a decisão constritiva afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumenta que a manutenção da custódia carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que demonstrariam a desnecessidade da medida extrema. Alega a Defesa que a liberdade provisória constitui providência juridicamente cabível no caso concreto, especialmente porque inexistem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta também que eventuais necessidades cautelares poderiam ser adequadamente atendidas mediante a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem necessidade de manutenção da segregação cautelar. Defende, ainda, a observância dos arts. 310 e 321 do Código de Processo Penal, afirmando que, ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida impositiva. Para reforçar a tese, a inicial faz referências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da excepcionalidade da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Em atenção à solicitação, foram desconsideradas as transcrições de julgados, doutrina e decisões reproduzidas na petição. Requer a concessão de liminar para imediata soltura do paciente, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a manifestação do Ministério Público e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar a liberdade provisória do paciente. DECIDO. Como cediço, no sistema penal, a liberdade é a regra, a qual somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar. Assim, a decretação da prisão preventiva reclama fundamentação concreta, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. Para assegurar essa garantia constitucional da liberdade, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada. Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina1: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal. Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal. Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312). O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. No caso em apreço, os impetrantes aduzem, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, alegando afronta aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia cautelar, bem como afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; defende, assim, a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, nos termos dos arts. 310 e 321 do mesmo diploma legal. A análise do presente writ e dos autos de origem (IP 0750235-47.2026.8.07.0001 constante no ID 88917368 destes autos) indica que a decisão judicial se apoia em elementos individualizados extraídos dos autos e identifica circunstâncias concretas capazes de evidenciar risco à ordem pública. A decisão impugnada não se limitou à invocação abstrata da gravidade do delito de tráfico de entorpecentes. Embora contenha referências à lesividade social inerente à traficância, verifica-se que o decreto cautelar está ancorado em circunstâncias concretas extraídas dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, especialmente na dinâmica da ação policial, na apreensão de substância entorpecente fracionada, na posse de numerário em notas de pequeno valor e na localização de balança de precisão utilizada para o preparo e comercialização da droga, circunstâncias aptas, em juízo de cognição sumária, a indicar risco à ordem pública e a justificar a adoção da medida extrema. Os autos originários revelam a presença de elementos indicativos da materialidade e dos indícios de autoria. Conforme narrado no Despacho Ordinatório nº 122/2026, os policiais civis responsáveis pelo monitoramento afirmaram ter visualizado o paciente oferecendo porção de substância entorpecente a terceiro, o qual confirmou a proposta de aquisição da droga pelo valor de R$ 10,00. Durante a abordagem, teriam sido apreendidas três porções da substância, além de dinheiro fracionado, e posteriormente na apreensão de uma balança de precisão vinculada ao paciente. O relato policial também registra que algumas pessoas teriam mencionado intenso fluxo de usuários no endereço (ID 88917368, pp. 5-8, 16-17, 24-25, 36 e 40-43). Tais elementos, somados ao laudo preliminar positivo para cocaína (ID 88917368, pp. 44-47), constituem, ao menos nesta fase processual, suporte empírico suficiente para a conclusão inicial acerca da possível prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O exame preliminar realizado pelo Instituto de Criminalística apresentou resultado positivo no teste colorimétrico e indicou, em caráter provisório, resultado sugestivo da presença de cocaína nas porções apreendidas,substância proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA, circunstância que reforça a materialidade delitiva em análise. A Defesa enfatiza a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente. Todavia, tais circunstâncias subjetivas não possuem aptidão para afastar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem manutenção da custódia cautelar quando evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública. Sobre o tema, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva no curso de investigação relacionada aos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a restrição cautelar da liberdade; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão e na identificação do investigado podem ser examinadas na via do habeas corpus; (iii) verificar se a possível incidência do tráfico privilegiado e do princípio da homogeneidade afasta a necessidade da prisão preventiva; e (iv) definir se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se na apreensão de drogas, insumos destinados ao preparo de entorpecentes e materiais utilizados na comercialização ilícita, bem como em elementos indicativos de atuação em estrutura criminosa organizada. 5. A gravidade concreta da conduta, associada aos indícios de integração em organização criminosa e ao risco de reiteração delitiva, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. (...) 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da medida. (...) 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos elementos indicativos de inserção em contexto de criminalidade organizada, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. (Acórdão 2164588, 0730782-69.2026.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/08/2026, publicado no DJe: 27/08/2026.) Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e do risco efetivo de reiteração delitiva; e (ii) saber se as teses de ausência de posse direta dos materiais apreendidos e de predicados pessoais favoráveis são suficientes para afastar a segregação cautelar em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína, maconha e resina/dry), armas de fogo, munições e apetrechos destinados à mercancia ilícita. 4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que responde a outra ação penal por fatos análogos (porte de arma e posse de drogas) ocorridos poucos meses antes da presente prisão. (...) 7. As condições pessoais favoráveis do acusado e a primariedade técnica não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os seus requisitos legais, tampouco se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva decorrente do envolvimento recente em outros ilícitos penais, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A análise sobre o domínio funcional e a posse direta do material apreendido exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (Acórdão 2161419, 0729997-10.2026.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) Também não prospera a alegação de ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública. Os documentos constantes do inquérito indicam que a investigação não se iniciou a partir de abordagem casual, mas de atividade de monitoramento direcionada ao local apontado como área de intensa comercialização de drogas. As declarações colhidas na fase inquisitorial descrevem movimentação compatível, em tese, com a prática da traficância, seguida da oferta direta de entorpecente ao usuário identificado, circunstâncias que, ao menos por ora, afastam a alegação de absoluta inexistência de indícios aptos a justificar a medida cautelar. Cumpre registrar, ainda, que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da credibilidade dos depoimentos colhidos na investigação, da validade dos atos investigativos, da suficiência probatória para futura condenação ou da eventual desclassificação da conduta para figura penal menos gravosa. A análise aprofundada da credibilidade dos relatos colhidos na investigação e da suficiência dos elementos para eventual condenação demanda exame incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a discussão acerca da robustez dos elementos probatórios deve ser reservada à instrução criminal e ao julgamento do mérito da ação penal. Nesse sentido, confira-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DILIGÊNCIA AMPARADA EM APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTE COM TERCEIRO E ELEMENTOS OBJETIVOS EXTERNOS AO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. UM DOS PACIENTES EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, incursos, em tese, no crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial e consequente ilicitude das provas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir: (...) 4. A análise aprofundada da plausibilidade da narrativa de percepção prévia de odor de maconha e confronto das imagens das câmeras de segurança constituem matérias a serem avaliadas na formação do convencimento judicial e prolação da sentença. O habeas corpus, instrumento de cognição sumária quanto à matéria probatória de fundo, não se presta ao revolvimento aprofundado de provas, competência que pertence ao Juízo natural da causa. 5. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; dos dois pressupostos stricto sensu do fumus commissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal; de ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), dispostos na parte inicial do artigo 312 do Código de Processo Penal; além do risco concreto que a liberdade do paciente representa. (...) 7. A imputação do crime tem suporte probatório mínimo em elementos indiciários formados por auto de prisão em flagrante, informações policiais, auto de apreensão, laudo pericial preliminar constatando ilicitude das substâncias apreendidas, oferecimento da denúncia, bem como demais documentos constantes dos autos, o que revela o atendimento ao “fumus commissi delicti”. 8. O periculum in libertatis está evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o contexto delitivo. Os elementos informativos revelam apreensão de 162,51g de maconha fracionados em 13 porções, duas plantas de cannabis sativa em cultivo, na residência dos pacientes, em embalagem idêntica à do comprador que adquiriu significativa quantidade de maconha no imóvel dos pacientes, e pela vida pregressa dos pacientes, que ostentam condenação anterior transitada em julgado por crime doloso. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. Saliente-se ainda que não houve demonstração efetiva de indispensabilidade dos pacientes aos cuidados exclusivos de filhos menores. 10. As medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em análise e do histórico criminal dos pacientes. IV. Dispositivo: 11. Ordem denegada. (Acórdão 2143132, 0723432-30.2026.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 06/07/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO PRÉVIOS. LABORATÓRIO CLANDESTINO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280 DO STF. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ESTRUTURA INDUSTRIAL. RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. A atuação policial foi precedida de investigação estruturada, vigilância e monitoramento de imóvel suspeito de funcionar como laboratório clandestino, sobrevindo abordagem em via pública e fuga de um dos corréus. Busca-se o reconhecimento da nulidade por invasão de domicílio e a concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a legitimidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, à luz do Tema 280 do STF; (ii) a viabilidade de examinar a regularidade da busca domiciliar na via estreita do writ; e (iii) a subsistência dos requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração e evasão. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A estreita via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não é adequada para verificar a ocorrência de invasão de domicílio no flagrante, visto que a análise aprofundada sobre a higidez da prova exige dilação probatória, matéria reservada à instrução processual perante o juízo natural da causa. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, extraídos da gravidade concreta da conduta, além de indicativos de reiteração criminosa e risco de evasão. 6. Mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) quando a dinâmica do delito e o comportamento do agente demonstram a real necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. (Acórdão 2132603, 0722049-17.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 16/06/2026.) De igual modo, a invocação dos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento da ilegalidade alegada. A prisão preventiva, quando amparada em fundamentação concreta e nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não configura antecipação de pena, mas instrumento legítimo destinado à proteção da ordem pública e à regularidade da persecução penal. A pretendida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não se mostra adequada. Ao contrário, o juízo de origem concluiu, mediante fundamentação própria, que as cautelas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes diante das circunstâncias concretamente verificadas na investigação. Eventual substituição da conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau somente se justificaria diante de flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de fundamentação, situação que não se evidencia no caso presente. Não se evidencia, também, ausência manifesta do fumus commissi delicti ou do periculum libertatis, nem suficiência inequívoca das medidas cautelares alternativas. Nesse contexto, constatadas, em juízo de cognição sumária, a necessidade e a adequação da prisão preventiva e não evidenciado constrangimento ilegal flagrante, revela-se incabível a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. Dispenso as informações ao juízo da causa, porquanto os autos de origem estão relacionados ao presente feito. Intimem-se. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Brasília/DF, 1º de setembro de 2026. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora 1 TORON, Alberto Zacharias. Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022.

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