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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0740486-09.2026.8.07.0000 Impetrante(s) PAULO ALEXANDRE SILVA Paciente(s) ZAFIR KALD QBAR Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado PAULO ALEXANDRE SILVA em favor de ZAFIR KALD QBAR, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, no art. 330 do Código Penal e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, desobediência e trafegar em velocidade incompatível) e indeferiu os requerimentos formulados pela Defesa, nos autos n. 0725631-22.2026.8.07.0001. Em síntese, o impetrante sustenta que a prisão em flagrante do paciente não decorreu de encontro casual, mas de sequência de atos estatais iniciada com a intervenção em aparelhos celulares de terceiros. Narra que, às 17h45 daquele mesmo dia, Edmar Mothé Junior foi preso em flagrante (Ocorrência n. 4.687/2026) e que, cerca de uma hora depois, com o aparelho já sob custódia policial, teriam sido enviadas mensagens a Cristiano Júnior, o qual, ao comparecer ao local combinado, foi abordado e teve o próprio celular retido desbloqueado por aproximadamente uma hora, sendo-lhe devolvido restaurado às configurações de fábrica. Afirma que, segundo declarações de Cristiano Júnior, o paciente já havia sido qualificado como “alvo” antes de qualquer contato pessoal, o que teria desencadeado a perseguição e a abordagem. A partir dessa narrativa, alega: (i) ilicitude do acesso aos dados dos aparelhos de Edmar Mothé Junior e Cristiano Júnior, por inobservância das condicionantes fixadas no Tema n. 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075/RJ), ausentes consentimento expresso e livre dos titulares e prévia autorização judicial, não se tratando de hipótese de encontro fortuito; (ii) ausência de fundada suspeita autônoma e objetiva para a abordagem e a busca veicular, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal; (iii) quebra ou comprometimento da cadeia de custódia digital (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), especialmente pela alegada restauração de fábrica do aparelho de Cristiano Júnior enquanto sob controle estatal; (iv) necessidade de escrutínio rigoroso da palavra policial, diante da ausência de registro audiovisual da diligência e da utilização de viatura descaracterizada; (v) contaminação das provas derivadas, à falta de demonstração de fonte independente (art. 157 do Código de Processo Penal); (vi) ilegalidade do flagrante por preparação estatal, nos termos da Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal e do art. 33, §1º, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; (vii) ausência de contemporaneidade e de fundamento cautelar atual, bem como necessidade de revisão fundamentada da custódia (art. 316 do Código de Processo Penal); (viii) desproporcionalidade da segregação, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, e do prognóstico de incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ix) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das diligências requeridas no juízo de origem. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a determinação das diligências indeferidas na origem; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cumulativas ou não, e, sucessivamente, por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus não encontra previsão legal, tratando-se de construção jurisprudencial voltada à cessação imediata de constrangimento ilegal, desde que tal ilegalidade seja inequívoca e comprovada de plano, com base nos elementos constantes da impetração. Trata-se de providência excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma clara, a urgência, a necessidade e a plausibilidade jurídica do pedido. Nesta sede de cognição sumária, no entanto, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/05/2026, por volta das 21h, no Condomínio Top Life, em Águas Claras (Auto de Prisão em Flagrante n. 550/2026), em razão da apreensão de aproximadamente 980g (novecentos e oitenta gramas) de substância entorpecente no interior do veículo que conduzia, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano. É importante mencionar que a legalidade desta mesma custódia preventiva já foi apreciada por esta 3ª Turma Criminal no julgamento do habeas corpus n. 0719905-70.2026.8.07.0000 (Acórdão n. 2140804), realizado em 25/06/2026, em que se denegou a ordem, à unanimidade, ao fundamento de que a decisão que converteu o flagrante em preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta da conduta – apreensão de 980,5 g de skunk, acondicionados em tablete único, compatível com a comercialização em larga escala –, de que as condições pessoais favoráveis não obstam a segregação e de que as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes. Dirigida contra a mesma prisão e amparada no mesmo contexto fático, a nova impetração somente comportaria acolhimento liminar se demonstrasse, desde logo, fato novo relevante ou ilegalidade superveniente e evidente, o que não se verifica. As teses de ilicitude probatória – acesso aos aparelhos de terceiros, ausência de fundada suspeita antecedente, quebra da cadeia de custódia digital e preparação estatal do flagrante –, não apresentam fatos novos relevantes capazes de alterar o entendimento manifestado no julgamento anterior que reconheceu a legalidade de prisão preventiva. A própria inicial reconhece a insuficiência do quadro ao requerer a requisição de escalas de serviço, ordens de missão, registros de acionamento, dados de rastreamento de viaturas, imagens de circuito interno e a oitiva das pessoas indicadas. A necessidade de produzir tais elementos revela que a suscitada ilegalidade não é aferível de plano, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de liminar em habeas corpus. Não há, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder capaz de autorizar a concessão liminar da ordem de habeas corpus, como pretende a Defesa. A impetração deve ser submetida ao órgão colegiado após a instrução do feito, com as informações prestadas pelo Juízo e parecer da Procuradoria de Justiça, para o exame das questões suscitadas. Com essas considerações, INDEFIRO a liminar. Publique-se. Intime-se. Requisitem-se informações ao Juízo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Brasília, datada e assinada eletronicamente Desembargador CRUZ MACEDO Relator Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO
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