2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0740495-65.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO KAISER CABRAL BRANDAO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO KAISER CABRAL BRANDÃO em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas. Relata o autor ter celebrado com o réu, em 28/04/2026, Cédula de Crédito Bancário nº 1.00368.0000235.25, para aquisição do veículo FORD/ECOSPORT TITANIUM 2.0, no valor financiado de R$ 24.617,91, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.139,92. Alega que o contrato está eivado de abusividade, porquanto: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,79% a.m. e 56,27% a.a.) superaria a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período (1,99% a.m. e 26,64% a.a.); e (ii) seriam indevidos os encargos de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e despesa com registro do contrato. Pretende, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Pugnou, a título de tutela de urgência, pela autorização de depósito judicial da parcela tida por incontroversa (R$ 800,96), vedação de inscrição em cadastros restritivos e manutenção na posse do veículo. No mérito, requereu a revisão do contrato com aplicação da taxa média do BACEN, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem os encargos acima e a restituição em dobro. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 284602295, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial, notadamente para que a parte autora realizasse o distinguishing entre o caso concreto e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, discriminasse as cláusulas controvertidas (art. 330, §2º, do CPC) e comprovasse a alegada abusividade em cotejo com a taxa média do BACEN. Sobreveio a emenda de ID 287351156, na qual a parte autora, amparada em parecer técnico, reconheceu expressamente que "a taxa realmente aplicada é a de 1,80%", aduzindo que "o ponto controvertido na petição inicial não se limita à taxa de juros em si, mas sim à abusividade dos encargos incidentes sobre o valor financiado", e reiterando a impugnação ao seguro prestamista, à tarifa de registro de contrato, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e enunciados sumulares, comportando o julgamento nos termos do art. 332, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que permite, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, limitada às hipóteses descritas nos incisos do art. 332. O ordenamento é pautado na valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com efeito obstativo, com a finalidade de obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, que garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende é resguardar maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado. A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se a alteração promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Feitas essas considerações, passo a analisar, um a um, os encargos efetivamente impugnados pela parte autora. II.1 – Dos juros remuneratórios O contrato foi celebrado em 28/04/2026, tendo previsto taxa de juros remuneratórios de 3,79% a.m. e 56,27% a.a., com CET de 6,06% a.m. e 104,68% a.a. Ocorre que, na emenda à inicial de ID 287351156, a própria parte autora, amparada em parecer técnico por ela contratado, afirmou que "a taxa realmente aplicada é a de 1,80%", expressamente ressalvando que "o ponto controvertido na petição inicial não se limita à taxa de juros em si, mas sim à abusividade dos encargos incidentes sobre o valor financiado". A afirmação é decisiva. Se a taxa efetivamente praticada (1,80% a.m.) é inferior à própria taxa média do BACEN indicada na inicial para a mesma operação e período (1,99% a.m. e 26,64% a.a.), não há falar em abusividade dos juros remuneratórios, restando esvaziada a causa de pedir e prejudicado o pedido de recálculo pela taxa média de mercado. A diferença entre a taxa de juros e o custo efetivo total – CET, por sua vez, encontra amparo no art. 1º da Resolução CMN nº 3.517/2007, que determina a inclusão de tarifas, tributos, seguros e outras despesas no cálculo do CET, expressamente pactuado no contrato. Não há, pois, abusividade a ser proclamada pela simples comparação do CET com a taxa média de juros. Registro, ademais, que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga por outros bancos. Pela sua própria natureza, o cálculo da média dos encargos leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação. A matéria foi solucionada em recurso repetitivo de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009 — Temas 24 a 36) Não demonstrada a abusividade — ao contrário, reconhecida pela própria autora a compatibilidade da taxa efetiva com o parâmetro de mercado —, não há ilegalidade a ser proclamada nem modificação a incidir sobre o contrato neste ponto. II.2 – Da tarifa de cadastro Na esteira do Tema 620/STJ (REsp 1.251.331/RS) e da Súmula 566 do STJ, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 620 — tese firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A juridicidade da tarifa não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, §1º, da Lei 8.078/90. Contudo, inexistindo prova de relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança. A alegação de que o montante destoaria da razoabilidade não veio acompanhada de qualquer elemento comparativo com os valores praticados por outras instituições financeiras privadas — ônus que competia à parte autora e que, mesmo após expressa oportunidade de emenda, não foi cumprido. II.3 – Do registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista. Tema Repetitivo 958/STJ — teses firmadas: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O precedente ampara-se no reconhecimento, inclusive a partir de parecer do Banco Central juntado àqueles autos, de que tais cobranças não conflitam com a regulação bancária, encontrando respaldo no art. 5º, V, da Res.-CMN 3.518/2007 e no art. 5º, VI, da Res.-CMN 3.919/2010, ressalvando-se apenas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle da onerosidade excessiva, este com base no art. 51, IV, do CDC. O precedente amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto se trata de contrato bancário celebrado após 30/04/2008 — marco temporal estabelecido na tese —, com pactuação expressa das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. Não há que se falar em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, §1º, VI, do CPC). Registre-se, por fim, que a causa de pedir deduzida quanto a esses encargos é o cabimento da cobrança — sustentando o autor que o registro seria ônus da instituição financeira, por não reverter em benefício do consumidor, e que a avaliação já teria sido realizada pela revendedora ao estipular o preço do veículo. Em nenhum momento se questiona a efetiva prestação do serviço mediante prova, tampouco se demonstra a onerosidade excessiva do valor — ressalvas expressas no julgamento repetitivo. Ausentes tais alegações devidamente instruídas, é forçoso reconhecer a validade das tarifas questionadas. II.4 – Do seguro prestamista Quanto ao seguro, o Tema Repetitivo 972/STJ fixou as seguintes teses: 1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Na hipótese, o instrumento contratual consigna, em cláusula própria e destacada, a facultatividade da contratação dos seguros e serviços agregados, com campo específico de opção e ciência expressa de que o consumidor poderia escolher seguradora de sua preferência, tendo o autor aderido mediante assinatura eletrônica. Não se configura, pois, a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, não bastando, para caracterizá-la, a mera existência de parceria comercial entre a financeira e a seguradora. II.5 – Da jurisprudência do TJDFT Corroborando as teses jurídicas adotadas nesta sentença, vejamos acórdão deste Tribunal que enfrentou as mesmas questões, negando provimento a apelo interposto contra sentença de improcedência liminar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. COEFICIENTE. COBRANÇA. REGISTRO DE INSERÇÃO DE GRAVAME. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que por uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 12/4/2023, PJe 2/5/2023) Cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre após minuciosa análise do risco do negócio, na qual são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira. Não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar abusividade — o que sequer se verifica na espécie —, sendo necessária a demonstração de manifesta desproporção entre as prestações, inexistente nos autos. Restou incontroverso que o autor efetivamente utilizou o crédito disponibilizado para a aquisição do veículo. Assim, não havendo abusividade na taxa de juros nem nos encargos pactuados, é devida a cobrança nos moldes contratados, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de repetição do indébito. Vê-se, portanto, que a parte traz à baila discussões já totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios. Permitir o desenvolvimento do processo é tão somente retardar a prestação jurisdicional e onerar todos os envolvidos. III – Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 332, II e III, c/c art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida. Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)