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0740533-80.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740533-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONT CLAIR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONT CLAIR, não conheceu da alegação de nulidade da citação, por considerar a matéria preclusa (IDs 278505958 e 285861987, autos originários). Em suas razões (ID 88906390), o agravante sustenta: 1) a citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo e sua nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão; 2) não teve conhecimento da ação durante a fase de conhecimento, tampouco oportunidade de apresentar contestação, o que resultou na decretação de sua revelia e na prolação de sentença sem sua efetiva participação; 3) seu posterior comparecimento no cumprimento de sentença não afasta o prejuízo decorrente do vício; 4) a querela nullitatis nº 0714061-50.2024.8.07.0020 foi extinta sem resolução do mérito, de modo que não houve pronunciamento jurisdicional acerca da validade da citação, embora o acórdão ali proferido tenha consignado que a matéria poderia ter sido suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença; 5) a ausência de impugnação no prazo previsto no art. 525, § 1º, I, do CPC não impede o exame posterior da nulidade da citação; 6) certidão lavrada por oficial de justiça no curso do cumprimento de sentença, após o prazo para impugnação, constitui prova superveniente de que o agravante não residia no imóvel em que realizada a diligência; 7) a agravada tinha conhecimento dessa circunstância, pois detém os registros de moradores e de acesso ao condomínio; e 8) embora o art. 248, § 4º, do CPC admita, em regra, a entrega da citação ao funcionário da portaria de condomínio, a norma não se aplica quando o destinatário não reside no local e não recebe o ato citatório, nem mesmo por via indireta. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o julgamento do presente recurso. Subsidiariamente, a suspensão dos atos de expropriação do imóvel penhorado, em especial do leilão eletrônico requerido pela agravada, até o julgamento do agravo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, nos termos das razões recursais. Preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Na origem, o Condomínio do Edifício Residencial Mont Clair ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de José Pereira de Sousa Filho, proprietário da unidade imobiliária sobre o qual incidia débito no valor de R$ 16.359,90. A citação foi encaminhada ao endereço do imóvel e recebida por funcionário da portaria do condomínio, na forma do art. 248, § 4º, do CPC, ato considerado válido pelo juízo (ID 155612072). Diante da ausência de contestação, foi decreta a revelia do réu (ID 162443444). Posteriormente, o juízo julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de 16.359,90, correspondentes às taxas condominiais inadimplidas no período de dezembro de 2021 a outubro de 2022, bem como das parcelas vincendas até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 177114816), Iniciada o cumprimento de sentença, o réu foi intimado no mesmo endereço, também por intermédio da portaria do condomínio. Em razão da ausência de pagamento voluntário, foram adotadas medidas constritivas que culminaram na penhora do imóvel objeto da demanda e no prosseguimento dos atos executivos (ID 214108014). No curso do referido cumprimento, o réu informou o ajuizamento da ação declaratória de nulidade processual (querela nullitatis), posteriormente extinta sem resolução do mérito (ID 207396421). Após a extinção da ação autônoma, suscitou, nos próprios autos, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que nunca residiu no endereço para o qual foram encaminhadas as comunicações processuais. Alegou, ainda, que essa circunstância estaria corroborada por certidão posteriormente lavrada por oficial de justiça. O juízo, contudo, não conheceu da alegação por considerar a matéria preclusa, diante do trânsito em julgado da sentença e das circunstâncias já examinadas no âmbito da ação declaratória anteriormente proposta (ID 278505958). Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados (ID 285861987). O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão. A controvérsia recursal consiste em definir se a alegação de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento está sujeita à preclusão e, em caso negativo, se os elementos apresentados pelo agravante evidenciam, em cognição sumária, a invalidade da citação. A citação é ato processual imprescindível ao desenvolvimento válido do processo. Trata-se de materialização do direito fundamental de acesso à justiça e ao devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. O art. 239 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário está ausente A validade da citação realizada nessa modalidade pressupõe, contudo, que o destinatário resida ou mantenha domicílio no endereço em que recebida a comunicação processual. A entrega ao funcionário da portaria não supre essa exigência quando demonstrado que o citando não reside no local. A citação realizada sem observância das prescrições legais é nula, nos termos do art. 280 do CPC. Por se tratar de vício relacionado à própria formação da relação processual, a nulidade da citação pode, em determinadas circunstâncias, ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado. Declarada a nulidade, ficam sem efeito os atos subsequentes que dela dependam, conforme dispõe o art. 281 do CPC. Por sua vez, o art. 525, § 1º, I, do CPC autoriza o executado a alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação quando, na fase de conhecimento, o processo tiver corrido à revelia. Assim, caso não sejam observadas as prescrições legais, a citação será nula, nos termos do art. 280 do CPC. Por se tratar de vício relacionado à própria formação da relação processual, a nulidade da citação pode, em determinadas circunstâncias, ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado. Declarada a nulidade, ficam sem efeito os atos subsequentes que dela dependam, conforme dispõe o art. 281 do CPC. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a regra prevista no art. 248, § 4º, do CPC, embora prestigie a efetividade e a celeridade processuais, deve ser compatibilizada com as garantias do contraditório e da ampla defesa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE CITANDA NÃO MAIS RESIDIA NO LOCAL. FATO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido monitório e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão jurídica a ser enfrentada preliminarmente diz respeito à possibilidade de recebimento da citação via postal por funcionário da portaria de prédio residencial. Por outro lado, a questão fática controvertida depende da comprovação de que o demandado não mais residia no local onde a citação foi realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 248, §4º, do Código de Processo Civil autoriza que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, o mandado citatório seja entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Trata-se de uma medida que prestigia a efetividade e celeridade na tramitação dos atos processuais, mas sem abandonar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, é imprescindível para a validade do ato que o citando constitua domicílio ou residência no local de destino da citação. 4. Restou comprovado nos autos que a citação recebida pelo porteiro do edifício ocorreu em endereço diverso daquele em que a parte citanda residia, implicando, assim, na nulidade do ato. 5. O retorno dos autos à origem é consequência da declaração de nulidade da citação, uma vez que tal reconhecimento implica na invalidade dos atos subsequentes realizados no processo. Destarte, deve ser facultada à parte demandada a possibilidade de participação na formação do contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1968689, 0702815-57.2024.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.)” – grifou-se. Por sua vez, o art. 525, § 1º, I, do CPC autoriza o executado a alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação quando, na fase de conhecimento, o processo tiver corrido à revelia. No caso, os elementos apresentados suscitam, em análise preliminar, dúvida relevante acerca da regularidade da citação. Embora a comunicação processual tenha sido recebida por funcionário da portaria, há elementos que indicam que o agravante não residia no imóvel à época. Essa circunstância assume especial relevância porque a mera propriedade da unidade imobiliária não permite concluir, por si só, que nela mantivesse residência ou domicílio. A alegação encontra respaldo, neste exame inicial, na certidão posteriormente lavrada por oficial de justiça, segundo a qual o agravante não residia no endereço em que realizada a diligência (ID 226152937). Desse modo, a controvérsia não decorre do simples fato de a citação ter sido recebida por funcionário da portaria, hipótese admitida pelo art. 248, § 4º, do CPC, mas da existência de elementos indicativos de que o agravante não residia ou mantinha domicílio no endereço em que praticado o ato. Além disso, não se identifica, por ora, pronunciamento jurisdicional de mérito sobre a validade do ato citatório, uma vez que a querela nullitatis anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito. Nesse contexto, a natureza do vício alegado, associada aos elementos apresentados, confere plausibilidade à tese do agravante. O perigo de dano também está presente, pois o imóvel já se encontra penhorado e há pedido de realização de leilão eletrônico. O prosseguimento dos atos expropriatórios antes da definição acerca da validade da citação pode resultar na alienação do bem e produzir consequências de difícil reversão. Não se mostra necessária, contudo, a suspensão integral do cumprimento de sentença. A paralisação dos atos expropriatórios é suficiente para preservar a utilidade do recurso, sem impedir o prosseguimento da execução além do necessário. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para suspender os atos de expropriação do imóvel penhorado, inclusive eventual leilão, adjudicação ou alienação judicial, até o julgamento deste recurso, mantida a penhora já realizada. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator

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