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0740481-84.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANA DE ABREU FOGAÇA e Em segredo de justiça, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. (PJE 0715147-10.2024.8.07.0003), que homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.900,00 e, quanto ao custeio da prova técnica, reconheceu a preclusão da matéria, mantendo o encargo dos autores de adiantarem 50% dos honorários periciais, com determinação de depósito da respectiva parcela no prazo de 15 dias. Nas suas razões recursais, alegam os agravantes que são beneficiários da gratuidade de justiça deferida no processo de origem e que a decisão recorrida lhes impõe o adiantamento de honorários periciais abrangidos pelo benefício legal. Sustentam que a controvérsia não diz respeito à distribuição da responsabilidade pelo custeio da prova pericial, mas à fonte de custeio da parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a qual, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, deve ser suportada com recursos públicos. Defendem que a gratuidade de justiça compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, e que a exigência de depósito prévio viola o benefício anteriormente deferido, além de restringir o acesso à justiça. Asseveram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão da matéria, porquanto o regime de custeio previsto no art. 95, § 3º, do CPC não teria sido apreciado na decisão saneadora e, ademais, teria sido expressamente suscitado pelos autores nas manifestações de IDs 269105858 e 273770644 (autos de origem). Realçam a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal de urgência, ao argumento de que a manutenção da decisão inviabilizará a realização da prova pericial reputada indispensável à demonstração da alegada falha na prestação dos serviços médicos. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que a cota dos agravantes relativa aos honorários periciais seja custeada na forma do art. 95, § 3º, I ou II, do CPC, vedado o seu adiantamento pelos beneficiários da gratuidade de justiça, bem como seja deferido efeito suspensivo para suspender a exigência de depósito da respectiva parcela até o julgamento do recurso. Os agravantes são beneficiários da gratuidade de justiça deferida nos autos de origem, motivo pelo qual estão dispensados do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CRISTIANA DE ABREU FOGAÇA e Em segredo de justiça contra decisão que, ao homologar os honorários periciais fixados em R$ 7.900,00, manteve a responsabilidade dos autores pelo adiantamento de 50% da verba pericial, sob o fundamento de preclusão da matéria, determinando o respectivo depósito para viabilizar o início da prova técnica. Consoante os artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode conferir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. O art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a insuficiência de recursos da parte, não se mostra compatível, em princípio, exigir-lhe o adiantamento de despesas periciais abrangidas pelo próprio benefício legal. Por sua vez, o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente a hipótese em que a perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, estabelecendo mecanismos para o custeio da prova mediante recursos públicos, seja por meio de órgão público conveniado, seja mediante pagamento com recursos orçamentários destinados a essa finalidade. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a matéria encontra-se regulamentada pela Portaria Conjunta nº 116/2024 e pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas que estabelecem parâmetros para a remuneração de peritos e disciplinam o pagamento das despesas periciais quando suportadas por beneficiários da gratuidade de justiça. Portanto, há previsão legal e regulamentar específica para que a despesa seja custeada pelo Poder Público, circunstância que, ao menos em exame preliminar, esfumaça a exigência de adiantamento da verba pericial pelos agravantes. Aqui, perfunctoriamente, não há de se falar em preclusão da matéria, tal qual cravado na decisão vergastada. Isso porque, o despacho saneador (ID 88890167) limitou-se a deferir a produção da prova técnica e a nomear perito, sem que naquele momento houvesse definição concreta acerca do valor dos honorários periciais. Posteriormente, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta remuneratória, circunstância que somente então tornou efetivo e atual o debate acerca da forma de custeio da perícia. Nesse contexto, a insurgência dos agravantes dirige-se não propriamente contra a determinação de realização da prova pericial, mas contra a exigência palpável de adiantamento dos honorários após sua fixação, matéria que adquiriu relevância prática apenas com a apresentação e homologação da proposta do perito. Ademais, os agravantes não se mantiveram inertes no juízo de primeiro grau, apresentando manifestações a respeito da temática antes da decisão agravada (ID 269105858 e 273770644, autos de origem). O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a decisão agravada condicionou o início da perícia ao depósito integral dos honorários, circunstância apta a inviabilizar a produção de prova técnica que se revela relevante para o deslinde da controvérsia subjacente. Diante desse quadro, a manutenção imediata da exigência de depósito pode acarretar prejuízo processual de difícil reparação aos agravantes, recomendando-se a preservação da utilidade do recurso até o pronunciamento colegiado definitivo. De mais a mais, o deferimento da tutela espelha medida reversível, caso futuramente revisada, convertendo-se em obrigação patrimonial certa e determinada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal antecipada para suspender, até ulterior deliberação do colegiado, a exigibilidade do depósito da cota-parte dos honorários periciais atribuída aos agravantes, bem como os efeitos da decisão agravada que condicionam o início da perícia ao recolhimento dessa parcela pelos beneficiários da gratuidade de justiça. Faculto ao Juízo de origem a adoção das providências cabíveis para observância do regime previsto no art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação pertinente. Comunique-se a presente decisão à origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

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