2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. POUSO NÃO PROGRAMADO POR EMERGÊNCIA MÉDICA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA EM HIPÓTESE DE FÁCIL COMPREENSÃO. DANO MORAL. PERDA DE EVENTO SOCIAL RELEVANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por pessoa natural contra SOCIÉTÉ AIR FRANCE, em razão de atraso em transporte aéreo internacional no trecho Tóquio/Japão-Paris/França-Roma/Itália, após pouso não programado no Alasca/Estados Unidos por emergência médica a bordo, com alegação de falha na prestação de assistência aos passageiros. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e rejeitar a pretensão de ressarcimento dos danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, fixou custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, em rateio proporcional entre as partes. 3. O autor apelou pleiteando o reconhecimento dos danos materiais no valor de R$ 12.578,03, relativos a despesas com hospedagem, alimentação, transporte, vestuário e perda de diárias, bem como a majoração da indenização por danos morais, em razão do atraso de quase dois dias na chegada ao destino final e da impossibilidade de comparecer ao casamento que motivou a viagem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira impede o reconhecimento dos danos materiais decorrentes do atraso em transporte aéreo internacional; e (ii) saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 comporta majoração diante do atraso prolongado, da assistência insuficiente e da perda de evento social relevante. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional submete-se às Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme o Tema 210 do STF. Embora a emergência médica justificasse o pouso não programado, a companhia aérea não comprovou adoção de medidas suficientes para prestar assistência adequada ao passageiro ou minimizar os prejuízos decorrentes do atraso, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal. 6. A ausência de tradução juramentada não afasta, por si só, a eficácia probatória de documentos redigidos em língua estrangeira quando seu conteúdo apresenta compreensão simples, com identificação clara das datas, valores e natureza das despesas. A interpretação do art. 192 do CPC deve harmonizar-se com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 7. Comprovadas as despesas diretamente relacionadas à falha do serviço, impõe-se o ressarcimento de R$ 8.405,03, correspondentes a R$ 6.518,04 de hospedagem, R$ 242,88 de transporte e R$ 1.644,11 de alimentação. Inviável o ressarcimento de R$ 4.173,00 referentes à aquisição de vestuário, pois o passageiro viajava com quatro malas de mão, não demonstrou necessidade emergencial compatível com o valor despendido em aproximadamente 24 horas e os bens adquiridos incorporaram-se ao seu patrimônio. 8. O atraso de quase dois dias na chegada ao destino, a perda do casamento que motivou a viagem internacional, a frustração da utilização da hospedagem contratada e a assistência insuficiente prestada pela transportadora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 9. As particularidades do caso justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, valor compatível com a extensão do prejuízo experimentado, a capacidade econômica da companhia aérea e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 10. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.405,03 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Redistribuíram-se os ônus sucumbenciais, atribuindo-se à ré 2/3 e ao autor 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, arts. 85, § 14, 192 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 406; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27; Convenção de Montreal, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331/RJ (Tema 210), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.474.819/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024.