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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0740485-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: LUIZ CARLOS COELHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0725504-37.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de revogação da penhora incidente sobre direitos possessórios dos lotes nº 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores, recusando a realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura constante de documento utilizado para vincular a executada aos bens penhorados, nos seguintes termos (ID 285870438, origem): Trata-se de execução de nota promissória (ID 282907818). No ID 217064009, a executada foi citada. Decorrido o prazo para pagamento da execução, houve o bloqueio da quantia de R$ 23.467,72, por meio do SISBAJUD, conforme ID 224366829. A quantia foi liberada em favor do exequente, conforme alvará de ID 235474197. Foi efetivada a anotação de restrição no sistema RENAJUD ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHI5529, conforme ID 268914313. No ID 270328721, a executada foi intimada para indicar a localização do automóvel. Em resposta, apresentou a petição de ID 273773302, informando que o veículo pertence a terceiro e que os lotes indicados pelo exequente, situados na Colônia Agrícola 26 de Setembro, não são de sua propriedade. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 275333453, solicitando o reconhecimento de fraude à execução relativamente às supostas alienações realizadas pela executada após sua citação, especialmente quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHI5529, requerendo a declaração de ineficácia da alegada alienação e a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Requereu, ainda, em tutela de urgência, a penhora dos direitos possessórios da executada sobre os lotes n.ºs 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores, localizado na Rua 03, Chácara 30-D, Colônia Agrícola 26 de Setembro. Por meio da decisão de ID 275465934, este juízo indeferiu o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo de placa JHI5529 e deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar a penhora dos direitos possessórios da executada sobre os lotes n.ºs 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores. Em cumprimento à decisão de ID 275465934, a executada apresentou manifestação (ID 278797432), impugnando o pedido de reconhecimento de fraude à execução e requerendo a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida O mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios retornou cumprido no ID 282453482, constando a informação de que não houve a intimação da executada no ato da diligência. Intimadas para se manifestarem acerca da diligência, a executada apresentou a petição de ID 284947625, requerendo, em síntese: (a) a revogação da penhora incidente sobre os direitos possessórios, sob o argumento de que a assinatura constante do documento de ID 275333456 não lhe pertence e de que jamais celebrou o instrumento particular de cessão de direitos; (b) a realização de perícia grafotécnica no referido documento. O exequente, por sua vez, apresentou a petição de ID 285481291, na qual impugna o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, alegando que este não observou o preço médio de mercado. Reitera, ainda, que a executada é possuidora dos lotes cujos direitos possessórios foram constritos e que a assinatura constante do documento de ID 275333456 pertence à executada. É o relatório. Fundamentação 1. Da regularidade na intimação da penhora Embora o oficial de justiça tenha certificado que a executada não foi intimada no ato do cumprimento do mandado, verifica-se que ela teve ciência inequívoca da constrição, tendo apresentado manifestação acerca da penhora, do pedido de reconhecimento de fraude à execução e do laudo de avaliação. Ademais, a executada encontra-se representada por advogado constituído nos autos, o qual foi intimado dos atos processuais, circunstância que evidencia a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação da executada no momento da diligência. 2. Do pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alegada alienação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHI5529. A caracterização da fraude à execução exige a demonstração concreta dos pressupostos previstos no art. 792 do CPC, não sendo suficiente a formulação de meras conjecturas acerca da cronologia dos fatos ou da plausibilidade da narrativa apresentada. No caso concreto, embora a executada tenha informado que o veículo pertence a terceiro, o exequente não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar que eventual alienação tenha ocorrido em fraude à execução, tampouco comprovou os requisitos previstos no art. 792 do CPC. "A caracterização da fraude à execução exige demonstração concreta da insolvência do devedor e da existência de atos de alienação patrimonial aptos a frustrar a execução, não bastando alegações genéricas de ocultação de bens." (Acórdão 2143450, 0711147-05.2026.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2026, publicado no DJe: 22/07/2026). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). No presente caso, além de inexistir prova da efetiva alienação do veículo, não há elementos que evidenciem eventual má-fé de terceiro adquirente, circunstâncias que afastam o reconhecimento da fraude à execução. Assim, o pedido de reconhecimento de fraude à execução deve ser rejeitado. Ademais, o pedido de condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento, pois, embora o exequente alegue que a executada tem adotado condutas voltadas à frustração da execução, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 774 do CPC. A mera apresentação de defesa e de alegações que não foram acolhidas por este juízo não configura, por si só, comportamento atentatório à dignidade da justiça, tampouco autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Esclareço, por fim, que o indeferimento do pedido de fraude à execução não conduz ao imediato levantamento da restrição determinada, uma vez que a executada limitou-se a alegar que o veículo pertence a terceiros, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada alienação ou a efetiva transferência da propriedade. Além disso, nos termos do art. 18 do CPC, a executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito supostamente pertencente ao alegado adquirente do veículo. Eventual interessado que se considere titular do bem poderá valer-se da via processual adequada para impugnar a penhora do automóvel. Dessa forma, deve ser mantida a restrição sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHI5529. 3. Do pedido de revogação da penhora dos direitos possessórios A executada requer , ainda, a revogação da penhora incidente sobre os direitos possessórios dos lotes n.ºs 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores, afirmando que a assinatura constante do documento de ID 275333456 não lhe pertence e que jamais celebrou o instrumento particular de cessão de direitos com o exequente, requerendo, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. Contudo, o pedido não merece ser acolhido, porquanto o processo de execução possui cognição limitada, destinando-se à satisfação da obrigação consubstanciada em título executivo dotado de exigibilidade, não se prestando à ampla instrução probatória própria do processo de conhecimento. "A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discutir matérias fáticas (...), as quais demandam dilação probatória. No processo de execução de título extrajudicial, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor incumbe ao devedor." (TJDFT, Acórdão 2010174, 0711063-38.2025.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11/06/2025, DJe 26/06/2025). Embora referido julgado examine a admissibilidade da exceção de pré-executividade, sua fundamentação mostra-se aplicável ao presente caso, no sentido de que questões dependentes de dilação probatória não podem ser apreciadas no âmbito da execução de título extrajudicial. Assim, a pretensão da executada de instaurar discussão acerca da autenticidade da assinatura constante do documento de ID 275333456, mediante realização de perícia grafotécnica, extrapola os limites cognitivos da presente execução, não sendo apta, por si só, a desconstituir a penhora deferida. Nesse contexto, a alegação de falsidade do documento particular utilizado como elemento probatório da titularidade dos direitos possessórios não possui aptidão para, por si só, desconstituir a penhora efetivada. Ademais, o instrumento particular de cessão de direitos de ID 275333456 contém completa qualificação das partes, descrição individualizada do imóvel objeto da cessão, estipulação do preço, forma de pagamento e demais cláusulas inerentes a negócio jurídico, além de conter assinaturas atribuídas aos contratantes. Observa-se, ainda, que, embora o documento não apresente reconhecimento de firma, reúne, em uma análise perfunctória, os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, uma vez que retrata manifestação de vontade entre partes capazes, tendo por objeto lícito e adotando forma não proibida por lei. Desse modo, a simples negativa de autoria da assinatura, desacompanhada de elementos objetivos aptos a infirmar a força probatória do documento e dos demais elementos constantes dos autos, não constitui fundamento suficiente para revogar a penhora deferida. Diante disso, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 275465934, mantendo a penhora incidente sobre os direitos possessórios dos lotes n.ºs 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores. 4. Da impugnação ao laudo de avaliação O exequente impugna o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, alegando que este não observou o preço médio de mercado. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta de erro material ou vício técnico. Verifica-se, ainda, que o oficial de justiça, no laudo de ID 282453482, consignou a metodologia empregada para a apuração do valor dos bens, informando que realizou pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário da região, bem como colheu informações junto a condôminos acerca de lotes à venda e de negociações recentemente realizadas no Condomínio Residencial Alameda das Flores, elementos que serviram de parâmetro para a formação de seu convencimento. O art. 873 do CPC dispõe que somente é admitida nova avaliação quando: (a) houver arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (b) verificar-se, posteriormente à avaliação, majoração ou diminuição do valor do bem; ou (c) o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O exequente não demonstrou de forma contundente que a avaliação realizada está em desacordo com o valor de mercado, limitando-se a externar inconformismo com os valores atribuídos pelo servidor, sem apresentar elemento técnico apto a infirmar a metodologia adotada ou a conclusão alcançada. "Incumbe ao impugnante comprovar o vício mediante a apresentação de elementos capazes de desqualificar a avaliação realizada, considerando que o laudo elaborado por oficial de justiça é documento público dotado de presunção relativa de veracidade, que possui prevalência sobre os documentos juntados pelas partes que não tenham potencial de infirmar as conclusões da análise pericial." (Acórdão 2132089, 0705090-68.2026.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 25/06/2026). Assim, ausentes elementos que justifiquem a realização de nova avaliação, o laudo deve ser mantido. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JHI5529, e indefiro o pedido de condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC; b) mantenho a restrição lançada via RENAJUD sobre o referido veículo; c) indefiro o pedido de revogação da penhora dos direitos possessórios; d) confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 275465934, mantendo a penhora incidente sobre os direitos possessórios referente aos lotes n.ºs 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores; e) rejeito a impugnação apresentada pelo exequente ao laudo de avaliação e acolho a conclusão adotada pelo oficial de justiça no documento de ID 282453482. O pedido de venda direta dos direitos possessórios penhorados, formulado pelo exequente, será apreciado após a preclusão da presente decisão. Assim, decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 88889906), sustenta a agravante que não pretende discutir a existência do título executivo, mas a manutenção da penhora fundada em documento particular cuja assinatura lhe é atribuída e cuja autoria nega expressamente. Afirma que requereu a apresentação do documento original e a realização de perícia grafotécnica, disponibilizando padrões autênticos de assinatura, mas o Juízo indeferiu a produção da prova técnica e, simultaneamente, manteve a eficácia probatória do documento para justificar a constrição patrimonial. Alega que a decisão recorrida incorre em contradição ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para apuração da autenticidade da assinatura e, ao mesmo tempo, utilizar o instrumento impugnado como fundamento para manutenção da penhora. Argumenta que, uma vez impugnada a assinatura, incide a regra do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Afirma que inexistem elementos suficientes para demonstrar sua atual titularidade sobre os direitos possessórios atingidos pela constrição. Sustenta que não foram apresentados documentos contemporâneos aptos a comprovar que os lotes nº 11 e 12 integram seu patrimônio, nem elementos atuais sobre a cadeia possessória ou cadastro junto à administradora do condomínio. Argumenta que sua atuação profissional como corretora de imóveis e sua participação em negócios imobiliários não autorizam a presunção de titularidade dos bens indicados pelo exequente. Ressalta, ainda, que o próprio documento utilizado para justificar a penhora teria sido apresentado para sustentar cessão anterior de direitos possessórios relativos a um dos lotes, o que demonstraria inconsistência quanto à alegada permanência desses direitos em seu patrimônio. Aduz que a diligência realizada pelo oficial de justiça apenas confirmou a existência física dos lotes e procedeu à avaliação econômica dos bens, sem comprovar o exercício de posse ou a titularidade dos direitos possessórios pela agravante. Sustenta que a constrição foi mantida com fundamento em premissas ainda controvertidas, consistentes tanto na autenticidade da assinatura quanto na efetiva titularidade dos direitos constritos. Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos expropriatórios da penhora e impedir a prática de atos de alienação, adjudicação, venda direta, transferência ou qualquer outra medida expropriatória relacionada aos lotes nº 11 e 12, bem como para suspender a apreciação do pedido de venda direta formulado pelo exequente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a necessidade de produção de prova grafotécnica, determinar a apresentação do documento original impugnado, afastar a utilização do instrumento como elemento probatório suficiente enquanto persistir controvérsia acerca de sua autenticidade, reconhecer a insuficiência de prova quanto à titularidade dos direitos possessórios e revogar a penhora ou, subsidiariamente, manter a constrição apenas em caráter cautelar até a realização das diligências e provas requeridas. Preparo regular (ID 88892363). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a análise liminar restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a imediata eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Insurge-se a agravante contra a decisão que manteve a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre os lotes nº 11 e 12 do Condomínio Residencial Alameda das Flores. Aduz, em suma, que os direitos possessórios objeto da constrição não integrariam seu patrimônio, inexistindo elementos contemporâneos aptos a demonstrar sua titularidade sobre os imóveis ao tempo da penhora. Sustenta que a diligência realizada pelo oficial de justiça limitou-se à localização e avaliação dos lotes, sem constatação de atos possessórios exercidos pela agravante, e que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar que os direitos ainda lhe pertenciam. Requer, assim, a suspensão dos efeitos expropriatórios da constrição, especialmente de eventual venda direta dos direitos penhorados. No caso concreto, as alegações deduzidas pela parte não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a penhora dos direitos possessórios foi determinada a partir da documentação apresentada pelo exequente, notadamente o contrato de ID 215906145, no qual a agravante figura como cessionária e Icaro Guedes do Nascimento como cedente, tendo por objeto os direitos relativos aos lotes nº 1 a 23 do Condomínio Residencial Alameda das Flores. O documento, portanto, constitui elemento apto, em princípio, a vincular a agravante aos direitos possessórios objeto da constrição. A agravante, por sua vez, pretende afastar a constrição mediante a alegação de que não teria celebrado o referido contrato, requerendo a apresentação do original e a realização de perícia grafotécnica. A providência pretendida, contudo, demanda dilação probatória incompatível com a análise sumária própria da execução e, como bem asseverado pela decisão agravada, extrapola os limites cognitivos da presente execução. Por sua vez, a impossibilidade de realização imediata da prova pericial, entretanto, não conduz, por si só, à desconstituição da penhora, sobretudo quando a constrição encontra suporte em outros elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, a titularidade dos direitos possessórios, para os fins da constrição, encontra-se, em princípio, amparada pela documentação apresentada pelo exequente, não se mostrando infirmada, neste momento, pela mera alegação da agravante de que não teria subscrito determinado instrumento. Por outro lado, caso se venha a demonstrar que os direitos atingidos pela medida pertencem, efetivamente, a terceiro estranho à execução, ao eventual titular caberá valer-se dos instrumentos processuais próprios para a defesa de seu patrimônio, não sendo essa circunstância, por si só, suficiente para afastar, em cognição sumária, a constrição determinada com base nos elementos então disponíveis. Ressalte-se que não se verifica, ao menos neste momento, a apontada contradição decorrente do instrumento de ID 275333456, tendo em vista que o exequente esclareceu que referido documento foi apresentado justamente como elemento demonstrativo de que os direitos relativos ao lote nº 12 teriam sido entregues pela executada tão somente como forma garantia do débito representado pelo título objeto da execução, narrativa que, nesse juízo perfunctório, mostra-se suficientemente verossímil. Diante desse cenário, em sede de cognição sumária própria da análise inicial do pedido liminar, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, porquanto os argumentos expendidos não se mostram, neste momento, suficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se, assim, o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora